Dispõe
sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, na conformidade do disposto no art. 15-A da Lei Estadual no
3.421, de 8 de março de 2019, e na Lei no 4.137, de 12 de
janeiro de 2023,
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o regime de teletrabalho
nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se
teletrabalho a execução integral ou parcial das atividades laborais inerentes à
atribuição do cargo, emprego ou função pública fora das dependências físicas da
unidade organizacional onde o agente público se encontra lotado regularmente,
por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem redução
do seu subsídio, remuneração ou vencimento.
Parágrafo único. A autorização para o regime
de teletrabalho poderá ser deferida aos agentes públicos especificados neste
Decreto, cujas atividades sejam compatíveis com o referido regime, observado o
limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no
respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e desde que garantida
a eficiência dos serviços públicos prestados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 3o O
teletrabalho tem por objetivos:
I
– adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e
a eficiência dos serviços públicos;
II
– promover a cultura organizacional orientada para resultados;
III
– reduzir custos operacionais diretos e indiretos da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual;
IV – fomentar a
sustentabilidade ambiental no âmbito do serviço público;
V
– motivar o comprometimento dos servidores públicos, a melhoria do
clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;
VI – contribuir para a elevação da qualidade
de vida e da saúde do servidor público, por meio da otimização do tempo e da redução
de custos com deslocamentos ao local de trabalho.
Seção II
Da autorização para o
regime de teletrabalho
Art. 4o A
autorização para o regime de teletrabalho, integral ou parcial, precedida de
requerimento do servidor interessado:
I – ocorrerá
por discricionariedade administrativa, revogável a qualquer tempo, e com duração
definida no respectivo plano de trabalho;
II – não
legitimará direito à sua prorrogação ou qualquer outro;
III – depende
da existência de método de controle de produtividade do agente, devendo ser
utilizada ferramenta padrão de apoio tecnológico disponibilizada pela Agência
de Tecnologia da Informação – ATI-TO, para o acompanhamento das metas,
indicadores, resultados e controle das atividades laborais.
§1o É vedada a
autorização para o regime de teletrabalho a agente público titular de cargo em
comissão de direção e chefia e ao servidor efetivo investido em função de
natureza correlata.
§2o Sem prejuízo
do disposto no §1o,
poderão ser estabelecidas outras hipóteses de vedações, quando se tratar de cargos
estratégicos, conforme regulamento do respectivo órgão de lotação do servidor.
Art. 5o A adoção de regime parcial da
execução da jornada de trabalho do agente público, obedecerá parâmetros
estabelecidos no respectivo ato regulamentar de que trata o art. 15 deste
Decreto, ocasião em que parte das atividades laborais será executada de forma
presencial e o restante em regime de teletrabalho.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, o controle de frequência do agente público recai exclusivamente
nos períodos em que a tividade laboral seja executada presencialmente, ficando
dispensado na jornada de teletrabalho integral.
Seção III
Das atividades compatíveis com
o regime de teletrabalho
Art. 6o São compatíveis com o regime
de teletrabalho as atividades laborais que permitam a:
I – mensuração
da produtividade e dos resultados das unidades e do desempenho individual do servidor
público, mediante cronograma de controle e supervisão a ser realizado pelos superiores
hierárquicos;
II – fixação
de prazos, metas e indicadores para a realização das atividades;
III – eficiência
do funcionamento da unidade de trabalho e do atendimento ao público;
IV – aferição
da assiduidade funcional e das atividades desenvolvidas para fins de apuração
objetiva do desempenho.
Seção IV
Das prioridades entre
os servidores aptos ao regime de teletrabalho
Art. 7o O dirigente
máximo do órgão, subsidiado pelo respectivo setor de gestão de pessoas, observará
as seguintes prioridades como condição prévia à autorização para o regime
teletrabalho:
I – conhecimento
técnico quanto ao uso de tecnologias da informação;
II – horário
especial, nos termos dos arts. 112, 113 e 115 da Lei no 1.818,
de 23 de agosto de 2007;
III – gestação
e amamentação, durante o período recomendado;
IV – mobilidade
reduzida, nos termos das Leis Federais nos 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e 13.146, de 6 de julho de 2015;
V – maior
tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI – dependentes
econômicos, que constem do assentamento funcional, de até seis anos ou acima de
sessenta e cinco anos de idade.
