Decreto No 6.842, de 12/09/2024 - DOE 6654

DECRETO No 6.842, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Tocantins, cria a Escola de Governo do Tocantins – Egov-TO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §2º do art. 39 da Constituição Federal,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Política Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Tocantins e a Escola de Governo do Tocantins – Egov-TO.

 

Parágrafo único. A Política Pública Estadual de que trata o caput constitui instrumento de gestão de pessoas que visa à eficiência do serviço público a ser implementada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria da Administração.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos conceitos

 

Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

 

II – desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores públicos, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

 

III – competências: conjunto de comportamentos esperados do servidor para o alcance de resultados institucionais cada vez mais eficientes, utilizando seus conhecimentos, habilidades e atitudes em seu contexto de trabalho;

 

IV – gestão por competências: baseada na gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;

 

V – competências gerais: conhecimentos e habilidades comuns a todos os servidores públicos, independentemente do órgão, entidade, cargo ou função;

 

VI – competências finalísticas: conhecimentos e habilidades específicas, vinculadas às atividades do órgão ou entidade e diretamente relacionadas à sua unidade ou área;

 

VII – ações de capacitação: eventos de formação que contribuam para o desenvolvimento do servidor e atendam aos objetivos institucionais, realizados na forma de fóruns, seminários, encontros, congressos, simpósios, jornadas, workshops, oficinas, treinamentos, cursos de aperfeiçoamento, cursos de pós-graduação, dentre outras, na modalidade de ensino presencial, a distância ou híbrido, podendo ser:

 

a) transversais: aquelas voltadas às competências gerais ou comuns a todos os órgãos e entidades; ou

 

b) finalísticas: aquelas voltadas às competências específicas vinculadas às atividades do órgão ou entidade.

 

§1o As ações de capacitação descritas no inciso VII do caput deste artigo poderão ser oferecidas de forma:

 

 I – direta: quando promovidas e executadas pela Egov-TO ou pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e

 

II – indireta: quando realizadas em regime de contratação ou cooperação com organizações públicas, privadas ou organismos internacionais.

 

Seção II

Das diretrizes

 

Art. 3o São diretrizes da Política Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Tocantins:

 

I – reconhecimento da capacitação continuada como elemento fundamental para o alcance dos objetivos das políticas públicas e para a prestação eficiente dos serviços;

 

II – promoção de ações de capacitação integradas e convergentes entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

III – alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes e os objetivos estratégicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual conforme previsto no Plano Plurianual – PPA;

 

IV – desenvolvimento de competências e habilidades em consonância com as necessidades organizacionais e aplicabilidade no cotidiano das atividades inerentes à função e às atribuições do cargo;

 

V – eficiência da prestação do serviço público e a melhoria contínua dos processos de trabalho;

 

VI – participação dos servidores públicos no processo de identificação e mapeamento das necessidades de capacitação;

 

VII – proatividade e a autorresponsabilidade no ambiente de trabalho;

 

VIII – estímulo à participação do servidor em ações de capacitação continuada;

 

IX – estímulo à inovação de processos de trabalho;

 

X – monitoramento e avaliação das ações de capacitação com foco na eficiência, eficácia e efetividade.

 

Seção III

Dos objetivos

 

Art. 4o São objetivos da Política Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Tocantins:

 

I – subsidiar o alcance dos objetivos e estratégias governamentais;

 

II – fomentar ações de capacitação que contribuam para a eficiência dos serviços públicos;

 

III – estimular o desenvolvimento de competências técnicas e relacionais dos servidores públicos;

 

IV – contribuir com os processos de evolução funcional, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores públicos;

 

V – promover ações que favoreçam o intercâmbio e a interdisciplinaridade de conhecimentos, a troca de experiência e o protagonismo dos servidores públicos;

 

VI – adotar parâmetros para racionalização e efetividade dos recursos financeiros destinados à capacitação de servidores;

 

VII – criar uma base de dados unificada a partir do acompanhamento dos resultados das ações de capacitação;

 

VIII – estimular parcerias mediante ajustes, acordos ou outros instrumentos que viabilizem a cooperação com instituições públicas e privadas visando à capacitação e aperfeiçoamento de servidores;

 

IX – incentivar e apoiar os servidores públicos por meio da valorização de suas habilidades e conhecimentos, inclusive na atuação em instrutoria nas capacitações ofertadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

X – promover estudos permanentes com o objetivo de estabelecer mecanismos para o reconhecimento e a valorização dos servidores públicos efetivos em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos nas áreas de interesse da administração pública.

 

Seção IV

Dos instrumentos

 

Art. 5o São instrumentos da Política Pública Estadual de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Tocantins:

 

I – planos anuais de capacitação;

 

II – relatórios de execução dos planos anuais de capacitação;

 

III – Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.

