Decreto No 6.703, de 28/11/2023 - DOE 6459

DECRETO No 6.703, de 28 de novembro de 2023.

 

Regulamenta a Lei no 4.136, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei no 4.136, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Tocantins, cuja coordenação será exercida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, visando à exploração das modalidades lotéricas devidamente instituídas pela União Federal.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, são consideradas as seguintes definições:

 

I     loteria: serviço público estadual vinculado à SEFAZ, que tem por objeto o fomento de programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social do estado, por meio da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do Estado;

 

II    – modalidade lotérica: grupo de produtos ou eventos em que há registro de apostas, sorteios ou competições com premiações, autorizados ou permitidos pela loteria do Estado do Tocantins, e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal;

 

III  – ônus de fiscalização: valor a ser pago pela concessionária, na forma prevista neste Decreto, em razão das atividades de gestão, fiscalização e regulação dos serviços promovidos pelo Poder Concedente;

 

IV  – operador lotérico estadual: pessoa jurídica de direito público ou privado, responsável pelo desenvolvimento de produtos lotéricos e todas as demais atividades necessárias à sua respectiva comercialização, em meio físico e digital, no território do Estado do Tocantins, diretamente ou por meio de concessão pública;

 

V – outorga variável: produto da arrecadação da exploração do serviço estadual da loteria, de que trata o art 2o da Lei no 4.136, de 12 de janeiro de 2023, que deverá ser compartilhado com o Poder Concedente ao longo da concessão;

 

VI produto lotérico: produtos criados com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes, regulamentado pela SEFAZ para destinação a programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Tocantins, de acordo com as finalidades disciplinadas por lei;

 

VII plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, a ser submetido à homologação pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

VIII payout: é o montante de dinheiro ou de bens destinados aos pagamentos das premiações, acrescido dos tributos incidentes sobre tais pagamentos, conforme previsão no plano lotérico e na legislação vigente;

 

IX receita líquida da loteria (RLL) ou gaming gross revenue (GGR): valor proveniente da comercialização dos Produtos Lotéricos, deduzido o payout, e que servirá como base de cálculo para a outorga variável;

 

X – ludopatia: prática de aposta contumaz e compulsiva.

 

CAPÍTULO II
DO OBJETO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3o Os serviços prestados por meio da Loteria do Estado do Tocantins poderão ser explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, diretamente, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, ou por meio de concessão, sendo neste caso o processo licitatório realizado pelo órgão coordenador estadual, nos termos das legislações regentes da matéria, e submetido à fiscalização do Tribunal de Contas.

 

§1o A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins será responsável pela coordenação, implementação e exploração da Loteria Estadual do Tocantins, podendo celebrar convênios com outros órgãos públicos da União ou dos Municípios para cumprir suas finalidades.

 

§2o A delegação do serviço lotérico em âmbito estadual, precedida do devido procedimento licitatório, será concedida para o interessado que atender aos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e financeira e demais condições previstas nas normativas expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, nos termos deste Decreto e da legislação correlata.

 

§3o Os serviços lotéricos em sua integralidade serão custeados com os recursos provenientes da captação de apostas e da venda de bilhetes, excetuados os casos de desembolso por parte da Administração Pública para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ou eventual indenização decorrente de extinção da concessão.

Art. 4o O percentual da arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos destinado ao payout deverá constar expressamente no seu respectivo plano lotérico, podendo ser alterado a cada novo período, mediante anuência prévia e expressa da SEFAZ, ou nos termos do contrato celebrado com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre a atender ao interesse público do Estado.

 

§1o Para as modalidades de quota variável, em que o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta, deverá ser observado o payout mínimo de 65% da arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos para as modalidades instantânea e passiva e de 45% para a modalidade de prognósticos.

 

§2o Não haverá percentual mínimo de payout para as modalidades de quota fixa, estabelecidas nos termos do art. 29 da Lei Federal no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em razão dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação.

 

§3o Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os §§1o e 2o do caput deste artigo que não forem reclamados pelos apostadores contemplados no prazo prescricional de 90 (noventa) dias a contar da data de proclamação do resultado do sorteio ou da aposta registrada, deverão ser revertidos em prol de ações e programas voltados ao desenvolvimento econômico e social do Estado e/ou incremento do payout referente à respectiva modalidade lotérica.

