DECRETO No 6.832, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a descentralização de créditos
orçamentários entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio da
celebração de Termo de Execução Descentralizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art.
40, incisos II, da Constituição
Estadual, e com fulcro na Lei no 4.280, de 29 de novembro de
2023,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a descentralização
de créditos orçamentários entre os órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, por meio da celebração de Termo
de Execução Descentralizada – TED, com vistas à execução de ações de interesse
recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora conforme dispuser o respectivo
plano de trabalho e observada a classificação funcional programática.
Parágrafo
único. A descentralização de
créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para que
a unidade descentralizada promova a execução de programas, projetos ou
atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.
Seção II
Das definições
Art. 2o Para
os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – descentralização de crédito: transferência
de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – unidade descentralizadora: órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
que detém e descentraliza dotação orçamentária e recursos financeiros;
III – unidade descentralizada: órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
que recebe dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;
IV – termo de execução descentralizada –
TED: instrumento que formaliza a descentralização de créditos entre órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual;
V – plano de trabalho: documento que define
as atividades, recursos e prazos necessários para alcançar os resultados
previstos no TED;
VI – denúncia do TED: desistência ou desinteresse
manifestado por um dos partícipes;
VII – rescisão: extinção do TED devido a:
a) inadimplemento das cláusulas;
b) irregularidade na execução;
c) caso fortuito ou força maior,
regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) outras circunstâncias que justifiquem a
tomada de contas especial;
VIII – relatório de cumprimento do objeto: documento
da unidade descentralizada que comprova a execução do objeto e a aplicação dos
créditos e recursos descentralizados;
IX - custos indiretos: despesas operacionais
necessárias à consecução do objeto do TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza;
c) fornecimento de energia elétrica e de
água;
d) serviços de comunicação de dados e de
telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil ou
jurídica;
X – gestor: unidade setorial que coordena os
atos preparatórios e procedimentos relacionados ao TED, como prorrogação,
alteração, pagamento, sanções e extinção; e
XI – fiscal: servidor(es) designado(s) para
acompanhar a execução do TED, verificando sua compatibilidade com o objeto
pactuado, para aprovação das contas.
Seção III
Da descentralização
Art.
3o A descentralização do crédito orçamentário
será efetuada pela unidade descentralizadora, por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins – Siafe-TO, mediante a emissão
do documento “Nota de Descentralização de Crédito”, no qual se evidenciem as
classificações orçamentárias e os valores a serem destinados à unidade
descentralizada.
Parágrafo único. A unidade descentralizada
não poderá realizar empenho que exceda os limites dos créditos orçamentários
descentralizados, autorizados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, observado o valor fixado para o Grupo de Natureza da Despesa da
dotação orçamentária objeto da descentralização.
Art.
4o A descentralização de créditos
orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes
finalidades:
I – execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II – realização de atividades específicas
pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; e
III – execução de ações organizadas em
sistema, coordenadas e supervisionadas por um órgão central.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE
EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
Das competências das unidades
descentralizadora e descentralizada
Art. 5o Compete à unidade descentralizadora:
I – analisar e, conforme o caso, aprovar os
pedidos de descentralização de créditos;
II – analisar, aprovar e acompanhar a
execução do plano de trabalho do respectivo TED;
III – elaborar e formalizar o TED;
IV – efetuar a descentralização do orçamento
programado, no valor total, após a celebração do TED, em conformidade com o
cronograma de desembolso;
V – acompanhar a utilização dos recursos
descentralizados, por meio dos sistemas financeiros;
VI – providenciar a publicação dos extratos
do TED, e de seus eventuais termos aditivos, no Diário Oficial do Estado;
VII – proceder, quando for o caso, à prorrogação
da vigência do TED ou realizá-la, de ofício, observado §3º do art. 9º deste
Decreto;
VIII – analisar e decidir sobre as alterações no
TED e no plano de trabalho, quando solicitado;
IX – solicitar relatórios parciais e finais
de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da
execução do objeto pactuado, quando necessário;
X – avaliar, recusar ou aprovar, com
base em parecer prévio, os aspectos
técnicos e financeiros do relatório de cumprimento do objeto apresentado pela
unidade descentralizada;
XI – instaurar, por ato do seu dirigente
máximo, quando cabível, procedimento de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A unidade descentralizadora instaurará a tomada de contas
especial, nas seguintes hipóteses:
I – identificação de indícios de atos de
improbidade administrativa; ou
II – solicitação dos órgãos de controle, em
decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I deste
parágrafo, caso em que deverá iniciar os procedimentos de instauração no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação.
