DECRETO No 6.703, de 28 de novembro de 2023.
Regulamenta a Lei no 4.136, de 12 de
janeiro de 2023, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Tocantins, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
Este
Decreto regulamenta a aplicação da Lei no 4.136, de 12 de
janeiro de 2023, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Tocantins, cuja
coordenação será exercida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, visando à
exploração das modalidades lotéricas devidamente instituídas pela União Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os efeitos deste
Decreto, são consideradas as seguintes definições:
I – loteria: serviço público estadual
vinculado à SEFAZ, que tem por objeto o fomento de programas e ações voltadas
ao desenvolvimento econômico e social do estado, por meio da captação de
receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no
território do Estado;
II – modalidade lotérica: grupo de produtos ou eventos em que há registro
de apostas, sorteios ou competições com premiações, autorizados ou permitidos
pela loteria do Estado do Tocantins, e que tenha sido instituída originalmente
na legislação federal;
III – ônus de fiscalização: valor a ser pago pela concessionária, na forma
prevista neste Decreto, em razão das atividades de gestão, fiscalização e
regulação dos serviços promovidos pelo Poder Concedente;
IV – operador lotérico estadual: pessoa jurídica de direito público ou privado,
responsável pelo desenvolvimento de produtos lotéricos e todas as demais
atividades necessárias à sua respectiva comercialização, em meio físico e
digital, no território do Estado do Tocantins, diretamente ou por meio de
concessão pública;
V – outorga variável: produto da arrecadação da exploração do
serviço estadual da loteria, de que
trata o art 2o da Lei no 4.136, de 12 de
janeiro de 2023, que deverá ser compartilhado com o Poder Concedente ao longo da concessão;
VI
– produto lotérico: produtos criados
com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes, regulamentado pela SEFAZ para
destinação a programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social
do Estado do Tocantins, de acordo com as finalidades disciplinadas por lei;
VII
– plano lotérico: documento que
conterá as condições gerais de cada produto lotérico, a ser submetido à
homologação pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
VIII
– payout: é o montante de dinheiro ou de bens destinados aos
pagamentos das premiações, acrescido dos tributos incidentes sobre tais
pagamentos, conforme previsão no plano lotérico e na legislação vigente;
IX
– receita líquida da loteria (RLL) ou gaming
gross revenue (GGR): valor proveniente da comercialização dos Produtos
Lotéricos, deduzido o payout, e que
servirá como base de cálculo para a outorga variável;
X – ludopatia: prática de aposta contumaz e
compulsiva.
Art. 3o Os serviços
prestados por meio da Loteria do Estado do Tocantins poderão ser explorados por
pessoa jurídica de direito público ou privado, diretamente, por meio da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, ou por meio de concessão, sendo neste
caso o processo licitatório realizado pelo órgão coordenador estadual, nos
termos das legislações regentes da matéria, e submetido à fiscalização do
Tribunal de Contas.
§1o A Secretaria da
Fazenda do Estado do Tocantins será responsável pela coordenação, implementação
e exploração da Loteria Estadual do Tocantins, podendo celebrar convênios com
outros órgãos públicos da União ou dos Municípios para cumprir suas
finalidades.
§2o A
delegação do serviço lotérico em âmbito estadual, precedida do devido procedimento
licitatório, será concedida para o interessado que atender aos requisitos de
idoneidade, capacidade técnica e financeira e demais condições previstas nas
normativas expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, nos
termos deste Decreto e da legislação correlata.
§3o Os serviços lotéricos
em sua integralidade serão custeados com os recursos provenientes da captação
de apostas e da venda de bilhetes, excetuados os casos de desembolso por parte
da Administração Pública para fins de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro ou eventual indenização decorrente de extinção da
concessão.
Art. 4o O percentual da
arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos destinado
ao payout deverá constar
expressamente no seu respectivo plano lotérico, podendo ser alterado a cada
novo período, mediante anuência prévia e expressa da SEFAZ, ou nos termos do
contrato celebrado com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade
e eficiência, visando sempre a atender ao interesse público do Estado.
§1o Para
as modalidades de quota variável, em que o valor do prêmio a ser pago ao
vencedor será conhecido após a realização da aposta, deverá ser observado o payout mínimo de 65% da arrecadação
bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos para as modalidades
instantânea e passiva e de 45% para a modalidade de prognósticos.
§2o Não haverá percentual mínimo de payout para as modalidades de quota fixa, estabelecidas nos termos
do art. 29 da Lei Federal no 13.756, de 12 de dezembro de
2018, em razão dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da
operação.
§3o Os
valores dos prêmios
relativos às modalidades lotéricas a que se referem os §§1o e 2o
do caput deste artigo que não forem
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo prescricional de 90
(noventa) dias a contar da data de proclamação do resultado do sorteio ou da
aposta registrada, deverão ser revertidos em prol de ações e programas voltados
ao desenvolvimento econômico e social
do Estado e/ou incremento do payout referente à
respectiva modalidade lotérica.
