Decreto No 6.804, de 13/06/2024 - DOE 6589

DECRETO No 6.804, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

 

Institui o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CELGBTQIA+, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – CELGBTQIA+, vinculado à Secretaria da Cidadania e Justiça.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de que trata o caput é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, cuja finalidade consiste em colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, diretrizes e medidas governamentais referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras – LGBTQIA+.

 

Art. 2o Compete ao CELGBTQIA+:

 

I – colaborar na elaboração de critérios, parâmetros e estratégias para a avaliação e o monitoramento de ações governamentais, em níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;

 

II – propor estratégias para a avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;

 

III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, com possibilidade de apresentar sugestão quanto à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;

 

IV – acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar sugestão sobre as respectivas matérias;

 

V – promover estudos, debates, palestras e pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;

 

VI – apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;

 

VII – organizar a Conferência Estadual LGBTQIA+ e outros eventos em âmbito estadual relacionados à sua atuação;

 

VIII – manter intercâmbio e cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, incluídos outros conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação para a promoção e defesa dos direitos e das políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+;

 

IX – fomentar a criação de redes institucionais e de planos voltados a assuntos no âmbito de sua atuação;

 

X – receber, analisar e apresentar denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

 

XI – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3o O CELGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil, será composto por:

 

I – um representante dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

 

a)    Secretaria da Cidadania e Justiça;

 

b)    Secretaria Extraordinária de Participações Sociais;

 

c)   Secretaria da Saúde;

 

d)   Secretaria da Educação;

 

e)   Secretaria da Segurança Pública;

 

f)    Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

g)   Secretaria dos Esportes e Juventude;

 

h)   Secretaria da Cultura;

 

i)    Secretaria da Mulher;

 

(j)   Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

k) Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

 

II – onze representantes de organizações da sociedade civil, com atuação em âmbito estadual, que sejam ligadas a pautas LGBTQIA+.

 

§1o Os titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades elencadas neste artigo e designados por ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça.

 

§2o Os membros do Conselho Estadual de que trata este Decreto, referenciados no inciso II do caput deste artigo, exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

 

§3o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e outras personalidades, poderão participar das reuniões do CELGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto.

 

§4o A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o §3o serão estabelecidos no Regimento Interno.

 

Art. 4o As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3o serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no Regimento Interno do CELGBTQIA+.

 

§1o A abertura do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes.

 

§2º As organizações da sociedade civil, para participarem do processo eleitoral de que trata o caput, deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

I – ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+, por no mínimo 2 (dois) anos;

 

II – integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou

 

III – tratar-se de entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

 

§3o Excepcionalmente, para a primeira composição do CELGBTQIA+, não será realizado o processo eleitoral de que trata o caput, devendo os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II do caput do art. 3o, ser indicados pelo Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, após chamamento público procedido pelo órgão.

 

Art. 5o A eleição para Presidente e Vice-Presidente do CELGBTQIA+ será bienal e o exercício dos cargos ocorrerá de maneira alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

 

§1o No primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante do Poder Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil.

 

§2o A eleição para o mandato de que trata o §1o deste artigo será realizada na primeira reunião do CELGBTQIA+.

 

Art. 6o As atribuições do Presidente, do corpo diretivo e o funcionamento do CELGBTQIA+ serão estabelecidos no seu Regimento Interno.

 

Art. 7o As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8o A Secretaria-Executiva do CELGBTQIA+ será exercida pela Secretaria da Cidadania e Justiça.

 

Art. 9o A Secretaria da Cidadania e Justiça prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do CELGBTQIA+.

 

Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do CELGBTQIA+ serão custeadas com as dotações consignadas à Secretaria da Cidadania e Justiça.

 

Art. 10. A participação no CELGBTQIA+, considerada de relevante interesse público, não é remunerada.

 

Art. 11. Incumbe à Secretaria da Cidadania e Justiça baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto

 

Art. 12. Fica revogado o Decreto no 4.794, de 2 de maio de 2013.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de junho de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deusiano Pereira de Amorim
Secretário da Cidadania e Justiça

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.