Art.
6o Compete à unidade descentralizada:
I – elaborar e apresentar o plano de
trabalho referente a pedido de descentralização de créditos;
II – apresentar declaração de capacidade
técnica necessária à execução do objeto;
III – efetuar os procedimentos
administrativos necessários à contratação de serviços ou aquisição de bens, conforme
disposto na Lei no 14.133, de 1o de
abril de 2021;
IV – executar os créditos orçamentários
descentralizados e os recursos financeiros recebidos, conforme o cronograma de
desembolso;
V – efetuar o empenho e o cancelamento das
despesas, observado o cronograma de desembolso;
VI – aprovar as alterações no TED;
VII – elaborar e monitorar folha de
pagamento quando despesa pertinente ao objeto do TED se tratar de pagamento de pessoas
físicas em contraprestação a serviços ou a bolsistas para o desenvolvimento de
projetos;
VIII – efetuar, na hipótese de celebração de
contrato com pessoas físicas ou jurídicas, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento;
IX – prestar contas à unidade
descentralizadora, na forma de relatórios parciais e finais de cumprimento do
objeto pactuado;
X – encaminhar à unidade descentralizadora:
a) relatórios parciais de cumprimento do
objeto, quando solicitado; e
b) relatório final de cumprimento do objeto;
XI – zelar pela aplicação regular dos
recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e
dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial;
XII – citar a unidade descentralizadora
quando da divulgação de dados, resultados e publicações referentes ao objeto do
TED;
XIII – comunicar à unidade descentralizadora
a ocorrência de eventos que criem óbices ou impeçam o cumprimento tempestivo do
TED.
§1o Após o encerramento da vigência do TED ou da conclusão da execução do
objeto, os créditos orçamentários e os recursos financeiros não utilizados
serão devolvidos à conta da unidade descentralizadora, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do encerramento ou da conclusão.
§2o A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios
da aplicação regular dos recursos à unidade descentralizadora e aos órgãos de
controle quando solicitado.
Seção II
Do plano de trabalho
Art.
7o O plano de trabalho integrará o TED e
conterá, no mínimo:
I – identificação dos signatários;
II – identificação das unidades
descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e
III – descrição do objeto;
IV – justificativa;
V – cronograma físico, com a descrição das
metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os
valores unitários e totais;
VI – cronograma de desembolso;
VII – plano de aplicação consolidado até o
nível de elemento de despesa.
§1o O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à
adequação ao programa e à ação orçamentária, e ao período de vigência.
§2o Na análise de custos de que trata o §1o, se entender necessário, a unidade
descentralizadora poderá solicitar à unidade descentralizada informações
adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o
plano de trabalho.
§3o É permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos
necessários à consecução do objeto, no limite de até 10% (dez por cento) do
valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.
Seção III
Das cláusulas necessárias
Art.
8o São cláusulas necessárias no TED as que
estabeleçam:
I – objeto e seus elementos característicos,
em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o
termo celebrado;
II – obrigações dos partícipes, e eventuais
intervenientes;
III – vigência, fixada de acordo com o prazo
previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV – valores e a classificação funcional
programática;
V – destinação e a titularidade, quando for
o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da
descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou
extinção do TED, observada a legislação pertinente; e
VI – hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo único. Outras obrigações
decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos
normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas no
TED.
Seção IV
Da Vigência
Art.
9o O prazo de vigência do TED será de até
sessenta meses.
§1o Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze
meses, além do prazo previsto no caput,
mediante justificativa da unidade descentralizada e aceitação pela unidade descentralizadora,
nas hipóteses em que:
I – tenha ocorrido atraso na liberação dos
recursos financeiros pela unidade descentralizadora;
II – tenha ocorrido paralisação ou atraso na
execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) caso fortuito, força maior ou
interferências imprevistas;
III – o objeto se destine à execução de
obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§2o A prorrogação de que trata o §1o será compatível com
o período necessário para a conclusão do objeto pactuado, devendo, nesse caso,
a nota da movimentação de crédito ser renovada anualmente via Siafe-TO e
anexada ao respectivo processo.
§3o Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED poderá ser prorrogado
de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de
atraso verificado.
Seção V
Da celebração
Art. 10. São condições para a celebração do TED:
I – motivação para a execução dos créditos
orçamentários por outro órgão ou entidade;
II – aprovação prévia do plano de trabalho;
III – indicação da classificação funcional
programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação
orçamentária;
IV – apresentação da declaração de compatibilidade
de custos dos itens que compõem o plano de trabalho;
V – apresentação da declaração de capacidade
técnica da unidade descentralizada; e
VI – parecer jurídico.
