DECRETO No
6.804, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Conselho
Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CELGBTQIA+, e adota
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o
Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – CELGBTQIA+, vinculado
à Secretaria da Cidadania e Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de que
trata o caput é instância colegiada de
natureza consultiva e deliberativa, cuja finalidade consiste em colaborar na
formulação e no estabelecimento de ações, diretrizes e medidas governamentais
referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais,
queers, intersexos, assexuais e outras – LGBTQIA+.
Art. 2o Compete ao CELGBTQIA+:
I – colaborar na elaboração de critérios, parâmetros
e estratégias para a avaliação e o monitoramento de ações governamentais, em
níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade,
de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;
II – propor estratégias para a avaliação e o
monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;
III – acompanhar a elaboração e a execução da
proposta orçamentária do Estado, com possibilidade de apresentar sugestão quanto
à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das
pessoas LGBTQIA+;
IV – acompanhar proposições legislativas que
tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar sugestão sobre as
respectivas matérias;
V – promover estudos, debates, palestras e
pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;
VI – apoiar campanhas destinadas à promoção e
à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;
VII – organizar a Conferência Estadual
LGBTQIA+ e outros eventos em âmbito estadual relacionados à sua atuação;
VIII – manter intercâmbio e cooperação com
órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, incluídos
outros conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de
estratégias comuns de atuação para a promoção e defesa dos direitos e das
políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+;
IX – fomentar a criação de redes
institucionais e de planos voltados a assuntos no âmbito de sua atuação;
X – receber, analisar e apresentar denúncias
de condutas ou situações contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e
encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
XI – elaborar seu Regimento Interno.
Art.
3o O CELGBTQIA+, observada a paridade entre os
representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil, será composto
por:
I – um representante dos seguintes órgãos do
Poder Executivo:
a)
Secretaria
da Cidadania e Justiça;
b)
Secretaria
Extraordinária de Participações Sociais;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
g) Secretaria dos Esportes e Juventude;
h) Secretaria da Cultura;
i) Secretaria da Mulher;
(j) Secretaria dos Povos Originários e
Tradicionais;
k)
Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.
II – onze representantes
de organizações da sociedade civil, com atuação em âmbito estadual, que sejam
ligadas a pautas LGBTQIA+.
§1o
Os titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos
e entidades elencadas neste artigo e designados por ato do Secretário de Estado
da Cidadania e Justiça.
§2o
Os membros do Conselho Estadual de que trata este Decreto, referenciados no
inciso II do caput deste artigo, exercerão
mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§3o Representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e outras personalidades,
poderão participar das reuniões do CELGBTQIA+, a convite do Presidente ou do
órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto.
§4o A organização e o
funcionamento do órgão de direção a que se refere o §3o serão
estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 4o As organizações da
sociedade civil de que trata o inciso II do caput
do art. 3o serão selecionadas por meio de processo eleitoral
a ser definido no Regimento Interno do CELGBTQIA+.
§1o A abertura do processo
eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial do
Estado, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes.
§2º As organizações da sociedade civil, para
participarem do processo eleitoral de que trata o caput, deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
I – ter atuação relevante e reconhecida na
promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das
pessoas LGBTQIA+, por no mínimo 2 (dois) anos;
II – integrar comunidade científica, com
atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas
LGBTQIA+; ou
III – tratar-se de entidade de classe ou
sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das
pessoas LGBTQIA+.
§3o Excepcionalmente, para
a primeira composição do CELGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de
que trata o caput, devendo os
representantes da sociedade civil, referidos no inciso II do caput do art. 3o, ser
indicados pelo Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, após chamamento
público procedido pelo órgão.
Art. 5o A eleição para
Presidente e Vice-Presidente do CELGBTQIA+ será bienal e o exercício dos cargos
ocorrerá de maneira alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade
civil.
§1o
No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante do Poder
Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil.
§2o
A eleição para o mandato de que trata o §1o deste artigo será
realizada na primeira reunião do CELGBTQIA+.
Art. 6o As atribuições do
Presidente, do corpo diretivo e o funcionamento do CELGBTQIA+ serão estabelecidos
no seu Regimento Interno.
Art. 7o As deliberações do
Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8o A
Secretaria-Executiva do CELGBTQIA+ será exercida pela Secretaria da Cidadania e
Justiça.
Art. 9o A Secretaria da
Cidadania e Justiça prestará o apoio técnico e administrativo necessário à
execução das atividades do CELGBTQIA+.
Parágrafo único. As
despesas necessárias ao funcionamento do CELGBTQIA+ serão custeadas com as
dotações consignadas à Secretaria da Cidadania e Justiça.
Art. 10. A participação no CELGBTQIA+, considerada de
relevante interesse público, não é remunerada.
Art. 11. Incumbe à Secretaria da Cidadania e Justiça
baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto
Art. 12. Fica revogado o Decreto no
4.794, de 2 de maio de 2013.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de junho de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deusiano Pereira de Amorim
Secretário da Cidadania e
Justiça
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Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
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