DECRETO No
6.842, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a
Política Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores
públicos do Estado do Tocantins, cria a Escola de
Governo do Tocantins – Egov-TO, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e
com fulcro no §2º do art. 39 da Constituição Federal,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam instituídas,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Política Pública Estadual de Capacitação
e Desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Tocantins e a Escola de
Governo do Tocantins – Egov-TO.
Parágrafo único. A Política Pública Estadual de
que trata o caput constitui
instrumento de gestão de pessoas que visa à eficiência do serviço público a ser
implementada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a
coordenação da Secretaria da Administração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos conceitos
Art. 2o Para os fins deste
Decreto considera-se:
I
– capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o
propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais
por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II
– desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as
capacidades e as habilidades dos servidores públicos, a fim de aprimorar seu
desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;
III
– competências: conjunto de comportamentos esperados do servidor para o alcance
de resultados institucionais cada vez mais eficientes, utilizando seus
conhecimentos, habilidades e atitudes em seu contexto de trabalho;
IV
– gestão por competências: baseada na gestão da capacitação orientada para o
desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos
objetivos da instituição;
V
– competências gerais: conhecimentos e habilidades comuns a todos os servidores
públicos, independentemente do órgão, entidade, cargo ou função;
VI
– competências finalísticas: conhecimentos e habilidades específicas,
vinculadas às atividades do órgão ou entidade e diretamente relacionadas à sua
unidade ou área;
VII
– ações de capacitação: eventos de formação que contribuam para o
desenvolvimento do servidor e atendam aos objetivos institucionais, realizados
na forma de fóruns, seminários, encontros, congressos, simpósios, jornadas, workshops, oficinas, treinamentos,
cursos de aperfeiçoamento, cursos de pós-graduação, dentre outras, na
modalidade de ensino presencial, a distância ou híbrido, podendo ser:
a)
transversais: aquelas voltadas às competências gerais ou comuns a todos os
órgãos e entidades; ou
b)
finalísticas: aquelas voltadas às competências específicas vinculadas às
atividades do órgão ou entidade.
§1o
As ações de capacitação descritas no inciso VII do caput deste artigo poderão ser oferecidas de forma:
I – direta: quando promovidas e executadas
pela Egov-TO ou pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
II
– indireta: quando realizadas em regime de contratação ou cooperação com
organizações públicas, privadas ou organismos internacionais.
Seção II
Das diretrizes
Art. 3o São diretrizes da Política
Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do
Estado do Tocantins:
I
– reconhecimento da capacitação continuada como elemento fundamental para o
alcance dos objetivos das políticas públicas e para a prestação eficiente dos
serviços;
II
– promoção de ações de capacitação integradas e convergentes entre os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
III
– alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes e os objetivos
estratégicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual conforme
previsto no Plano Plurianual – PPA;
IV
– desenvolvimento de competências e habilidades em consonância com as
necessidades organizacionais e aplicabilidade no cotidiano das atividades
inerentes à função e às atribuições do cargo;
V
– eficiência da prestação do serviço público e a melhoria contínua dos
processos de trabalho;
VI
– participação dos servidores públicos no processo de identificação e
mapeamento das necessidades de capacitação;
VII
– proatividade e a autorresponsabilidade no ambiente de trabalho;
VIII
– estímulo à participação do servidor em ações de capacitação continuada;
IX
– estímulo à inovação de processos de trabalho;
X
– monitoramento e avaliação das ações de capacitação com foco na eficiência,
eficácia e efetividade.
Seção III
Dos objetivos
Art. 4o São objetivos da Política
Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do
Estado do Tocantins:
I
– subsidiar o alcance dos objetivos e estratégias governamentais;
II
– fomentar ações de capacitação que contribuam para a eficiência dos serviços
públicos;
III
– estimular o desenvolvimento de competências técnicas e relacionais dos
servidores públicos;
IV
– contribuir com os processos de evolução funcional, valorização e desenvolvimento
profissional e pessoal dos servidores públicos;
V
– promover ações que favoreçam o intercâmbio e a interdisciplinaridade de
conhecimentos, a troca de experiência e o protagonismo dos servidores públicos;
VI
– adotar parâmetros para racionalização e efetividade dos recursos financeiros
destinados à capacitação de servidores;
VII
– criar uma base de dados unificada a partir do acompanhamento dos resultados
das ações de capacitação;
VIII
– estimular parcerias mediante ajustes, acordos ou outros instrumentos que
viabilizem a cooperação com instituições públicas e privadas visando à
capacitação e aperfeiçoamento de servidores;
IX
– incentivar e apoiar os servidores públicos por meio da valorização de suas habilidades
e conhecimentos, inclusive na atuação em instrutoria nas capacitações ofertadas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
X
– promover estudos permanentes com o objetivo de estabelecer mecanismos para o reconhecimento
e a valorização dos servidores públicos efetivos em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos nas áreas de interesse da administração pública.
Seção IV
Dos instrumentos
Art. 5o São instrumentos da Política
Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do
Estado do Tocantins:
I
– planos anuais de capacitação;
II
– relatórios de execução dos planos anuais de capacitação;
III
– Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.
