Decreto No 6.832, de 21/08/2024 - DOE 6638

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 DECRETO No 6.832, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II, da Constituição Estadual, e com fulcro na Lei no 4.280, de 29 de novembro de 2023,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do objeto e do âmbito de aplicação

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários entre os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora conforme dispuser o respectivo plano de trabalho e observada a classificação funcional programática.

 

Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para que a unidade descentralizada promova a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.

 

Seção II

Das definições

 

Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – descentralização de crédito: transferência de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

II – unidade descentralizadora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que detém e descentraliza dotação orçamentária e recursos financeiros;

 

III – unidade descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que recebe dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;

 

IV – termo de execução descentralizada – TED: instrumento que formaliza a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

 

V – plano de trabalho: documento que define as atividades, recursos e prazos necessários para alcançar os resultados previstos no TED;

 

VI – denúncia do TED: desistência ou desinteresse manifestado por um dos partícipes;

 

VII – rescisão: extinção do TED devido a:

 

a) inadimplemento das cláusulas;

 

b) irregularidade na execução;

 

c) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

 

d) outras circunstâncias que justifiquem a tomada de contas especial;

 

VIII – relatório de cumprimento do objeto: documento da unidade descentralizada que comprova a execução do objeto e a aplicação dos créditos e recursos descentralizados;

 

IX - custos indiretos: despesas operacionais necessárias à consecução do objeto do TED, tais como:

 

a) aluguéis;

 

b) manutenção e limpeza;

 

c) fornecimento de energia elétrica e de água;

 

d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;

 

e) taxa de administração; e

 

f) consultoria técnica, contábil ou jurídica;

 

X – gestor: unidade setorial que coordena os atos preparatórios e procedimentos relacionados ao TED, como prorrogação, alteração, pagamento, sanções e extinção; e

 

XI – fiscal: servidor(es) designado(s) para acompanhar a execução do TED, verificando sua compatibilidade com o objeto pactuado, para aprovação das contas.

 

Seção III

Da descentralização

 

Art. 3o A descentralização do crédito orçamentário será efetuada pela unidade descentralizadora, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – Siafe-TO, mediante a emissão do documento “Nota de Descentralização de Crédito”, no qual se evidenciem as classificações orçamentárias e os valores a serem destinados à unidade descentralizada.

 

Parágrafo único. A unidade descentralizada não poderá realizar empenho que exceda os limites dos créditos orçamentários descentralizados, autorizados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, observado o valor fixado para o Grupo de Natureza da Despesa da dotação orçamentária objeto da descentralização.

 

Art. 4o A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

 

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

 

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; e

 

III – execução de ações organizadas em sistema, coordenadas e supervisionadas por um órgão central.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

 

Seção I

Das competências das unidades descentralizadora e descentralizada

 

Art. 5o Compete à unidade descentralizadora:

 

I – analisar e, conforme o caso, aprovar os pedidos de descentralização de créditos;

 

II – analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho do respectivo TED;

 

III – elaborar e formalizar o TED;

 

IV – efetuar a descentralização do orçamento programado, no valor total, após a celebração do TED, em conformidade com o cronograma de desembolso;

 

V – acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas financeiros;

 

VI – providenciar a publicação dos extratos do TED, e de seus eventuais termos aditivos, no Diário Oficial do Estado;

 

VII – proceder, quando for o caso, à prorrogação da vigência do TED ou realizá-la, de ofício, observado §3º do art. 9º deste Decreto;

 

VIII – analisar e decidir sobre as alterações no TED e no plano de trabalho, quando solicitado;

 

IX – solicitar relatórios parciais e finais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto pactuado, quando necessário;

 

X – avaliar, recusar ou aprovar, com base em parecer prévio, os aspectos técnicos e financeiros do relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada;

 

XI – instaurar, por ato do seu dirigente máximo, quando cabível, procedimento de tomada de contas especial.

 

Parágrafo único. A unidade descentralizadora instaurará a tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

 

I – identificação de indícios de atos de improbidade administrativa; ou

 

II – solicitação dos órgãos de controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I deste parágrafo, caso em que deverá iniciar os procedimentos de instauração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação.

 

Art. 6o Compete à unidade descentralizada:

 

I – elaborar e apresentar o plano de trabalho referente a pedido de descentralização de créditos;

 

II – apresentar declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;

 

III – efetuar os procedimentos administrativos necessários à contratação de serviços ou aquisição de bens, conforme disposto na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021;

 

IV – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos, conforme o cronograma de desembolso;

 

V – efetuar o empenho e o cancelamento das despesas, observado o cronograma de desembolso;

 

VI – aprovar as alterações no TED;

 

VII – elaborar e monitorar folha de pagamento quando despesa pertinente ao objeto do TED se tratar de pagamento de pessoas físicas em contraprestação a serviços ou a bolsistas para o desenvolvimento de projetos;

 

VIII – efetuar, na hipótese de celebração de contrato com pessoas físicas ou jurídicas, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento;

 

IX – prestar contas à unidade descentralizadora, na forma de relatórios parciais e finais de cumprimento do objeto pactuado;

 

X – encaminhar à unidade descentralizadora:

 

a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e

 

b) relatório final de cumprimento do objeto;

 

XI – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

XII – citar a unidade descentralizadora quando da divulgação de dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED;

 

XIII – comunicar à unidade descentralizadora a ocorrência de eventos que criem óbices ou impeçam o cumprimento tempestivo do TED.