Parágrafo
único. A chefia imediata ou mediata da unidade promoverá, conforme o caso, o
revezamento entre os interessados em participar do regime de teletrabalho.
Seção V
Do Termo de Ciência
e Responsabilidade – TCR
Art. 8o O dirigente
do respectivo órgão ou entidade e o agente público interessado no regime de
teletrabalho pactuarão o Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, que
conterá:
I
– o regime de execução ao qual o participante estará submetido, indicando o
cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
II
– as atribuições e responsabilidades do participante;
III
– a declaração de que atende às condições para participação do regime de
teletrabalho;
IV
– o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do
participante à unidade;
V
– os canais de comunicação entre o participante e a equipe de trabalho;
VI
– o dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação
homologada pela ATI-TO;
VII
– o plano de trabalho aprovado pelo chefe imediato do agente público.
Parágrafo
único. O TCR, após assinado pelo agente público interessado e autorizado pelo
dirigente do respectivo órgão ou entidade de lotação do servidor, será
registrado em sistema informatizado disponibilizado pela ATI-TO.
Seção VI
Do plano de
trabalho
Art. 9o O plano de
trabalho de que trata o inciso VII do art. 8o deste Decreto conterá:
I
– as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas e indicadores a
serem alcançados;
II
– o regime de execução do qual o servidor participará, indicando o cronograma
em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
III
– os resultados e benefícios esperados para a instituição;
Parágrafo
único. O dirigente do órgão ao qual esteja vinculado o servidor público em regime
de teletrabalho poderá redefinir as metas do formato por necessidade do
serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não
tenham sido previamente acordadas.
Seção VII
Das hipóteses
de desligamento do regime de teletrabalho
Art. 10. O agente público será desligado
do regime
de teletrabalho, e
retomará ao formato presencial, quando assim o solicitar ou quando for
verificado:
I – conveniência
administrativa pela necessidade da execução das atividades presencialmente;
II – inadequação
para o exercício remoto;
III – baixo
desempenho em relação ao plano de metas estabelecido.
§1o
O desligamento do regime de teletrabalho, por interesse do servidor
público, será formalizado por meio do formulário próprio constante no Anexo I a
este Decreto, sendo obrigatório o regular exercício das atividades até sua
notificação.
§2o
O servidor público desligado do regime de teletrabalho por motivo de inadequação
ocasional, observadas as condições prioritárias dispostas no art. 7o,
poderá a ele retornar após ciência e concordância da chefia e a respectiva superação
das causas de seu desligamento, sendo devido o registro em termo de ciência e
responsabilidade.
§3o
O servidor que for desligado do regime de teletrabalho será notificado para retornar às
atividades presenciais inerentes ao seu cargo, assegurado-lhe prazo não
inferior a dez dias corridos para se reapresentar, período durante o qual
deverá cumprir regularmente suas atividades laborais.
Seção VIII
Do domicílio do servidor em
regime de teletrabalho
Art. 11. Excepcionalmente, a critério do gestor, é permitido ao servidor
público que tenha obtido autorização para o regime de
teletrabalho residir
em local diverso do município onde esteja lotado, situação em que deverá informar
ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o endereço onde irá fixar
domicílio.
§1o
A permissão de que trata o caput
deste artigo é assegurada desde que haja a fixação de termo inicial e exigência
de renovação anualmente.
§2o
A autorização para o regime de teletrabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada
por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, mediante decisão
fundamentada.
§3o
Na hipótese prevista no §2o, poderá ser concedido o prazo de até
trinta dias para o retorno do servidor às atividades presenciais.