 

Art. 5o Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria da Fazenda deve:

 

I – planejar, normatizar e assegurar a correta exploração dos serviços lotéricos, respeitando-se os limites do território do estado;

 

II – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante concessão, de terceiro que atenda os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas instituídas pela União Federal;

 

III – fiscalizar todas as etapas da exploração dos serviços lotéricos pelo operador lotérico e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;

 

IV – desenvolver com as demais secretarias e órgãos públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas a promoção e respectiva divulgação à sociedade dos benefícios da loteria do Estado do Tocantins;

 

VI – repassar os resultados líquidos apurados pela Loteria do Estado do Tocantins, nos termos deste Decreto;

 

VII – assegurar a correta destinação dos valores a serem empregados em ações e programas voltados ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Parágrafo único. Para fins de determinação territorial em âmbito digital, o site de serviços lotéricos deve ser hospedado no território nacional e com acesso limitado ao território do Estado do Tocantins, utilizando, para tanto, tecnologia para prevenir qualquer tipo de tentativa de adulteração na geolocalização do apostador.

 

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

 

Art. 6o Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados pelos planos lotéricos previamente homologados pela SEFAZ, em observância às modalidades devidamente instituídas pela União Federal, e em conformidade com a Lei Federal no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, ou em lei que a altere, a saber:

 

I – loteria de apostas de quota fixa, correspondente à loteria de prognósticos consistente em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico;

 

II – loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei Federal no 11.345, de 14 de setembro de 2006;

 

III – loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

 

IV – loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

 

V – loteria instantânea, que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;

 

VI – loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).

 

§1o Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal poderão ser exploradas pelo operador lotérico, mediante expressa autorização do órgão coordenador ou do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7o Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender minimamente às seguintes disposições:

 

I – publicação das regras de cada produto lotérico, disponível em website próprio, bem como nos próprios produtos lotéricos;

 

II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, devendo o operador lotérico implantar, custear e manter canal de atendimento ao consumidor;

 

III – descrição de quantidade e preço das apostas, de quantidade, a qualidade e valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares.

 

Parágrafo único. Havendo a captação de apostas em meio eletrônico, o operador lotérico deverá se utilizar dos meios disponíveis para assegurar a observância ao critério de territorialidade disposto no art. 5o, I, deste Decreto, inclusive mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado.

 

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Art. 8o A concessionária deverá repassar, mensalmente, ao Poder Concedente a outorga variável, considerando as seguintes alíquotas, que poderão variar, para mais ou para menos, em razão do desempenho e qualidade dos serviços:

 

I – 5% (cinco por cento) da RLL ou do GGR para a modalidade lotérica de quota fixa;

 

II – 12% (doze por cento) da RLL ou do GGR para as demais modalidades.

 

Art. 9o O produto da arrecadação da exploração do serviço da loteria de que trata o art. 2o, V, da Lei no 4.136, de 12 de janeiro de 2023, destinado ao Tesouro estadual mediante outorga variável, terá a seguinte destinação:

 

I – 90% (noventa por cento) a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços contemplados ao esporte, em especial o financiamento de jogos estudantis, criação de bolsa atleta, financiamento de projetos esportivos amadores, financiamento de campeonatos esportivos amadores, incentivo ao desporto olímpico e o apoio ao contra turno escolar com atividades esportivas;

 

II – 10% (dez por cento) à Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias para ações e serviços de estruturação de projetos vinculados ao Programa de Parcerias e Investimentos do Estado – PPI Tocantins.

 

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DO OPERADOR LOTÉRICO

 

Art. 10. São deveres do operador lotérico, durante todo o prazo de concessão:

 

I – acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos apostadores o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão e seus anexos;

 

II – prestar os serviços públicos lotéricos sem interrupção, durante todo o prazo da concessão;

 

III – realizar extrações e sorteios com zelo e diligência, nos termos do contrato de concessão e seus anexos;

 

IV– efetuar o pagamento de prêmios de forma adequada e tempestiva, em conformidade com o contrato de concessão e seus anexos;

 

V – apoiar a execução de serviços que, embora estejam fora do objeto da concessão, dispõem de execução a ela relacionada;

 

VI – prestar todos os serviços públicos lotéricos e executar os controles e as atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;

 

VII – elaborar todos os estudos, planos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;

 

VIII – disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão;

 

IX – prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder Concedente ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito aos pontos de venda da concessão, assim como aos sistemas digitais implantados, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;

