DECRETO No
6.747, de 15 de fevereiro de 2024.
Dispõe sobre a
utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial pelos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual,
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na
conformidade do Decreto Federal no 8.373, de 11 de dezembro
de 2014, e da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME
no 71, de 29 de junho de 2021,
Art.
1o
Fica estabelecida aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a
obrigatoriedade de utilização do Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
– eSocial como plataforma de envio à União das informações financeiras e
funcionais referentes aos servidores estaduais.
Art. 2o Compete à Secretaria da Administração:
I – gerir, coordenar e articular,
em conjunto com os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio das informações ao eSocial;
II – adequar o Sistema de
Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento,
para possibilitar a concentração das informações de pagamentos de qualquer natureza a servidores públicos, estagiários, colaboradores eventuais e demais
prestadores de serviços;
III – gerir a
execução dos processos, parametrizar e manutenir o Sistema de Controle de
Pessoal e de Folha de Pagamento,
para a contínua e correta transmissão dos dados das Tabelas Iniciais,
dos Eventos não Periódicos e Periódicos;
IV – reportar às unidades de recursos humanos,
aos setores administrativo, financeiro e contábil, ou
equivalentes, quaisquer desconformidades encontradas a fim de que sejam sanadas, de forma a
viabilizar melhorias sistêmicas e promover novas parametrizações de acordo
com atualizações do eSocial.
Art. 3o Compete aos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I – registrar, mensalmente, no Sistema de Controle de
Pessoal e de Folha de Pagamento,
todas as informações de pagamentos, salarial e não salarial, realizados a servidores públicos, agentes temporários,
estagiários, colaboradores eventuais e demais prestadores de serviços;
II – operacionalizar, validar e transmitir as informações dos seus agentes públicos ao eSocial;
III –
realizar a atualização periódica dos dados cadastrais dos seus agentes públicos
junto ao Sistema
de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, assegurando a contínua geração de dados para suprir as Tabelas
Iniciais e os Eventos Não Periódicos e Periódicos;
IV – adequar
os processos e procedimentos internos
à legislação e ações exigidas
pelo eSocial, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos nos cronogramas mensais da folha de
pagamento do Poder Executivo;
V – sanar as
desconformidades reportadas pela Secretaria da Administração.
§1o A
operacionalização do eSocial pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual é atribuição das respectivas unidades
de recursos humanos, dos setores administrativo, financeiro e contábil,
ou equivalentes, devendo
o titular da pasta designar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
da publicação deste Decreto, os servidores
responsáveis pela sua execução.
§2o
Incumbe à Universidade Estadual
do Tocantins – Unitins adotar as medidas necessárias ao envio das informações
dos seus agentes públicos ao eSocial,
em razão da não integração sistêmica ao banco de dados de pessoal próprio do Poder Executivo Estadual.
§3o Compete ao Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS adotar as medidas necessárias ao envio das
informações relacionadas aos
servidores públicos inativos e aos
pensionistas ao eSocial.
Art.
4o
Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador
José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos
15 dias do mês de fevereiro de 2024; 203o da Independência,
136o da República e 36o do Estado.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Administração Secretário-Chefe da Casa Civil