DECRETO No 6.840,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Declara situação de emergência no
âmbito do Estado do Tocantins em decorrência de desastre climatológico classificado
como incêndio florestal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §2o
do art. 2o e inciso VII do art. 7o, ambos
da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO o aumento de 67% nos
focos de incêndio no Estado do Tocantins, registrado entre 1o
de janeiro e 31 de agosto de 2024, em relação ao mesmo período de 2023, e a
necessidade de minimizar os impactos desse desastre ambiental sobre a população,
o meio ambiente e o patrimônio;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico no
002/2024/CODEC do Comando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins, que confirma a gravidade da situação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4o
da Portaria MDR no 260, de 2 de fevereiro de 2022, que
estabelece os critérios para a declaração de situação de emergência pelos entes
federativos,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica
decretada situação de emergência em todo o território do Estado do Tocantins,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de desastre climatológico
do tipo incêndio florestal, conforme a Classificação e Codificação Brasileira
de Desastres – COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, nos termos da Portaria no
260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e as
informações constantes do Formulário de Informações do Desastre – FIDE do
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD.
Art. 2o Fica autorizada a mobilização de todos os
órgãos estaduais, sob a coordenação da Defesa Civil do Estado do Tocantins e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, para a execução de ações de
resposta ao desastre.
Art. 3o Nos termos dos
incisos XI e XXV do art. 5o da Constituição Federal, as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil ficam autorizados a:
I –
adentrar em propriedades, públicas ou privadas, para prestar socorro ou
determinar a evacuação de pessoas em situação de risco iminente;
II –
utilizar propriedades particulares em casos de iminente perigo público,
assegurado ao proprietário o direito à devida indenização em caso de dano.
Art. 4o Para as
finalidades deste Decreto, em conformidade com o disposto no inciso VIII do
art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de
abril de 2021, os contratos, aquisições e contratações poderão ser formalizados
mediante dispensa de licitação, observados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e as
restrições impostas pela legislação aplicável.
Art. 5o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5
dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Cel Peterson Queiroz de Ornelas
Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO
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Marcello
de Lima Lelis
Secretário de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.