DECRETO
No 6.779, de 30 de abril de 2024.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações (Convênios ICMS 129/19 e 199/23):
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
....... |
.......................................................................................... |
..................... |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
......... |
........................................................................................ |
....................... |
14.19 |
Roçadeiras e portadores elétricos ou com motor
a combustão incorporado, com
potência igual ou superior a 0,5kW. |
8467.89.00 8467.29.99 |
........ |
......................................................................................... |
...................... |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão,
de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no
IBAMA |
8467.81.00 |
....... |
......................................................................................... |
...................... |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem
esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
Art. 2o
O Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações (Convênio ICMS 193/23):
........ |
........................ |
............... |
.......................................... |
.................... |
ITEM |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
|
Fármacos |
|
Medicamentos |
...... |
................... |
............. |
..................... |
..............
|
273 |
Omalizumabe |
3002.13.00 |
Omalizumabe – 150 mg pó liofilizado- por - frasco
- ampola |
3002.15.90 |
274 |
Alfa-alglicosidase |
3507.90.39 |
Alfa-alglicosidase – 50 mg – pó
para solução injetável. |
3003.90.39 3004.90.19 |
Art. 3o
O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 142/18 e 206/23):
13-Produtos
alimentares: Conservas, enlatados, embutidos e semelhantes.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
........... |
................ |
................. |
.................................................................. |
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações
e conservas de carne, miudezas ou
de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08. |
13.33.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus,
exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto
as descritas no CEST
17.079.08. |
13.33.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue, de espécie suína: pernas e respectivos pedaços. |
13.33.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto
os descritos no CEST 17.079.07. |
13.33.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas
de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina. |
13.33.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
13.33.8 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com
peso unitário superior a 3 kg, temperadas. |
13.33.9 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com
peso unitário superior a 3 kg. |
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 4o
Os prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados
até 30 de abril de 2026, em relação aos artigos (Convênio ICMS 226/23):
I
– art. 3o;
II
– art. 4o;
III
– incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLVI,
XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII,
LXXI e LXXIV, todos do art. 5o.
IV-
incisos III e IV, do art. 8º;
V
– inciso XXX do art. 9º.
Art. 5o
São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 186/23, 193/23, 199/23, 206/23, 208/23,
209/23, 212/23, 226/23 e 228/23.
Art. 6o
Ficam revogados o §1o e §3o e seus incisos I e II do art. 513-Z22 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir
de 1o de maio de 2024.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de abril de 2024; 203o
da Independência, 136o
da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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