§1o Na hipótese prevista no
inciso III do caput, a nota de
descentralização de créditos será emitida após a publicação do extrato do TED
no Diário Oficial do Estado, com a indicação obrigatória de seu número de
registro junto ao Siafe-TO.
§2o Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que
trata o art. 28 fica facultada a dispensa de análise jurídica da unidade
descentralizadora.
§3o O procedimento do TED será devidamente autuado e instruído por meio de
processo, contendo o cronograma de execução e plano de trabalho atualizados,
compatível com a dotação orçamentária disponível, o qual deverá ser encaminhado
pelo gestor da unidade descentralizada à Secretaria do Planejamento e Orçamento
para emissão da nota de descentralização de crédito no Siafe-TO.
Seção VI
Da assinatura e da publicação
Art.
11. O TED e seus eventuais
termos aditivos serão assinados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou
entidades participantes.
Art.
12. O extrato do TED deverá
ser publicado no Diário Oficial do Estado pela unidade descentralizadora, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura.
Parágrafo único. As unidades descentralizadora
e descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED celebrado em seus sítios
eletrônicos oficiais no prazo a que se refere o caput.
Seção VII
Das alterações
Art.
13. O TED poderá ser
alterado por meio de termo aditivo, precedido de proposta formal e justificada
de qualquer dos signatários, sendo vedada a alteração do objeto aprovado.
§1o Alterações no plano de trabalho que não impliquem mudanças no valor
global ou na vigência do TED poderão ser realizadas pelas unidades signatárias por
meio de termo de apostilamento, publicado no Diário Oficial do Estado, dispensada
a celebração de termo aditivo.
§3o As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não
se submetem ao limite estabelecido no art. 125 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.
Seção VIII
Da execução
Art.
14. A execução de
programas, projetos e atividades ocorrerá nos termos estabelecidos no TED,
observado o disposto no plano de trabalho.
§1o A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será
prevista no TED, observará as características da ação orçamentária constantes
do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento – Planeja, ou em outro que o substitua, e poderá ocorrer de forma:
I – direta, mediante a utilização da força
de trabalho da unidade descentralizada; ou
II – indireta, por meio da contratação de
particulares, consoante disposto na Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.
§2o A contratação de particulares não afasta o dever da unidade
descentralizada de cumprir as avenças pactuadas no TED e no plano de trabalho.
Seção IX
Do acompanhamento da execução
Art.
15. No prazo de até 20 (vinte)
dias, contados da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e
descentralizada deverão designar, por meio de portaria, o gestor, o fiscal e
seus substitutos, responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação da execução
do objeto pactuado.
Parágrafo único. O ato de designação será
publicado no Diário Oficial do Estado e nos sítios eletrônicos oficiais das
unidades descentralizadora e descentralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir de sua assinatura.
Art.
16. Caberá ao gestor do TED
e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu suplente:
I – coordenar as atividades relacionadas ao
controle dos prazos, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, e ao
acompanhamento do empenho e pagamento;
II – monitorar os registros realizados pelos
fiscais nas ocorrências relacionadas à execução do objeto e as medidas
adotadas;
III – acompanhar a manutenção das condições
de habilitação do contratado, quando houver, para fins de empenho de despesa e
de pagamento, e adotar providências quando verificadas situações que obstem o
fluxo normal da liquidação e do pagamento no relatório de riscos eventuais;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e
fiscalização do TED, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, incluindo ordens de serviço, registro de
ocorrências, alterações e prorrogações contratuais;
V – elaborar
relatório verificando a necessidade de adequações do TED para atender à
finalidade da administração;
VI – coordenar os atos preparatórios à
instrução processual;
VII – elaborar os relatórios parciais e
finais do cumprimento do objeto pactuado;
VIII – emitir relatório da avaliação
realizada pelo fiscal quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
IX – proceder ao recebimento definitivo do
objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências pactuadas; e
X – adotar as providências necessárias à
formalização de processo administrativo de responsabilização para aplicação de
sanções, caso necessário.
Art.
