DECRETO No
6.830, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre os
procedimentos para a gestão e a execução dos recursos destinados ao fomento à
cultura de que trata a Lei Federal no 14.399, de 8 de julho
de 2022, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto dispõe sobre os procedimentos para a gestão e a execução dos recursos
destinados pela União ao Estado do Tocantins, nos termos da Lei Federal no
14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura.
Parágrafo único. A gestão e a execução dos
recursos referidos no caput deverão
observar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 2o Incumbe à Secretaria
da Cultura:
I
– gerir e operacionalizar os recursos transferidos pela União ao Estado do
Tocantins no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
II
– apresentar e executar o Plano de Ação e o Plano Anual de Aplicação de
Recursos – PAAR ao Ministério da Cultura, justificando eventuais remanejamentos
no relatório de gestão;
III
– fortalecer o Sistema Estadual de Cultura;
IV
– prestar apoio aos municípios na estruturação de seus sistemas municipais de
cultura e na execução dos recursos de que trata este Decreto;
V
– consultar a comunidade cultural e demais atores da sociedade civil sobre o
planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura;
VI
– incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição
em editais, execução e prestação de contas de projetos, por meio de oficinas e
outras atividades formativas;
VII
– promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;
VIII
– realizar chamadas públicas e contratações, nos termos deste Decreto;
IX
– acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;
X
– coletar dados relativos aos destinatários e a execução dos recursos;
XI
– enviar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e gestão;
XII
– zelar pela aplicação regular dos recursos e pela integridade dos documentos,
informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e
operacional, conforme a Lei Federal no 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
XIII
– respeitar o manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da
Cultura, garantindo a inclusão das marcas do Governo Federal e da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;
XIV
– instaurar tomada de contas especial e aplicar sanções aos agentes culturais
inadimplentes, quando necessário;
XV
– atualizar e manter os cadastros e mapeamentos culturais;
XVI
– implementar e gerir sistemas de dados, informações e indicadores culturais
referentes à execução dos recursos.
§1o
O Secretário de Estado da Cultura poderá constituir, por ato próprio, câmaras
técnicas de assessoramento para auxiliar no desenvolvimento das atribuições
descritas neste artigo, bem como:
I
– realizar tratativas com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela
descentralização dos recursos;
II
– estabelecer diálogo com o setor cultural não governamental;
III
– participar das discussões sobre a distribuição dos recursos, conforme os
arts. 6o a 9o da Lei Federal no
14.399, de 8 de julho de 2022;
IV
– orientar e acompanhar os processos necessários ao cumprimento deste Decreto;
V
– divulgar a relação dos classificados, seus projetos, valores e aplicação;
VI
– acompanhar as transferências diretas de recursos do Governo Federal;
VII
– acompanhar a execução dos projetos contemplados.
§2o
As câmaras técnicas descritas no §1o poderão convidar
representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade
civil organizada, bem como especialistas e técnicos com atuação reconhecida no
setor cultural, para contribuir com suas análises e deliberações.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Da execução dos
recursos recebidos
Art. 3o Os recursos
transferidos pela União ao Estado do Tocantins, no âmbito da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura, serão aplicados conforme as diretrizes estabelecidas
pela Portaria MINC no 80, de 27 de outubro de 2023,
observando-se, no que couber, os percentuais e limites nela previstos.
Parágrafo
único.
Os recursos recebidos pelo Estado que não possuírem vinculação obrigatória
serão empregados em ações gerais de fomento à cultura previstas na Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, como premiações, ações continuadas,
circulação e difusão, formação, investimentos em territórios culturais,
infraestrutura cultural, entre outras atividades, políticas e programas
culturais.
Art. 4o Os recursos
transferidos pela União ao Estado do Tocantins, aplicados conforme o art. 3o,
poderão ser utilizados para garantir a execução das ações previstas no inciso
II do parágrafo único do art. 5o da Lei Federal no
14.399, de 8 de julho de 2022, observando-se os limites e as diretrizes
estabelecidos.