 

Subseção I

Dos planos anuais de capacitação

 

Art. 6o Os planos anuais de capacitação terão por objetivo nortear o planejamento das ações de capacitação de acordo com os princípios da economicidade e eficiência, e serão elaborados pelos setores de gestão de pessoas ou instâncias administrativas equivalentes dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devendo conter, no mínimo:

 

 

I – levantamento das necessidades de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento, inclusive aquelas relacionadas às capacidades gerenciais;

 

II – ações de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o respectivo público-alvo, meta, carga horária, custo e fonte de custeio;

 

III – previsão de aproveitamento das habilidades e competências dos servidores de seu quadro de pessoal para exercer atividade de instrutoria;

 

IV – definição das formas e critérios de seleção dos servidores públicos para participação nas ações de capacitação.

 

Art. 7o Os planos anuais de capacitação devem ser elaborados e aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual até o dia 30 de setembro do ano anterior, devendo ser inseridos no Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos órgãos e entidades que possuem escolas de governo setoriais, políticas públicas ou unidades setoriais destinadas à capacitação de servidores.

 

Art. 8o Poderão ser realizadas ações de capacitação não previstas nos planos anuais de capacitação, desde que atendida às diretrizes da Política Pública instituída por este Decreto.

 

Subseção II

Dos relatórios de execução

 

Art. 9o Os relatórios de execução dos planos anuais de capacitação serão elaborados pelos setores de gestão de pessoas ou instâncias administrativas equivalentes dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e conterão informações sobre os resultados qualitativos e quantitativos das ações de capacitação realizadas.

 

§1o O disposto no caput aplica-se também aos órgãos e entidades que possuem escolas de governo setoriais, unidades de políticas públicas ou unidades setoriais destinadas à capacitação de servidores.

 

§2o Os relatórios mencionados no caput devem ser inseridos, quadrimestralmente, no Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.

 

Art. 10. As ações de capacitação que tiverem sido realizadas sem previsão nos planos anuais deverão constar dos relatórios de execução.

 

Art. 11. As ações de capacitação previstas nos planos anuais e não realizadas deverão ser justificadas nos relatórios de execução.

 

Subseção III

Do sistema de gestão

 

Art. 12. O Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores, vinculado à Secretaria da Administração, é a ferramenta gerencial de coordenação, integração e articulação das ações de capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. Cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá designar um servidor responsável pelo registro das informações referentes às capacitações previstas e realizadas no Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLA DE GOVERNO DO TOCANTINS – Egov-TO

 

Seção I

Dos objetivos

 

Art. 13. A Egov-TO vincula-se à Secretaria da Administração e tem por objetivos:

 

I – atuar na promoção, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações de capacitação dos servidores públicos, em colaboração com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

II – criar estratégias integradas de capacitação, especialmente orientadas à adoção de novos conhecimentos e tecnologias em gestão pública;

 

III – garantir a oferta regular de ações de capacitação;

IV – contribuir para a melhoria do desempenho dos servidores públicos com vistas à eficiência do serviço público;

 

V – estimular o desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências dos servidores públicos, em prol da valorização profissional e do fortalecimento da capacidade institucional;

 

VI – colaborar com o fortalecimento das redes de escolas de governo nos diversos níveis federativos, prioritariamente na rede estadual de escolas de governo;

 

VII – produzir, organizar e sistematizar informações unificadas sobre as ações de capacitação dos servidores públicos promovidas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

VIII – fomentar a intersetorialidade das ações e a disseminação de boas práticas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

IX – promover a racionalização e efetividade dos investimentos com capacitação.

 

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 14. São competências da Egov-TO:

 

I – formar e capacitar os servidores públicos, em diferentes modalidades de ensino, promovendo a educação continuada e a gestão por competência no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

II – atuar como espaço de promoção e incentivo ao conhecimento, assegurando que os servidores públicos desenvolvam e aprimorem competências necessárias para o desempenho eficaz no serviço público;

 

III – implantar e gerir a Política Pública Estadual de Capacitação dos servidores do Estado do Tocantins, inclusive estabelecendo os indicadores de desempenho e a transparência das ações de capacitação;

 

IV – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, sobretudo aquelas com foco nas competências gerais dos servidores, bem como promover a realização das ações de capacitação com foco nas competências finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

V – desenvolver, manter e ampliar o ambiente virtual de aprendizagem, de modo a proporcionar capacitação continuada à distância aos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

VI – articular e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, como centros de treinamento, escolas de governo, centros de pesquisa e universidades, com o objetivo estabelecer acordos de cooperação técnica e parcerias para a capacitação dos servidores públicos;

