Decreto No 6.787, de 08/05/2024 - DOE 6566

DECRETO No 6.787, de 8 de maio de 2024.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 153-C. ...................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§2o .................................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto na hipótese prevista no §9o do caput deste artigo.

 

.......................................................................................................................

 

§9o Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviços de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuinte ou não, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública decorrida das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF 9/24):

 

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo constante no anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;

 

II – seja destinada ao Governo do Estado, defesa civil e prefeituras municipais do Estado do Rio Grande do Sul, assim como entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;

 

III – emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.