Art. 5o Para a consecução de seus objetivos, a
Secretaria da Fazenda deve:
I – planejar, normatizar e assegurar
a correta exploração dos serviços lotéricos, respeitando-se os limites do
território do estado;
II – cumprir
e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação,
mediante concessão, de terceiro que atenda os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração
das modalidades lotéricas instituídas pela União Federal;
III – fiscalizar todas as etapas da
exploração dos serviços lotéricos pelo operador lotérico e demais envolvidos no
processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;
IV – desenvolver com as demais secretarias e órgãos públicos que
receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas a promoção e
respectiva divulgação à sociedade dos benefícios da loteria do Estado do Tocantins;
VI – repassar os resultados líquidos apurados pela Loteria do
Estado do Tocantins, nos termos deste Decreto;
VII – assegurar a correta destinação dos valores a serem
empregados em ações e programas voltados ao desenvolvimento econômico e social
do Estado.
Parágrafo único. Para fins de
determinação territorial em âmbito digital, o site de serviços lotéricos deve
ser hospedado no território nacional e com acesso limitado ao território do
Estado do Tocantins, utilizando, para tanto, tecnologia para prevenir qualquer
tipo de tentativa de adulteração na geolocalização do apostador.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 6o Serão
explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados pelos planos
lotéricos previamente homologados pela SEFAZ, em observância às modalidades
devidamente instituídas pela União Federal, e em conformidade com a Lei Federal
no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, ou em lei que a altere,
a saber:
II – loteria de
prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei Federal no 11.345, de
14 de setembro de 2006;
III – loteria de prognósticos
esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta
prever quais serão os números sorteados no concurso;
V – loteria instantânea, que apresenta, de imediato, se o
apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
VI – loteria passiva, em que
o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual
(eletrônico).
§1o Outras modalidades eventualmente autorizadas
por lei federal poderão ser exploradas pelo operador lotérico, mediante
expressa autorização do órgão coordenador ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7o Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas
por este Decreto deverão atender minimamente às seguintes disposições:
I – publicação das regras
de cada produto lotérico, disponível em website
próprio, bem como nos próprios produtos lotéricos;
II – previsão de práticas
de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos
sorteios, devendo o operador lotérico implantar,
custear e manter canal de atendimento ao consumidor;
III – descrição de quantidade e preço das
apostas, de quantidade, a qualidade e valor dos prêmios, a probabilidade
de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização,
tecnologias empregadas e as demais especificações
que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo,
ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as
modalidades similares.
Parágrafo único. Havendo a captação de apostas em meio
eletrônico, o operador lotérico deverá se utilizar dos meios disponíveis para
assegurar a observância ao critério de territorialidade disposto no art. 5o, I, deste Decreto,
inclusive mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 8o A concessionária deverá repassar, mensalmente, ao Poder Concedente a outorga
variável, considerando as seguintes alíquotas, que poderão variar, para mais ou
para menos, em razão do desempenho e qualidade dos serviços:
I – 5% (cinco por cento) da RLL ou do GGR
para a modalidade lotérica de quota fixa;
II – 12%
(doze por cento) da RLL ou do GGR para as demais modalidades.
Art. 9o O produto da
arrecadação da exploração do serviço da loteria de que trata o art. 2o,
V, da Lei no 4.136, de 12 de janeiro de 2023, destinado ao
Tesouro estadual mediante outorga variável, terá a seguinte destinação:
I – 90% (noventa por cento) a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços contemplados ao
esporte, em especial o financiamento de jogos estudantis, criação de bolsa
atleta, financiamento de projetos esportivos amadores, financiamento de
campeonatos esportivos amadores, incentivo ao desporto olímpico e o apoio ao
contra turno escolar com atividades esportivas;
II – 10% (dez por cento) à Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias para
ações e serviços de estruturação de projetos vinculados ao Programa de
Parcerias e Investimentos do Estado – PPI Tocantins.
