DECRETO No 6.831, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a transferência, a alienação e a disposição
final ambientalmente adequada de bens móveis pertencentes aos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 40
da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto
dispõe sobre a transferência, a alienação e o descarte de bens móveis pertencentes
aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2o Para os fins de que
trata este Decreto, considera-se:
I – alienação:
transferência do direito de uso e de propriedade de bens, mediante venda,
permuta ou doação, obedecidas as disposições contidas no inciso II do art. 76
da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de
2021;
II – bem móvel: aquele
suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação socioeconômica, e classificado como:
a)
antieconômico:
aquele cuja recuperação ou manutenção seja onerosa, assim considerada quando o
custo envolvido for superior a cinquenta por cento de seu valor de mercado, ou
seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsolescência;
b) irrecuperável:
aquele que não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda
de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de
cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e
benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;
c) ocioso: aquele
que, em perfeitas condições de uso, não é aproveitado pelo órgão ou entidade;
d) recuperável:
aquele que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja
de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e
benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III – descarte:
renúncia ao direito de propriedade do bem pela sua inutilização, com disposição
final no sistema de coleta de resíduos ou local ambientalmente adequado;
IV – transferência:
a movimentação do bem com troca de responsabilidade definitiva e gratuita,
classificada em:
a)
interna:
quando realizada entre unidades administrativas, dentro do mesmo órgão ou entidade;
ou
b)
externa:
quando realizada entre órgãos e entidades do da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3o Os bens móveis
ociosos ou recuperáveis podem ser transferidos entre unidades administrativas
do órgão ou entidade ou a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual que deles necessitem.
Parágrafo único. A
transferência de veículos entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual somente
será efetivada por meio do Sistema de Gestão Patrimonial do Estado, mediante
transferência de propriedade a ser processada pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/TO.
Art. 4o A alienação de
bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis é de competência exclusiva do
titular do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 5o A Comissão de
Alienação, responsável pela condução do processo de doação e venda, será
designada pelo titular do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por
meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§1o
Em caso de doação, a Comissão de Alienação será composta por servidores do
órgão ou entidade ao qual o bem pertence.
§2o
Em caso de venda, a Comissão de Alienação será composta por servidores da
Secretaria a Fazenda, com participação de um membro da Secretaria da
Administração.
§3o
A doação ou a venda dos bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis é
condicionada a avaliação prévia e licitação, observadas as disposições do inciso
II do art. 76 da Lei Federal no 14.133, de 2021.
Art. 6o Demonstrada a
impossibilidade ou inviabilidade da alienação por venda dos bens móveis
antieconômicos ou irrecuperáveis, o titular do órgão ou entidade poderá, nos
termos do art. 76, da Lei Federal no 14.133, de 2021, doá-los
a municípios do Estado ou a instituições sem fins lucrativos, regularmente
estabelecidas no Estado, ou proceder à disposição final no sistema de coleta de
resíduos ou local ambientalmente adequado, nos termos da Lei Federal no
12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 7o Os símbolos nacionais,
armas, munições, equipamentos policiais, materiais pirotécnicos, equipamentos
radioativos e outros materiais específicos, quando inservíveis, serão
inutilizados na conformidade do que dispuser a legislação pertinente.
Art. 8o Incumbe ao Secretário de Estado da
Administração editar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês
de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
Paulo César Benfica Filho
Secretário de
Estado da Administração
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Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
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