Parágrafo
único.
Na celebração de parcerias ou contratos, será garantida a titularidade do Poder
Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente às informações
geradas e aos sistemas, inclusive após o término das parcerias ou contratos.
Art. 5o A execução dos
recursos de que trata este Decreto observará os procedimentos públicos de
seleção e as diretrizes estabelecidas nas Leis Federais no
14.399, de 8 de julho de 2022, e no 13.018, de 22 de julho de
2014, nos Decretos Federais no 11.740, de 18 de outubro de
2023, e no 11.453, de 23 de março de 2023.
Seção
II
Dos valores advindos
de reversão
Art. 6o Os recursos
recebidos pelos municípios que não tenham sido objeto de programação
orçamentária publicada no prazo de 180 dias serão revertidos ao Fundo Cultural,
criado pelo art. 3o da Lei no 1.402, de 30
de setembro de 2003, nos termos do art. 8o da Lei Federal n
o 14.399, de 8 de julho de 2022, e do art. 12 da Portaria MINC no
80, de 27 de outubro de 2023.
§1o
Os recursos revertidos na forma do caput
serão executados pelo Estado, prioritariamente, para atender proponentes
selecionados nos municípios de origem dos recursos.
§2o
Caso não haja proponentes classificados no município de origem, os recursos serão
distribuídos, prioritariamente, na seguinte ordem:
I
– municípios da mesma região administrativa;
II
– municípios de regiões administrativas circunvizinhas; ou
III
– municípios do interior do Estado com maior percentual de populações indígenas
ou quilombolas.
§3o
Para a distribuição dos recursos de reversão, além dos critérios descritos no
§2o, serão adotados também critérios de maior pontuação
obtida pelos proponentes, partindo das propostas de menor para as de maior
valor financeiro.
Seção
III
Dos instrumentos de
seleção e dos beneficiários
Art. 7o Na realização dos
procedimentos públicos de seleção em âmbito estadual, a Secretaria da Cultura
deverá adotar, quando aplicável, os instrumentos de seleção mencionados na
alínea “a” do art. 7o da Lei Federal no
14.399, de 8 de julho de 2022, observando as disposições pertinentes previstas
no Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, e as
medidas descritas no art. 11 do Decreto Federal no 11.740, de
18 de outubro de 2023.
Parágrafo
único. Os instrumentos de seleção a que se refere o caput seguirão os modelos disponibilizados pelo Ministério da
Cultura, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria MINC no
80, de 27 de outubro de 2023.
Art. 8o A execução da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em âmbito estadual obedecerá
ao rol de beneficiários definidos no art. 4o da Lei Federal no
14.399, de 8 de julho de 2022, observando-se os princípios, objetivos e
finalidades estabelecido na referida Lei.
Seção
IV
Da execução do
projeto cultural e das contrapartidas
Art. 9o A execução do
projeto cultural deverá iniciar após o recebimento dos recursos pelo
beneficiário final, facultada a realização de eventuais ajustes no cronograma
de execução e na planilha financeira, a fim de assegurar a correta aplicação
dos valores recebidos.
Art. 10. O repasse dos
recursos aos beneficiários finais será realizado por meio de transferência para
conta bancária de titularidade do beneficiário.
Parágrafo
único. No caso de recursos transferidos na modalidade de prêmio cultural, o
depósito poderá ser efetuado em conta bancária já existente, desde que de
titularidade do beneficiário.
Art. 11. Os recursos
referentes ao termo de execução cultural deverão ser depositados em conta
bancária específica, em conformidade com as disposições do art. 25 do Decreto
Federal no 11.453, de 23 de março de 2023.
Parágrafo
único. Os rendimentos de ativos financeiros gerados pelos recursos aplicados na
forma do §3o do art. 25 do Decreto Federal no
11.453, de 23 de março de 2023, poderão ser utilizados para o alcance do objeto
do termo de execução cultural, conforme autorizado pelo §5o
do art. 28 do mesmo Decreto.
