DECRETO No
6.787, de 8 de maio de 2024.
Altera o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 153-C.
...................................................................................................
.......................................................................................................................
§2o .................................................................................................................
.......................................................................................................................
II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto na
hipótese prevista no §9o do caput deste artigo.
.......................................................................................................................
§9o Fica dispensada a emissão de documento fiscal na
operação e na prestação de serviços de transporte relativa à remessa de
mercadorias coletadas de terceiros, por contribuinte ou não, doadas para
assistência às vítimas da calamidade pública decorrida das enchentes, temporais
e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024,
desde que (Ajuste SINIEF 9/24):
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo constante no anexo I
do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;
II – seja destinada ao Governo do Estado, defesa civil e prefeituras
municipais do Estado do Rio Grande do Sul, assim como entidades beneficentes
sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;
III – emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com Código Fiscal de
Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação,
doação ou brinde), conforme o caso.” (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de
junho de 2024.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês
de maio de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
Júlio Edstron Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |
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