Subseção I
Dos planos anuais de
capacitação
Art. 6o Os planos anuais de
capacitação terão por objetivo nortear o planejamento das ações de capacitação
de acordo com os princípios da economicidade e eficiência, e serão elaborados
pelos setores de gestão de pessoas ou instâncias administrativas equivalentes dos
diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devendo conter, no
mínimo:
I
– levantamento das necessidades de capacitação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento, inclusive aquelas relacionadas às capacidades gerenciais;
II
– ações de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento necessárias à
consecução dos objetivos institucionais dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, com o respectivo público-alvo, meta, carga horária, custo e
fonte de custeio;
III
– previsão de aproveitamento das habilidades e competências dos servidores de
seu quadro de pessoal para exercer atividade de instrutoria;
IV
– definição das formas e critérios de seleção dos servidores públicos para
participação nas ações de capacitação.
Art. 7o Os planos anuais de
capacitação devem ser elaborados e aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade estadual até o dia 30 de setembro do ano anterior, devendo ser
inseridos no Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se
aplica aos órgãos e entidades que possuem escolas de governo setoriais, políticas
públicas ou unidades setoriais destinadas à capacitação de servidores.
Art. 8o Poderão ser
realizadas ações de capacitação não previstas nos planos anuais de capacitação,
desde que atendida às diretrizes da Política Pública instituída por este
Decreto.
Subseção II
Dos relatórios de
execução
Art. 9o Os relatórios de
execução dos planos anuais de capacitação serão elaborados pelos setores de
gestão de pessoas ou instâncias administrativas equivalentes dos diversos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e conterão informações sobre os
resultados qualitativos e quantitativos das ações de capacitação realizadas.
§1o
O disposto no caput aplica-se também
aos órgãos e entidades que possuem escolas de governo setoriais, unidades de políticas
públicas ou unidades setoriais destinadas à capacitação de servidores.
§2o
Os relatórios mencionados no caput
devem ser inseridos, quadrimestralmente, no Sistema de Gestão de Capacitação
dos Servidores.
Art. 10. As ações de
capacitação que tiverem sido realizadas sem previsão nos planos anuais deverão constar
dos relatórios de execução.
Art. 11. As ações de
capacitação previstas nos planos anuais e não realizadas deverão ser
justificadas nos relatórios de execução.
Subseção III
Do sistema de gestão
Art. 12. O Sistema de Gestão
de Capacitação dos Servidores, vinculado à Secretaria da Administração, é a
ferramenta gerencial de coordenação, integração e articulação das ações de
capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo
único. Cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá designar um servidor
responsável pelo registro das informações referentes às capacitações previstas
e realizadas no Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.
CAPÍTULO
III
DA
ESCOLA DE GOVERNO DO TOCANTINS – Egov-TO
Seção I
Dos objetivos
Art. 13. A Egov-TO vincula-se
à Secretaria da Administração e tem por objetivos:
I
– atuar na promoção, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações
de capacitação dos servidores públicos, em colaboração com os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
II
– criar estratégias integradas de capacitação, especialmente orientadas à
adoção de novos conhecimentos e tecnologias em gestão pública;
III
– garantir a oferta regular de ações de capacitação;
IV
– contribuir para a melhoria do desempenho dos servidores públicos com vistas à
eficiência do serviço público;
V
– estimular o desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências dos
servidores públicos, em prol da valorização profissional e do fortalecimento da
capacidade institucional;
VI
– colaborar com o fortalecimento das redes de escolas de governo nos diversos
níveis federativos, prioritariamente na rede estadual de escolas de governo;
VII
– produzir, organizar e sistematizar informações unificadas sobre as ações de
capacitação dos servidores públicos promovidas no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
VIII
– fomentar a intersetorialidade das ações e a disseminação de boas práticas
entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX
– promover a racionalização e efetividade dos investimentos com capacitação.