 

VII – realizar estudos e pesquisas para a ampliação de novos modelos de gestão e para a inovação dos serviços públicos;

 

VIII – promover a integração das ações de capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual, inclusive com as escolas de governo setoriais, políticas públicas e unidades setoriais instituídas;

 

IX – acompanhar e avaliar as ações e resultados das capacitações institucionais;

 

X – planejar e executar programas e projetos especiais voltados ao desenvolvimento sociocultural, físico e emocional do servidor, em prol de sua valorização, da melhoria da qualidade de vida funcional e produtividade;

 

XI – estabelecer critérios para a certificação das ações de capacitação realizadas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

XII – coordenar e gerir o Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores;

 

XIII – colaborar com a capacitação de servidores públicos de outras esferas e poderes, bem como membros de organizações da sociedade civil;

 

XIV – elaborar o próprio regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado da Administração;

 

XV – desempenhar outras competências típicas da unidade, conforme definido no Regimento Interno, editado na forma do inciso XVII deste artigo;

 

XVI – analisar a adequação dos planos anuais de capacitação de que trata o art. 6o deste Decreto às diretrizes e objetivos da Política Pública Estadual instituída por este Decreto, bem como assessorar, quando solicitado, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no processo de sua elaboração;

 

XVII – elaborar, de forma consolidada, o plano de capacitação dos servidores públicos e o respectivo relatório.

 

§1o O plano consolidado de capacitação dos servidores públicos, mencionado no inciso XVII do caput visa sistematizar o conjunto das propostas relativas às competências gerais constantes nos planos anuais de capacitação, de que trata o art. 6o deste decreto, bem como outras oriundas de diagnósticos ou demandas do Governo.

 

§2o O plano consolidado de capacitação deve ser elaborado até o dia 30 de outubro de cada exercício e submetido à aprovação do Secretário de Estado da Administração.

 

§3o O relatório do plano consolidado de capacitação deve ser elaborado até o último dia útil do mês de dezembro, contendo informações sobre a execução e os resultados qualitativos e quantitativos das ações de capacitação realizadas no respectivo exercício.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Incumbe à Secretaria da Administração prover os recursos, bem como o apoio técnico e administrativo necessários à execução das atividades e competências da Egov-TO.

 

Art. 16. As ações de capacitação relacionadas às competências gerais devem ser planejadas, executadas e avaliadas pela Secretaria da Administração.

 

Art. 17. As ações de capacitação relacionadas às competências finalísticas devem ser planejadas, executadas e avaliadas pelo órgão ou entidade demandante do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 18. O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que demandar ação de capacitação com foco nas competências gerais, ainda que seja sem custo, deve encaminhar proposta à Secretaria da Administração para análise e manifestação.

 

Art. 19. As despesas com a realização das ações de capacitação serão custeadas:

 

I – pelo órgão ou entidade promotor ou demandante, com recursos consignados no orçamento estadual ou captados de outras fontes, quando se referirem às ações finalísticas;

 

II – pela Secretaria da Administração, com recursos provenientes do Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, instituído pela Lei Estadual no 2.491, de 25 de agosto de 2011, recursos consignados no orçamento estadual ou outras fontes conforme legislação pertinente, quando se referirem às ações transversais;

 

Parágrafo único. As despesas das ações de capacitação, tanto finalísticas quanto transversais, poderão ser custeadas de forma conjunta entre os órgãos e entidades participantes, conforme estabelecido em instrumento de colaboração mútua.

 

Art. 20. As ações de capacitação previstas nos planos anuais de capacitação, realizadas direta ou indiretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, independentemente da origem dos recursos, estão sujeitas ao controle, acompanhamento e avaliação da Egov-TO.

 

§1o A sujeição mencionada no caput inclui a obrigatoriedade do registro sistemático das informações sobre as ações de capacitação no Sistema de Gestão de Capacitação dos Servidores, disponível no portal da Secretaria da Administração, com o objetivo de constituir uma base de dados unificada para controle gerencial, mensurar o desempenho global da Política Pública Estadual de Capacitação e fornecer informações para a tomada de decisões relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

§2o O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos e entidades que possuem escolas de governo setoriais, políticas públicas ou unidades setoriais instituídas para a capacitação de servidores públicos.

 

Art. 21. A Egov-TO deve utilizar, sempre que possível, os espaços públicos disponíveis para a realização das ações de capacitação presenciais, com o objetivo de otimizar custos.

 

Art. 22. Para a execução das ações de capacitação, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar seu próprio corpo técnico, instrutores internos e externos, além de efetuar contratações conforme a legislação vigente.

 

Art. 23. Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Paulo César Benfica Filho

 Secretário de Estado da Administração

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.