 

§1o Após o encerramento da vigência do TED ou da conclusão da execução do objeto, os créditos orçamentários e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à conta da unidade descentralizadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou da conclusão.

 

§2o A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos à unidade descentralizadora e aos órgãos de controle quando solicitado.

 

Seção II

Do plano de trabalho

 

Art. 7o O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:

 

I – identificação dos signatários;

 

II – identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e

 

III – descrição do objeto;

 

IV – justificativa;

 

V – cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

 

VI – cronograma de desembolso;

 

VII – plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa.

 

§1o O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária, e ao período de vigência.

 

§2o Na análise de custos de que trata o §1o, se entender necessário, a unidade descentralizadora poderá solicitar à unidade descentralizada informações adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.

 

§3o É permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no limite de até 10% (dez por cento) do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.

 

Seção III

Das cláusulas necessárias

 

Art. 8o São cláusulas necessárias no TED as que estabeleçam:

 

I – objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;

 

II – obrigações dos partícipes, e eventuais intervenientes;

 

III – vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

 

IV – valores e a classificação funcional programática;

 

V – destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do TED, observada a legislação pertinente; e

 

VI – hipóteses de denúncia e rescisão.

 

Parágrafo único. Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas no TED.

 

Seção IV

Da Vigência

 

Art. 9o O prazo de vigência do TED será de até sessenta meses.

 

§1o Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceitação pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:

 

I – tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

 

II – tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

 

a) determinação judicial;

 

b) recomendação de órgãos de controle; ou

 

c) caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas;

 

III – o objeto se destine à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

 

§2o A prorrogação de que trata o §1o será compatível com o período necessário para a conclusão do objeto pactuado, devendo, nesse caso, a nota da movimentação de crédito ser renovada anualmente via Siafe-TO e anexada ao respectivo processo.

 

§3o Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED poderá ser prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso verificado.

 

Seção V

Da celebração

 

Art. 10. São condições para a celebração do TED:

 

I – motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;

 

II – aprovação prévia do plano de trabalho;

 

III – indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;

 

IV – apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho;

 

V – apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada; e

 

VI – parecer jurídico.

 

§1o Na hipótese prevista no inciso III do caput, a nota de descentralização de créditos será emitida após a publicação do extrato do TED no Diário Oficial do Estado, com a indicação obrigatória de seu número de registro junto ao Siafe-TO.

 

§2o Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 28 fica facultada a dispensa de análise jurídica da unidade descentralizadora.

 

§3o O procedimento do TED será devidamente autuado e instruído por meio de processo, contendo o cronograma de execução e plano de trabalho atualizados, compatível com a dotação orçamentária disponível, o qual deverá ser encaminhado pelo gestor da unidade descentralizada à Secretaria do Planejamento e Orçamento para emissão da nota de descentralização de crédito no Siafe-TO.

 

Seção VI

Da assinatura e da publicação

 

Art. 11. O TED e seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades participantes.

 

Art. 12. O extrato do TED deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado pela unidade descentralizadora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura.

 

Parágrafo único. As unidades descentralizadora e descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED celebrado em seus sítios eletrônicos oficiais no prazo a que se refere o caput.

 

Seção VII

Das alterações

 

Art. 13. O TED poderá ser alterado por meio de termo aditivo, precedido de proposta formal e justificada de qualquer dos signatários, sendo vedada a alteração do objeto aprovado.

 

§1o Alterações no plano de trabalho que não impliquem mudanças no valor global ou na vigência do TED poderão ser realizadas pelas unidades signatárias por meio de termo de apostilamento, publicado no Diário Oficial do Estado, dispensada a celebração de termo aditivo.

 

§3o As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no art. 125 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Seção VIII

Da execução

 

Art. 14. A execução de programas, projetos e atividades ocorrerá nos termos estabelecidos no TED, observado o disposto no plano de trabalho.

 

§1o A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será prevista no TED, observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Planeja, ou em outro que o substitua, e poderá ocorrer de forma:

 

I – direta, mediante a utilização da força de trabalho da unidade descentralizada; ou

 

II – indireta, por meio da contratação de particulares, consoante disposto na Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

§2o A contratação de particulares não afasta o dever da unidade descentralizada de cumprir as avenças pactuadas no TED e no plano de trabalho.

 

Seção IX

Do acompanhamento da execução

 

Art. 15. No prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada deverão designar, por meio de portaria, o gestor, o fiscal e seus substitutos, responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação da execução do objeto pactuado.

 

Parágrafo único. O ato de designação será publicado no Diário Oficial do Estado e nos sítios eletrônicos oficiais das unidades descentralizadora e descentralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua assinatura.