Art. 10. São
deveres do operador lotérico, durante todo o prazo de concessão:
I – acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar
aos apostadores o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo
contrato de concessão e seus anexos;
II – prestar
os serviços públicos lotéricos sem interrupção, durante todo o prazo da
concessão;
III – realizar
extrações e sorteios com zelo e diligência, nos termos do contrato de concessão
e seus anexos;
IV– efetuar o pagamento
de prêmios de forma adequada e tempestiva, em conformidade com o contrato de
concessão e seus anexos;
V – apoiar
a execução de serviços que, embora estejam fora do objeto da concessão, dispõem
de execução a ela relacionada;
VI – prestar
todos os serviços públicos lotéricos e executar os controles e as atividades
relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor
técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas,
padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
VII – elaborar
todos os estudos, planos e demais documentos necessários ao cumprimento do
objeto da concessão;
VIII – disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos
pertinentes à concessão;
IX – prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder
Concedente ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito aos
pontos de venda da concessão, assim como aos sistemas digitais implantados,
facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas
contas;
X – comunicar ao Poder Concedente toda e qualquer ocorrência em
desconformidade com a operação adequada dos serviços públicos lotéricos;
XI – obter todas as certificações e cumprir com as exigências necessárias
para prestação dos serviços públicos lotéricos, incluindo as relacionadas ao
atendimento da legislação regulatória;
XII – cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista,
previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus
empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos
sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra
empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela
praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas
a seguro e acidente de trabalho;
XIII – responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos
e eventos de sua competência;
XIV – responder
por atos e omissões de seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores
de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;
XV –
zelar pela integridade dos bens materiais e imateriais que integram a concessão;
XVI – manter
em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de
relacionamento com os apostadores, bem como os serviços de atendimento ao
cliente e de ouvidoria, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie;
XVII – observar
as disposições estabelecidas no contrato de concessão e respectivos anexos
quanto às regras para promoção do jogo responsável e às medidas necessárias
para o combate à ludopatia;
XVIII – observar
o regramento estabelecido no contrato e demais normas expedidas pelo Poder
Concedente quanto à cessão de projetos, planos, documentos, bases de dados e de
apostadores, marcas criadas pela concessionária para referir-se à Loteria do
Estado do Tocantins e respectivos produtos lotéricos, e plataformas
tecnológicas criadas para gestão e para comercialização dos produtos lotéricos,
ou eventual transferência para concessionária que a suceda;
XIX – cumprir as demais disposições previstas no contrato
de concessão.
Art. 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deverá dispor sobre a constituição
de Comissão de Acompanhamento da Concessão dos serviços lotéricos, que conterá,
para além daqueles de sua livre escolha, um membro indicado pela Secretaria de
Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento da Concessão elaborará
relatórios que deverão ser periodicamente apresentados ao Secretário de Estado
da Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Caberá à Comissão de Acompanhamento da Concessão supervisionar e
acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de
garantir o adequado cumprimento da concessão, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
I – acompanhar:
a) a execução
das atividades desempenhadas no âmbito da
concessão;
b)
a implantação dos planos elaborados pela
concessionária e aprovados pelo Poder Concedente, incluindo os planos de jogos;
c)
as certificações e tecnologias de controle de
produtos lotéricos, relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e
prospecções adequadas;
d)
a entrega de informações a serem prestadas
pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos
anexos;
e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada
pelo verificador independente,
bem como a situação econômico-financeira da concessionária;
– fiscalizar o
cumprimento das obrigações contratuais, inclusive dos fatores definidores do
nível de serviço adequado, nos termos da Lei Federal no 8.987/1995.
Art. 13. Como contrapartida e
condição de manutenção do direito de exploração do serviço público de loterias,
a concessionária obriga-se a pagar ao
contratante, Secretaria de Estado da Fazenda, o pagamento mensal do ônus de
fiscalização, a partir da eficácia do contrato durante todo o prazo de vigência
da concessão, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da RLL ou do GGR.
Art. 14. São direitos e obrigações dos apostadores:
I – receber
serviço adequado;
II – receber o
pagamento dos prêmios a que fizer jus;
III – cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços
públicos lotéricos;
IV – ter acesso aos diferentes sistemas e canais de
relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias
sociais, entre outros;
V – obter
e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder
Público;
VI – levar
ao conhecimento do operador lotérico as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VII – comunicar
às autoridades competentes atos ilícitos praticados pelo operador lotérico na
prestação do serviço;
VIII – contribuir
para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio
dos quais lhes são prestados os serviços;
IX – estarem
garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;
X – valer-se
de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas
vigentes.
Art. 15. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na
forma do art. 10 deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos
legais.
Art. 16. Conforme previsto
na legislação de regência das contratações pública
e de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a inobservância, pelo operador lotérico concessionário, dos termos de que trata este regulamento, implicará nas sanções
administrativas, independente de ordem e conforme
a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
a) advertência;
b) multas, conforme
estabelecidas nas leis de que tratam das contratações públicas;
c) suspensão temporária de
funcionamento;
d) término da concessão, da autorização ou da outra forma
de contratação.
Art. 17. A exploração ilegal de modalidades ou produto lotérico
regulamentado pela Loteria do
Estado do Tocantins, por pessoa jurídica ou por pessoa física, sujeita
o infrator às sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação,
devendo a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins tomar todas as medidas
administrativas e judiciais para preservar o interesse público
e penalizar os infratores.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O
operador lotérico e demais agentes, incluindo os prestadores de serviços, serão
responsáveis pela correta exploração dos produtos lotéricos, respondendo por
todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos
que venham a causar prejuízo a terceiros.
Art. 19. Fica vedada a aposta
e a simples aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades estaduais
por pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou acometidas por
incapacidades, nos termos da legislação.
Art. 20. Fica
o órgão ou entidade responsável definido no art. 1o
autorizado, por si ou mediante delegação, a baixar normas complementares para o
fiel cumprimento do que for estabelecido no regulamento que trata este artigo.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos,
em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2023; 202o da
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
DEOCLECIANO
GOMES FILHO |
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
|
THOMAS
JEFFERSON GONÇALVES TEIXEIRA
|
SERGISLEI
SILVA DE MOURA
|