§4o
No decurso do prazo de que trata o §3o deste artigo, o agente
público manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata
até o retorno efetivo à atividade presencial, sob pena de ser-lhe atribuída
falta.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos deveres e
responsabilidades do servidor
Art. 12. Após requerer
autorização para o desempenho de teletrabalho e assinar o respectivo TCR,
incumbirá ao agente público:
I – cumprir o
estabelecido no respectivo plano de trabalho, bem como permanecer, por meio
telefônico ou eletrônico, à disposição da chefia imediata, mediata e demais
departamentos do órgão, conforme o caso, durante o horário de atividades do
órgão ou entidade da administração;
II –
cadastrar e manter os canais de contato atualizados e ativos, de forma a
garantir a comunicação com a equipe de trabalho, como também manter-se
conectado ao e-mail cadastrado e aos sistemas operacionais do exercício de suas
funções e acessá-los em todos os dias úteis;
III – manter informada
a chefia imediata periodicamente, e quando demandado, por meio do canal de
comunicação previamente acordado, acerca da evolução do trabalho, bem como
indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou
prejudicar o seu andamento regular;
IV –
comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
V – zelar e
preservar pelo sigilo laboral sob sua custódia e dos dados acessados de forma
remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de
responsabilidade;
VI – executar
pessoalmente suas atribuições, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores
ou não;
VIII –
providenciar, às próprias expensas, a estrutura tecnológica necessária à adequada
e eficiente prestação do serviço, vedado ao órgão de lotação, para tal fim,
assumir despesa de qualquer natureza;
IX – comparecer presencialmente sempre
que houver convocação em dia e horário fixado pela chefia imediata ou mediata
do servidor, observado o disposto no inciso IV do artigo 8o.
§1o
A utilização de estrutura e materiais próprios, previstos no inciso VIII do caput, não gera direito a qualquer tipo
de ressarcimento ou indenização.
§2o
Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o agente
público terá revogada a autorização para o exercício do teletrabalho, sem
prejuízo de eventual responsabilização pelo exercício irregular das suas
atribuições.
Seção II
Dos deveres e
responsabilidades da chefia imediata
Art. 13. A chefia imediata do
servidor em regime de teletrabalho deverá:
I –
acompanhar a prestação do teletrabalho e o cumprimento das metas estabelecidas, de modo a
assegurar a qualidade e eficiência do serviço prestado;
II – manter
contato permanente com o agente público em regime de teletrabalho para repassar
instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III – aferir
o efetivo cumprimento do plano de trabalho;
IV – decidir
acerca de justificativa apresentada pelo participante, no que concerne a descumprimento
eventual das tarefas e atividades pactuadas;
V – cientificar
o departamento de gestão de pessoas do órgão sobre a evolução do teletrabalho,
as eventuais dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas,
para fins de consolidação dos relatórios de atividades;
VI –
solicitar à ATI-TO, por meio do sistema de suporte, a liberação do acesso
remoto aos sistemas informatizados da respectiva unidade, indispensável às
atividades em regime de teletrabalho;
VII – autorizar,
controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos
físicos pelo participante;
VIII –
fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho
realizado em sua unidade de lotação;
IX – analisar,
juntamente com o respectivo departamento de gestão de pessoas, a possibilidade
do remanejamento de função do agente público que exerça atividade incompatível
com o regime de teletrabalho e que deste tenha interesse de participar, desde
que haja correlação com as atribuições do cargo de investidura do servidor.
X – orientar o
agente público, na hipótese de dúvida, às normas e procedimentos contidos neste
Decreto.
Parágrafo
único. Em caso de não acolhimento da justificativa de que trata o inciso IV deste
artigo, cumpre ao chefe imediato, com o suporte do setor de gestão de pessoas
do órgão ou entidade, realizar o lançamento das faltas correspondentes ao
servidor.
Seção III
Dos deveres e
responsabilidades da chefia mediata
Art. 14. Incumbe à chefia
mediata do servidor público em regime de teletrabalho:
I –
acompanhar a implantação e o desenvolvimento do teletrabalho;
II – analisar
os resultados auferidos pelas unidades participantes, mediante avaliações
periódicas e, se for o caso, propor ajustes à regulamentação interna;
III – manter o
registro dos dados e informações sobre o andamento das atividades realizadas por
teletrabalho em sua instância administrativa.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Das atribuições dos
gestores dos órgãos e entidades
Art. 15. Incumbe aos gestores dos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto, a edição de ato
complementar necessário à implementação do regime de teletrabalho no âmbito de
suas competências, que disporá sobre:
I – critérios de mensuração
objetiva de desempenho do agente, que deverão ser reavaliados periodicamente
pela chefia de cada unidade do órgão de lotação, de forma a garantir o
interesse público;
II – regimes de execução;
III – vedações à participação;
IV – prazo de permanência em regime de teletrabalho, quando aplicável;
V – conhecimento técnico
requerido para desenvolvimento da atividade;
VI –
infraestrutura mínima necessária, com a base tecnológica, fornecida em
conformidade com as orientações da ATI-TO;
VII –
atividades passíveis de execução em regime de teletrabalho.
