Decreto No 6.840, de 05/09/2024 - DOE 6649

DECRETO No 6.840, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Declara situação de emergência no âmbito do Estado do Tocantins em decorrência de desastre climatológico classificado como incêndio florestal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §2o do art. 2o e inciso VII do art. 7o, ambos da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO o aumento de 67% nos focos de incêndio no Estado do Tocantins, registrado entre 1o de janeiro e 31 de agosto de 2024, em relação ao mesmo período de 2023, e a necessidade de minimizar os impactos desse desastre ambiental sobre a população, o meio ambiente e o patrimônio;

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico no 002/2024/CODEC do Comando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, que confirma a gravidade da situação;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4o da Portaria MDR no 260, de 2 de fevereiro de 2022, que estabelece os critérios para a declaração de situação de emergência pelos entes federativos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica decretada situação de emergência em todo o território do Estado do Tocantins, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de desastre climatológico do tipo incêndio florestal, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, nos termos da Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e as informações constantes do Formulário de Informações do Desastre – FIDE do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD.

 

Art. 2o Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, sob a coordenação da Defesa Civil do Estado do Tocantins e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, para a execução de ações de resposta ao desastre.

 

Art. 3o Nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5o da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil ficam autorizados a:

 

I – adentrar em propriedades, públicas ou privadas, para prestar socorro ou determinar a evacuação de pessoas em situação de risco iminente;

 

II – utilizar propriedades particulares em casos de iminente perigo público, assegurado ao proprietário o direito à devida indenização em caso de dano.

 

Art. 4o Para as finalidades deste Decreto, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, os contratos, aquisições e contratações poderão ser formalizados mediante dispensa de licitação, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e as restrições impostas pela legislação aplicável.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Cel Peterson Queiroz de Ornelas

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO

 

Marcello de Lima Lelis

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.