Decreto No 6.779, de 30/04/2024 - DOE 6561 - REPUBLICADO DOE 6.585

DECRETO No 6.779, de 30 de abril de 2024.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de  dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 129/19 e 199/23):

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

.......

..........................................................................................

.....................

13.3

Semeadores-adubadores

 8432.31.10

 8432.39.10

.........

........................................................................................

.......................

 

14.19

Roçadeiras e portadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW.

 

  8467.89.00

  8467.29.99

........

.........................................................................................

......................

 

17

Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA

 

  8467.81.00

.......

.........................................................................................

......................

 

 

19.2

 

 

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

  8701.91.00

  8701.92.00

  8701.93.00

  8701.94.90

  8701.95.90

 

Art. 2o O Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 193/23):

 

........

........................

...............

..........................................

....................

 

ITEM

 

Fármacos

 

NCM

 

Medicamentos

 

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

......

...................

.............

.....................

..............

 

273

Omalizumabe

3002.13.00

Omalizumabe – 150 mg pó liofilizado- por  - frasco - ampola

3002.15.90

274

Alfa-alglicosidase

3507.90.39

Alfa-alglicosidase 50 mg para solução injetável.

3003.90.39

3004.90.19

 

Art. 3o O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 142/18 e 206/23):

 

13-Produtos alimentares: Conservas, enlatados, embutidos e semelhantes.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

................

.................

..................................................................

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08.

13.33.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

13.33.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

13.33.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

13.33.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de espécie suína: pernas e respectivos pedaços.

13.33.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07.

13.33.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina.

13.33.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

13.33.8

17.079.08

1602.31 1602.32

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas.

13.33.9

17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg.

 

..........................................................................................................................”(NR)

 

Art. 4o Os prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados até 30 de abril de 2026, em relação aos artigos (Convênio ICMS 226/23):

 

I – art. 3o;

 

II – art. 4o;

 

III – incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXXI e LXXIV, todos do art. 5o.

 

IV- incisos III e IV, do art. 8º;

 

V – inciso XXX do art. 9º.

 

Art. 5o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 186/23, 193/23, 199/23, 206/23, 208/23, 209/23, 212/23, 226/23 e 228/23.

 

Art. 6o Ficam revogados o §1o e §3o e seus incisos I e II do art. 513-Z22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2024.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.