 

Art. 16. Caberá ao gestor do TED e, nos seus afastamentos e  impedimentos legais, ao seu suplente:

 

I – coordenar as atividades relacionadas ao controle dos prazos, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, e ao acompanhamento do empenho e pagamento;

 

II – monitorar os registros realizados pelos fiscais nas ocorrências relacionadas à execução do objeto e as medidas adotadas;

 

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, quando houver, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e adotar providências quando verificadas situações que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento no relatório de riscos eventuais;

 

IV – coordenar a rotina de acompanhamento e fiscalização do TED, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, incluindo ordens de serviço, registro de ocorrências, alterações e prorrogações contratuais;

 

V –  elaborar relatório verificando a necessidade de adequações do TED para atender à finalidade da administração;

 

VI – coordenar os atos preparatórios à instrução processual;

 

VII – elaborar os relatórios parciais e finais do cumprimento do objeto pactuado;

 

VIII – emitir relatório da avaliação realizada pelo fiscal quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

 

IX – proceder ao recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências pactuadas; e

 

X – adotar as providências necessárias à formalização de processo administrativo de responsabilização para aplicação de sanções, caso necessário.

 

Art. 17. Caberá ao fiscal do TED e, nos seus afastamentos e  impedimentos legais, ao seu suplente:

 

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do TED, fornecendo informações pertinentes às suas competências;

 

II – registrar no histórico de gerenciamento das ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição necessária à regularização das faltas ou defeitos observados;

 

III – emitir notificações para correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, definindo prazo para correção;

 

IV – informar ao gestor, em tempo hábil, qualquer situação que demande decisão ou medidas que ultrapassem sua competência, para que sejam adotadas as providências necessárias;

 

V – comunicar imediatamente ao gestor quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do objeto nas datas estabelecidas;

 

VI – fiscalizar a execução do objeto para garantir o cumprimento das condições estabelecidas, assegurando os melhores resultados para a administração, conferir notas fiscais e documentações exigidas para pagamento e, após atestar o recebimento provisório, encaminhar ao gestor para ratificação;

 

VII – comunicar ao gestor, com até 30 (trinta) dias de antecedência, acerca da iminente expiração da vigência do TED sob sua responsabilidade, com vistas ao seu encerramento, renovação tempestiva ou prorrogação;

 

VIII – auxiliar o gestor do TED na elaboração do relatório comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento do objeto; e

 

IX – proceder ao recebimento provisório do objeto do TED, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

Art. 18. Os fiscais e seus suplentes exercerão as seguintes funções:

 

I – na unidade descentralizadora: monitoramento e avaliação da execução do objeto pactuado; e

 

II – na unidade descentralizada: acompanhamento e fiscalização da execução do TED.

 

Art. 19. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade descentralizadora suspenderá a execução das descentralizações e estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas.

 

§1o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

§2o Após o encerramento do prazo de que trata o caput, a unidade descentralizadora, com base nas justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, manifestará sua decisão fundamentada sobre a retomada do objeto ou a rescisão do TED.

 

Seção X

Da denúncia e da rescisão

 

Art. 20. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.

 

Art. 21. São motivos para rescisão do TED:

 

I – o inadimplemento de cláusulas pactuadas;

 

II – a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;

 

III – a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou

 

IV – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.

 

Art. 22. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do evento.

 

§1o Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a apresentação do relatório de cumprimento do objeto do TED, observado o prazo estabelecido no caput.

 

§2o Caso o relatório mencionado no §1o não seja apresentado, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

 

Seção XI

Da avaliação dos resultados

 

Art. 23. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.

 

§1o Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:

 

I – realizar vistoria in loco; e

 

II – solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.

 

§2o O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

 

§3o Caso o relatório de cumprimento do objeto não seja apresentado no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora concederá um prazo adicional de 30 (trinta) dias para sua apresentação.

 

§4o Na hipótese de descumprimento do prazo nos termos do disposto no §3o, a unidade descentralizadora instaurará, imediatamente, tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

 

Art. 24. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação dos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.

 

§1o A análise de que trata o caput o correrá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto.

 

§2o Nas hipóteses de não aprovação do relatório de cumprimento do objeto ou caso seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora instaurará tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

 

Seção XII

Dos modelos padronizados

 

Art. 25. A Controladoria-Geral do Estado manterá atualizados em seu sítio eletrônico os seguintes modelos de documentos:

 

I – minuta padrão de TED;

 

II – plano de trabalho;

 

III – relatório de cumprimento do objeto;

 

IV – declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada; e

 

V – declaração de compatibilidade de custos que compõem o plano de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. As informações oriundas das unidades descentralizadora e descentralizada, referentes à execução dos créditos e recursos concedidos e recebidos, integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão e dos respectivos demonstrativos contábeis, incluindo os aspectos relacionados à expectativa inicial e final da descentralização.

 

Art. 27. Este Decreto poderá ser aplicado a TED celebrado anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que ainda esteja vigente e possibilite benefícios à execução do objeto.

 

Art. 28. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, baixar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário do Planejamento e Orçamento

 

 

 Donizeth Aparecido Silva

Secretário da Fazenda, respondendo

José Humberto Pereira Muniz Filho
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.