Decreto No 6.831, de 21/08/2024 - DOE 6638

DECRETO No 6.831, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre a transferência, a alienação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 40 da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a transferência, a alienação e o descarte de bens móveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2o Para os fins de que trata este Decreto, considera-se:

 

I – alienação: transferência do direito de uso e de propriedade de bens, mediante venda, permuta ou doação, obedecidas as disposições contidas no inciso II do art. 76 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021;

 

II – bem móvel: aquele suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação socioeconômica, e classificado como:

 

a)  antieconômico: aquele cuja recuperação ou manutenção seja onerosa, assim considerada quando o custo envolvido for superior a cinquenta por cento de seu valor de mercado, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

 

b) irrecuperável: aquele que não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação;

 

c) ocioso: aquele que, em perfeitas condições de uso, não é aproveitado pelo órgão ou entidade;

 

d) recuperável: aquele que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

 

III – descarte: renúncia ao direito de propriedade do bem pela sua inutilização, com disposição final no sistema de coleta de resíduos ou local ambientalmente adequado;

 

IV – transferência: a movimentação do bem com troca de responsabilidade definitiva e gratuita, classificada em:

 

a)        interna: quando realizada entre unidades administrativas, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

 

b)        externa: quando realizada entre órgãos e entidades do  da Administração Direta e Indireta do  Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3o Os bens móveis ociosos ou recuperáveis podem ser transferidos entre unidades administrativas do órgão ou entidade ou a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que deles necessitem.

 

Parágrafo único. A transferência de veículos entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual somente será efetivada por meio do Sistema de Gestão Patrimonial do Estado, mediante transferência de propriedade a ser processada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO.

 

Art. 4o A alienação de bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis é de competência exclusiva do titular do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5o A Comissão de Alienação, responsável pela condução do processo de doação e venda, será designada pelo titular do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§1o Em caso de doação, a Comissão de Alienação será composta por servidores do órgão ou entidade ao qual o bem pertence.

 

§2o Em caso de venda, a Comissão de Alienação será composta por servidores da Secretaria a Fazenda, com participação de um membro da Secretaria da Administração.

 

§3o A doação ou a venda dos bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis é condicionada a avaliação prévia e licitação, observadas as disposições do inciso II do art. 76 da Lei Federal no 14.133, de 2021.

 

Art. 6o Demonstrada a impossibilidade ou inviabilidade da alienação por venda dos bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis, o titular do órgão ou entidade poderá, nos termos do art. 76, da Lei Federal no 14.133, de 2021, doá-los a municípios do Estado ou a instituições sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado, ou proceder à disposição final no sistema de coleta de resíduos ou local ambientalmente adequado, nos termos da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 7o Os símbolos nacionais, armas, munições, equipamentos policiais, materiais pirotécnicos, equipamentos radioativos e outros materiais específicos, quando inservíveis, serão inutilizados na conformidade do que dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 8o Incumbe ao Secretário de Estado da Administração editar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração
 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.