 

X – comunicar ao Poder Concedente toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos serviços públicos lotéricos;

XI – obter todas as certificações e cumprir com as exigências necessárias para prestação dos serviços públicos lotéricos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória;

 

XII – cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;

 

XIII – responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

 

XIV – responder por atos e omissões de seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;

 

XV – zelar pela integridade dos bens materiais e imateriais que integram a concessão;

 

XVI – manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os apostadores, bem como os serviços de atendimento ao cliente e de ouvidoria, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie;

 

XVII – observar as disposições estabelecidas no contrato de concessão e respectivos anexos quanto às regras para promoção do jogo responsável e às medidas necessárias para o combate à ludopatia;

 

XVIII – observar o regramento estabelecido no contrato e demais normas expedidas pelo Poder Concedente quanto à cessão de projetos, planos, documentos, bases de dados e de apostadores, marcas criadas pela concessionária para referir-se à Loteria do Estado do Tocantins e respectivos produtos lotéricos, e plataformas tecnológicas criadas para gestão e para comercialização dos produtos lotéricos, ou eventual transferência para concessionária que a suceda;

 

XIX – cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.

 

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DA CONCESSÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E DAS PENALIDADES

 

Art. 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deverá dispor sobre a constituição de Comissão de Acompanhamento da Concessão dos serviços lotéricos, que conterá, para além daqueles de sua livre escolha, um membro indicado pela Secretaria de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento da Concessão elaborará relatórios que deverão ser periodicamente apresentados ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12. Caberá à Comissão de Acompanhamento da Concessão supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento da concessão, com as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – acompanhar:

 

a)  a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;

 

b)  a implantação dos planos elaborados pela concessionária e aprovados pelo Poder Concedente, incluindo os planos de jogos;

 

c)  as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos, relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;

 

d)  a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;

 

e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

 

– fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive dos fatores definidores do nível de serviço adequado, nos termos da Lei Federal no 8.987/1995.

 

Art. 13. Como contrapartida e condição de manutenção do direito de exploração do serviço público de loterias, a concessionária obriga-se a pagar ao contratante, Secretaria de Estado da Fazenda, o pagamento mensal do ônus de fiscalização, a partir da eficácia do contrato durante todo o prazo de vigência da concessão, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da RLL ou do GGR.

 

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS APOSTADORES

 

Art. 14. São direitos e obrigações dos apostadores:

 

I – receber serviço adequado;

 

II – receber o pagamento dos prêmios a que fizer jus;

 

III – cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos;

 

IV – ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;

 

V – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;

 

VI – levar ao conhecimento do operador lotérico as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

VII – comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pelo operador lotérico na prestação do serviço;

 

VIII – contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

 

IX – estarem garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;

 

X – valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.

 

Art. 15. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 10 deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

 

Art. 16. Conforme previsto na legislação de regência das contratações pública e de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a inobservância, pelo operador lotérico concessionário, dos termos de que trata este regulamento, implicará nas sanções administrativas, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

 

a)  advertência;

 

b)  multas, conforme estabelecidas nas leis de que tratam das contratações públicas;

 

c) suspensão temporária de funcionamento;

 

d) término da concessão, da autorização ou da outra forma de contratação.

 

Art. 17. A exploração ilegal de modalidades ou produto lotérico regulamentado pela Loteria do Estado do Tocantins, por pessoa jurídica ou por pessoa física, sujeita o infrator às sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação, devendo a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins tomar todas as medidas administrativas e judiciais para preservar o interesse público e penalizar os infratores.

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. O operador lotérico e demais agentes, incluindo os prestadores de serviços, serão responsáveis pela correta exploração dos produtos lotéricos, respondendo por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos que venham a causar prejuízo a terceiros.

 

Art. 19. Fica vedada a aposta e a simples aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades estaduais por pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou acometidas por incapacidades, nos termos da legislação.

 

Art. 20. Fica o órgão ou entidade responsável definido no art. 1o autorizado, por si ou mediante delegação, a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do que for estabelecido no regulamento que trata este artigo.

 

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado

 

 

DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Fazenda

 

THOMAS JEFFERSON GONÇALVES TEIXEIRA
Secretário de Parcerias e Investimentos

 

 

SERGISLEI SILVA DE MOURA
Secretário do Planejamento e Orçamento

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.