Seção II
Das atribuições dos
órgãos e entidades
Art. 16. Os órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual, por meio dos seus respectivos setores de gestão de
pessoas, deverão:
I – manter
relação nominal e atualizada dos respectivos agentes públicos em regime de teletrabalho disponibilizado no Portal de
Transparência;
II –
controlar e analisar os resultados obtidos das metas fixadas em suas unidades
administrativas;
III –
supervisionar o processo de acompanhamento de metas e resultados;
IV – acompanhar
os resultados institucionais para melhor execução e eficiência do teletrabalho
na pasta;
V – assegurar
o regular cumprimento das regras do regime
de teletrabalho;
VI –
encaminhar relatórios dos resultados das atividades realizadas remotamente
quando solicitado pelo Comitê de Acompanhamento e Supervisão do Teletrabalho
– CAST;
Art. 17. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 15 e 16, ao final de cada exercício, cumpre
ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual elaborar relatório visando
avaliar os resultados advindos do regime de teletrabalho, contendo:
I – analise
estatística dos resultados alcançados;
II – número
de servidores participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
III – variação
de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
IV – comparativo
entre adesão e desistência por unidade;
V – analise
qualitativa, para exame gerencial dos resultados alcançados, consubstanciada em:
a) melhoria da
qualidade dos produtos e serviços entregues;
b)
dificuldades verificadas;
c) boas
práticas implementadas.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídas no relatório gerencial de que trata o caput deste artigo sugestões de
aperfeiçoamento do regime de teletrabalho.
Seção III
Das competências da ATI-TO
Art. 18. Compete à ATI-TO:
I –
disponibilizar os recursos tecnológicos necessários à implementação do
teletrabalho e possibilitar o acesso dos servidores aos sistemas informatizados
necessários às atividades laborais;
II – prestar o
suporte necessário ao órgão ou à entidade do Poder Executivo, por meio de
recursos e ferramentas pertinentes ao acesso remoto;
III – viabilizar
sistema informatizado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento
e controle do cumprimento de metas e indicadores de resultados;
IV – oferecer
ferramenta de apoio tecnológico e mecanismos de segurança da informação,
controle e coleta de dados nas infraestruturas tecnológicas disponibilizadas
pelos servidores em regime de teletrabalho, que deverá possibilitar:
a) o
preenchimento do TCR;
b) o
acompanhamento do cumprimento de metas;
c) o registro
das alterações no plano de trabalho e no TCR;
d) a avaliação
qualitativa e quantitativa da prestação do teletrabalho por meio de
indicadores;
e) a
designação dos executores e avaliadores das metas acordadas;
f) o
acompanhamento em tempo real do cumprimento de metas;
g) a emissão
de relatório do teletrabalho contendo, no mínimo:
1. as atividades desenvolvidas;
2. a faixa de complexidade das
atividades;
3. os parâmetros adotados para
definição da faixa de complexidade;
4. o tempo de execução da
atividade em regime presencial;
5. o tempo de execução da
atividade em regime de teletrabalho;
h) o acesso ao
plano de trabalho de que trata o art. 9o deste Decreto.
CAPÍTULO
V
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
E SUPERVISÃO DO TELETRABALHO – CAST
Seção I
Da
composição do CAST
Art. 19. Fica
criado o Comitê de Acompanhamento e Supervisão do Teletrabalho – CAST, instância
de acompanhamento e controle do regime de teletrabalho no âmbito do Poder
Executivo Estadual, composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I –
Secretaria da Administração, que o coordenará;
II – Controladoria-Geral
do Estado;
III –
Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO;
IV –
Procuradoria-Geral do Estado.
