DECRETO No
6.711, de 11 de dezembro de 2023.
Destina
percentual dos recursos
à quitação de precatórios, visando à realização de acordos para com os
credores, estabelece os percentuais
de redução, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO, consoante
o disposto no art. art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na
conformidade do art. 2o da Lei Complementar Estadual no
69, de 17 de novembro de 2010, do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, do Decreto Estadual no 3.997, de 04 de março de 2010 e
da Resolução no 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho
Nacional de Justiça,
D E C R E T A:
Art. 1o Enquanto viger o
regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos
depositados em conta especial própria serão utilizados nos seguintes percentuais:
I – 60% (sessenta por cento) para o pagamento
de precatórios em ordem cronológica
de apresentação, observada a preferência de créditos alimentares, para os precatórios do mesmo ano e a preferência
das antecipações parciais equivalente
ao quíntuplo da requisição de pequeno valor estadual, relativas à idade, ao estado de saúde
e à
deficiência, para os
precatórios em geral;
II – 40% (quarenta por cento) para pagamento
mediante acordos diretos.
§1o Os acordos
envolvendo precatórios expedidos em face da Administração
Direta e Indireta serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins perante o Tribunal de Justiça, em audiências designadas por este, obedecendo à ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, podendo os credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.
§2o Não se admitirá
fracionamento do valor do precatório.
§3o
Não se indicará processo
específico para celebração de acordo, aguardando-se a iniciativa da parte
exequente e determinação do respectivo Tribunal de Justiça na elaboração da listagem de processos aptos à inclusão
de audiência conciliatória, bem como a respectiva notificação para comparecimento.
Art. 2o Nos
estritos limites deste Decreto, fica o Procurador do Estado, que for designado à audiência de conciliação,
autorizado a celebrar acordo, subscrevendo termos e firmando a obrigação sem
necessidade de ratificação superior.
§1o A realização de
acordo pelo Procurador do Estado que comparecer à audiência depende de prévia conferência e constatação da regularidade formal e quantitativa do precatório, a ser
realizada pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.
§2o A definição do
percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por
exequente, nos termos seguintes:
a) para os precatórios de valor atualizado
até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual do
acordo fica estabelecido em 80% (oitenta
por cento);
b) para os precatórios
de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o
percentual do acordo fica estabelecido em 70% (setenta por cento); e
c) para os precatórios de valor atualizado
acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do
acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);
§3o Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente ao parágrafo anterior em
atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.
§4o Na existência de débito inscrito
até 25 de março de 2015 em dívida ativa estadual
em nome do beneficiário do
precatório, a proposta pode ser formulada com
abatimento do valor devido
pelo beneficiário.
§5o Fica vedada a
celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência,
devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes.
§6o
A
inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio implicará renúncia expressa a qualquer
discussão acerca dos critérios de apuração do
valor devido, inclusive no tocante ao saldo
remanescente e atualizações, se houver.
Art. 3o Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no aos 11 dias do
mês de dezembro de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
LAUREZ DA ROCHA
MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
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