17. Caberá ao fiscal do TED
e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu suplente:
I – prestar apoio técnico e operacional ao
gestor do TED, fornecendo informações pertinentes às suas competências;
II – registrar no histórico de gerenciamento
das ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição necessária
à regularização das faltas ou defeitos observados;
III – emitir notificações para correção de
rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, definindo prazo
para correção;
IV – informar ao gestor, em tempo hábil,
qualquer situação que demande decisão ou medidas que ultrapassem sua
competência, para que sejam adotadas as providências necessárias;
V – comunicar imediatamente ao gestor
quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do objeto nas datas
estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do objeto para
garantir o cumprimento das condições estabelecidas, assegurando os melhores
resultados para a administração, conferir notas fiscais e documentações
exigidas para pagamento e, após atestar o recebimento provisório, encaminhar ao
gestor para ratificação;
VII – comunicar ao gestor, com até 30
(trinta) dias de antecedência, acerca da iminente expiração da vigência do TED
sob sua responsabilidade, com vistas ao seu encerramento, renovação tempestiva
ou prorrogação;
VIII – auxiliar o gestor do TED na
elaboração do relatório comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento do objeto; e
IX – proceder ao recebimento provisório do
objeto do TED, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter técnico.
Art.
18. Os fiscais e seus suplentes
exercerão as seguintes funções:
I – na unidade descentralizadora: monitoramento
e avaliação da execução do objeto pactuado; e
II – na unidade descentralizada:
acompanhamento e fiscalização da execução do TED.
Art.
19. Na hipótese de
verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade
descentralizadora suspenderá a execução das descentralizações e estabelecerá o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da suspensão, para que a unidade
descentralizada apresente justificativas.
§1o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período.
§2o Após o encerramento do prazo de que trata o caput, a unidade
descentralizadora, com base nas justificativas apresentadas pela unidade
descentralizada, manifestará sua decisão fundamentada sobre a retomada do
objeto ou a rescisão do TED.
Seção X
Da denúncia e da rescisão
Art.
20. O TED poderá ser
denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis
somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que
participaram voluntariamente do TED.
Art.
21. São motivos para
rescisão do TED:
I – o inadimplemento de cláusulas pactuadas;
II – a constatação, a qualquer tempo, de
irregularidades em sua execução;
III – a verificação de circunstâncias que
ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou
IV – a ocorrência de caso fortuito ou de
força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art.
22. Nas hipóteses de
denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos
financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do evento.
§1o Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade
descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a apresentação do
relatório de cumprimento do objeto do TED, observado o prazo estabelecido no caput.
§2o Caso o relatório mencionado no §1o não seja
apresentado, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a
instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e
eventuais danos ao erário.
Seção XI
Da avaliação dos resultados
Art.
23. A avaliação dos
resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do
objeto.
§1o Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando
necessário, a unidade descentralizadora poderá:
I – realizar vistoria in loco; e
II – solicitar documentos complementares
referentes à execução do objeto pactuado.
§2o O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade
descentralizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro.
§3o Caso o relatório de cumprimento do objeto não seja apresentado no prazo
estabelecido, a unidade descentralizadora concederá um prazo adicional de 30
(trinta) dias para sua apresentação.
§4o Na hipótese de descumprimento do prazo nos termos do disposto no §3o, a unidade descentralizadora instaurará,
imediatamente, tomada de contas especial para apurar os responsáveis e
eventuais danos ao erário.
Art.
24. A análise do relatório
de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação
dos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.
§1o A análise de que trata o caput
o correrá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do
recebimento do relatório de cumprimento do objeto.
§2o Nas hipóteses de não aprovação do relatório de cumprimento do objeto ou
caso seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora
instaurará tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais
danos ao erário.
Seção XII
Dos modelos padronizados
Art.
25. A Controladoria-Geral
do Estado manterá atualizados em seu sítio eletrônico os seguintes modelos de
documentos:
I – minuta padrão de TED;
II – plano de trabalho;
III – relatório de cumprimento do objeto;
IV – declaração de capacidade técnica da
unidade descentralizada; e
V – declaração de compatibilidade de custos
que compõem o plano de trabalho.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. As informações oriundas
das unidades descentralizadora e descentralizada, referentes à execução dos
créditos e recursos concedidos e recebidos, integrarão as contas anuais a serem
prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão e dos
respectivos demonstrativos contábeis, incluindo os aspectos relacionados à
expectativa inicial e final da descentralização.
Art.
27. Este Decreto poderá ser
aplicado a TED celebrado anteriormente à data de sua publicação, por meio de
termo aditivo, desde que ainda esteja vigente e possibilite benefícios à
execução do objeto.
Art.
28. Incumbe à
Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com as Secretarias da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, baixar os atos complementares necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art.
29. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês
de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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