Art. 12. A qualquer tempo,
caso sejam identificadas irregularidades na documentação apresentada, o repasse
de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao
beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e
administrativa, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente
recebidos e aplicados.
Art. 13. Os prazos e as
formas de execução dos projetos culturais serão estabelecidos nos respectivos
editais.
Art. 14. Os produtos
artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os
recursos da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022,
deverão exibir, além das marcas do Governo Federal e do Ministério da Cultura,
conforme o art. 70 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de
março de 2023, as marcas do Governo do Tocantins e da Secretaria da Cultura.
Art. 15. Os destinatários
dos recursos previstos neste Decreto deverão prestar as contrapartidas sociais
estabelecidas no Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de
2023, e aquelas especificadas nos editais correspondentes.
Seção
V
Da acessibilidade e
das ações afirmativas
Art. 16. Os editais e
instrumentos congêneres de seleção para acesso aos recursos de que trata a Lei
Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, deverão atender mecanismos
de acessibilidade, incluindo a busca ativa de agentes culturais integrantes de
grupos vulneráveis.
Art. 17. Para o
estabelecimento das políticas de ações afirmativas previstas no §4o
do art. 8o da Lei no 14.399, de 8 de julho
de 2022, e no art. 11 do Decreto Federal no 11.740, de 18 de
outubro de 2023, a Secretaria da Cultura poderá realizar a verificação por
amostragem das autodeclarações apresentadas, por meio de bancas de
heteroidentificação e de análise psicossocial.
Parágrafo
único. Na hipótese de contestação da autodeclaração, a Comissão de Habilitação
instaurará procedimento para sua verificação. Constatada a irregularidade, o
proponente será inabilitado na seleção e estará sujeito às sanções legais cabíveis.
Seção VI
Da prestação de
contas
Art. 18. Após o término do
prazo de execução do projeto cultural, o beneficiário final deverá enviar a
prestação de contas à Secretaria da Cultura no prazo de até sessenta dias
corridos, exclusivamente pelo endereço eletrônico informado no edital.
§1o
A documentação necessária à prestação de contas será definida no edital ao qual
o projeto cultural está vinculado.
§2o
A forma de prestação de contas observará as previsões do Decreto Federal no
11.453, de 23 de março de 2023, em conformidade com as disposições DO inciso I
do art. 15 da Lei no 14.399, de 8 de julho de 2022, bem como
aquelas constantes do Decreto Estadual no 5.816, de 10 de maio
de 2018, dos editais específicos e de outras normativas estaduais ou federais
aplicáveis.
Art. 19. A Secretaria da
Cultura deverá acompanhar a execução dos projetos culturais selecionados,
podendo solicitar prestação de contas parcial para assegurar a correta
aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos editais e na legislação
aplicável.
Art. 20. A Secretaria da
Cultura poderá solicitar o preenchimento de formulário de pesquisa para coletar
informações sobre a execução do projeto, com o objetivo de avaliar os
resultados e integrar os dados ao sistema estadual de indicadores e informações
culturais.
Art.
21.
Na hipótese de execução em desconformidade com o projeto ou de descumprimento
de obrigações legais ou contratuais que indiquem a necessidade de devolução de
recursos ou de adoção de medidas compensatórias, será observado o disposto no
art. 34 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023.
Art. 22. O beneficiário que
celebrar termo de execução cultural com os recursos de que trata este Decreto
deverá manter, pelo prazo descrito no §3o do art. 29 do
Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, a
documentação relativa ao cumprimento do objeto e à correspondente execução
financeira.
Art. 23. Incumbe ao
Secretário de Estado da Cultura homologar o resultado das prestações de contas
e adotar as demais providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para a execução das
ações culturais previstas neste Decreto, também poderão ser utilizados os
recursos previstos na Lei no 1.402, de 30 de setembro de
2003.
Art. 25. Incumbe ao Secretário
de Estado da Cultura adotar as providências e editar os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson
Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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