Seção II
Das competências do CAST
Art. 20. São competências do CAST:
I – gerir o sistema do
teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II – analisar os relatórios
encaminhados pelos órgãos ou entidades referentes aos servidores em regime de
teletrabalho;
II – orientar os órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual sobre o regime de teletrabalho;
IV – recomendar a revogação de autorização
para o teletrabalho, na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto, quando
verificada a sua inadequação;
V – editar regulamentos
complementares a este Decreto.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica vedado o pagamento de adicionais
ocupacionais de insalubridade, periculosidade, de serviço noturno, irradiação
ionizante e gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas,
ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes
do regime de teletrabalho.
Art. 22. Nos deslocamentos em caráter eventual
ou transitório do servidor em regime de teletrabalho ocorridos no interesse da administração
pública estadual para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício, ou do município onde resida, será devido o pagamento de diárias, e
passagens, conforme o caso, sendo utilizado como referência a sede de lotação.
Parágrafo
único. O pagamento de que trata o caput
deste artigo não poderá ser acumulado a outras verbas de caráter indenizatório
devidas em razão de deslocamentos dentro do Estado do Tocantins.
Art. 23. O servidor público em regime de teletrabalho que residir em localidade diversa da
sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer
natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 24. A alteração da modalidade presencial para o regime de teletrabalho, integral ou parcial,
para os contratados por tempo determinado, desde que verificados os requisitos
autorizativos, será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na
Lei no 3.422, de 9 de março de 2019.
Art. 25. Na hipótese de
empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista integrantes
de outro ente federativo cedido e em exercício em órgão ou entidade da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a
alteração da modalidade presencial para o regime de teletrabalho dependerá de
autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos deste
Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês
de maio de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|
Paulo César Benfica Filho |
José Humberto Pereira Muniz Filho |
|
Secretário
de Estado da Administração |
Secretário-Chefe
da Controladoria Geral do Estado |
|
Kledson de Moura Lima |
Alírio Félix Martins Barros |
|
Procurador-Geral
da Procuradoria Geral do Estado |
Presidente
da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO I AO DECRETO No
6.795, DE 29 DE MAIO DE 2024.
FORMULÁRIO DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
|
Nome do Servidor |
|
N° Funcional: |
|
Telefone(s): |
|
E-Mail Pessoal e lnstitucional: |
|
Cargo: |
|
Unidade de trabalho: |
|
Chefe imediato e mediato: |
Motivo do Desligamento:
( ) a pedido
do servidor publico;
( ) a pedido da chefia
imediata do servidor em regime
de teletrabalho
( ) não atingimento das metas e/ou não cumprimento das regras estabelecidas;
( ) pela finalização
ou descontinuidade do regime
de teletrabalho.
Observações:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
O desligamento
do regime de teletrabalho ocorrerá a partir de ___I___I ___
_______________, ___de_ de ________.
|
Assinatura Eletrônica
|
Assinatura Eletrônica
|
|
Assinatura Eletrônica Chefe Mediato
|
Assinatura Eletrônica
|
Assinatura Eletrônica
Gestor
da Pasta
ANEXO II AO DECRETO No 6.795, DE 29 DE
MAIO DE 2024.
Eu,
_______________________________________________________________, matrícula_____________,
CPF no________________________________, lotado _________________________________,
declaro para
os devidos fins que, nesta data, faço a retirada de processos e/ou documentos, abaixo discriminado(s),
necessário(s) à realização da(s) minha(s) tarefa(s) de forma remota,
responsabilizando-me pela custódia, confidencialidade dos assuntos e devolução dos mesmos ao término do trabalho
ou quando solicitado pela Chefia.
Controle de Processos/Documentos:
|
Ord. |
Processo/Documento – SGD
ou Nº do Patrimônio |
Descrição |
|
01 |
|
|
|
02 |
|
|
|
03 |
|
|
|
04 |
|
|
Declaro, ainda, estar
ciente da responsabilidade decorrente:
a)
Pela não devolução do(s), processo(s) e/ou documento(s) retirados neste momento
da unidade do órgão ou entidade
de lotação;
b)
Pela
quebra do sigilo das informações contidas no(s) processo(s) e/ou documento(s)
acima descritos.
________________, ____/____/______
|
Assinatura Eletrônica Servidor(a)
|
Assinatura Eletrônica Chefia Imediata
ou Mediata
|