Seção II
Das Competências
Art. 14. São competências da
Egov-TO:
I
– formar e capacitar os servidores públicos, em diferentes modalidades de
ensino, promovendo a educação continuada e a gestão por competência no âmbito
do Poder Executivo Estadual;
II
– atuar como espaço de promoção e incentivo ao conhecimento, assegurando que os
servidores públicos desenvolvam e aprimorem competências necessárias para o
desempenho eficaz no serviço público;
III
– implantar e gerir a Política Pública Estadual de Capacitação dos servidores do
Estado do Tocantins, inclusive estabelecendo os indicadores de desempenho e a
transparência das ações de capacitação;
IV
– planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, sobretudo aquelas
com foco nas competências gerais dos servidores, bem como promover a realização
das ações de capacitação com foco nas competências finalísticas dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
V
– desenvolver, manter e ampliar o ambiente virtual de aprendizagem, de modo a
proporcionar capacitação continuada à distância aos servidores públicos no
âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI
– articular e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais,
públicas ou privadas, como centros de treinamento, escolas de governo, centros
de pesquisa e universidades, com o objetivo estabelecer acordos de cooperação
técnica e parcerias para a capacitação dos servidores públicos;
VII
– realizar estudos e pesquisas para a ampliação de novos modelos de gestão e
para a inovação dos serviços públicos;
VIII
– promover a integração das ações de capacitação no âmbito do Poder Executivo
Estadual, inclusive com as escolas de governo setoriais, políticas públicas e unidades
setoriais instituídas;
IX
– acompanhar e avaliar as ações e resultados das capacitações institucionais;
X
– planejar e executar programas e projetos especiais voltados ao
desenvolvimento sociocultural, físico e emocional do servidor, em prol de sua
valorização, da melhoria da qualidade de vida funcional e produtividade;
XI
– estabelecer critérios para a certificação das ações de capacitação realizadas
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XII
– coordenar e gerir o Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores;
XIII
– colaborar com a capacitação de servidores públicos de outras esferas e
poderes, bem como membros de organizações da sociedade civil;
XIV
– elaborar o próprio regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário
de Estado da Administração;
XV
– desempenhar outras competências típicas da unidade, conforme definido no Regimento
Interno, editado na forma do inciso XVII deste artigo;
XVI
– analisar a adequação dos planos anuais de capacitação de que trata o art. 6o
deste Decreto às diretrizes e objetivos da Política Pública Estadual instituída
por este Decreto, bem como assessorar, quando solicitado, os órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual no processo de sua elaboração;
XVII
– elaborar, de forma consolidada, o plano de capacitação dos servidores
públicos e o respectivo relatório.
§1o
O plano consolidado de capacitação dos servidores públicos, mencionado no
inciso XVII do caput visa
sistematizar o conjunto das propostas relativas às competências gerais
constantes nos planos anuais de capacitação, de que trata o art. 6o
deste decreto, bem como outras oriundas de diagnósticos ou demandas do Governo.
§2o
O plano consolidado de capacitação deve ser elaborado até o dia 30 de outubro
de cada exercício e submetido à aprovação do Secretário de Estado da
Administração.
§3o
O relatório do plano consolidado de capacitação deve ser elaborado até o último
dia útil do mês de dezembro, contendo informações sobre a execução e os
resultados qualitativos e quantitativos das ações de capacitação realizadas no
respectivo exercício.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Incumbe à Secretaria
da Administração prover os recursos, bem como o apoio técnico e administrativo
necessários à execução das atividades e competências da Egov-TO.
Art. 16. As ações de
capacitação relacionadas às competências gerais devem ser planejadas,
executadas e avaliadas pela Secretaria da Administração.
Art. 17. As ações de
capacitação relacionadas às competências finalísticas devem ser planejadas,
executadas e avaliadas pelo órgão ou entidade demandante do Poder Executivo
Estadual.
Art. 18. O órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual que demandar ação de capacitação com foco nas
competências gerais, ainda que seja sem custo, deve encaminhar proposta à
Secretaria da Administração para análise e manifestação.
Art. 19. As despesas com a
realização das ações de capacitação serão custeadas:
I
– pelo órgão ou entidade promotor ou demandante, com recursos consignados no
orçamento estadual ou captados de outras fontes, quando se referirem às ações
finalísticas;
II
– pela Secretaria da Administração, com recursos provenientes do Fundo de
Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, instituído pela Lei Estadual
no 2.491, de 25 de agosto de 2011, recursos
consignados no orçamento estadual ou outras fontes conforme legislação
pertinente, quando se referirem às ações transversais;
Parágrafo
único. As despesas das ações de capacitação, tanto finalísticas quanto
transversais, poderão ser custeadas de forma conjunta entre os órgãos e
entidades participantes, conforme estabelecido em instrumento de colaboração
mútua.
Art. 20. As ações de
capacitação previstas nos planos anuais de capacitação, realizadas direta ou
indiretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
independentemente da origem dos recursos, estão sujeitas ao controle,
acompanhamento e avaliação da Egov-TO.
§1o
A sujeição mencionada no caput inclui a obrigatoriedade do registro
sistemático das informações sobre as ações de capacitação no Sistema de Gestão de
Capacitação dos Servidores, disponível no portal da Secretaria da Administração,
com o objetivo de constituir uma base de dados unificada para controle
gerencial, mensurar o desempenho global da Política Pública Estadual de
Capacitação e fornecer informações para a tomada de decisões relacionadas ao
desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§2o
O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos e entidades que possuem
escolas de governo setoriais, políticas públicas ou unidades setoriais
instituídas para a capacitação de servidores públicos.
Art. 21. A Egov-TO deve
utilizar, sempre que possível, os espaços públicos disponíveis para a
realização das ações de capacitação presenciais, com o objetivo de otimizar
custos.
Art. 22. Para a execução das
ações de capacitação, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão
utilizar seu próprio corpo técnico, instrutores internos e externos, além de
efetuar contratações conforme a legislação vigente.
Art. 23. Compete ao
Secretário de Estado da Administração baixar os atos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês
de setembro de 2024; 203o
da Independência, 136o
da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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