Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento
da Aplicação do Plano Safra da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins –
Ceapsaf-TO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Art. 2o O Ceapsaf-TO será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – do
Estado do Tocantins:
a) Secretaria da
Agricultura e Pecuária;
b) Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) Secretaria da
Pesca e Aquicultura;
d) Secretaria
dos Povos Originários e Tradicionais;
e) Instituto de
Desenvolvimento Rural do Tocantins – RURALTINS;
f) Instituto de
Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS;
g) Instituto
Natureza do Tocantins – NATURATINS;
II – da
União, a convite:
a) Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
c) Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB;
d) Fundação
Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI;
e) Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
III – de
instituições financeiras que promovam, por meio da disponibilização de crédito,
o fomento à agricultura familiar, a convite;
IV – das seguintes instituições e
organizações, a convite:
a) Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
b) Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins – FETAET;
c) Federação de
Pescadores e Aquicultores do Estado do Tocantins;
d) Federação de
Apicultores do Estado do Tocantins;
e) Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
§1o O Ceapsaf-TO poderá convidar outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, para participar de
suas atividades e contribuir para o desenvolvimento de suas ações, sendo que
estes últimos terão direito a voz, mas sem direito a voto.
§2o
Os representantes de órgãos e entidades de que trata este artigo serão
indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação deste Decreto, e designados por ato do Secretário
de Estado da Agricultura e Pecuária.
§3o
A organização e o funcionamento do Ceapsaf-TO serão estabelecidos por ato do
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 3o O Ceapsaf-TO terá as seguintes
atribuições:
I – monitorar e criar mecanismos para aprimorar a
aplicação do Pronaf no Estado do Tocantins;
II – propor, acompanhar e avaliar as ações
e políticas voltadas à execução do Plano Safra da Agricultura Familiar no
Estado;
III
– promover a integração das políticas
públicas voltadas à agricultura familiar, com vistas à eficiência e eficácia na
aplicação dos recursos;
IV – articular com os diferentes entes
federativos, instituições financeiras e outras entidades para garantir a
implementação das metas e objetivos do Plano Safra;
V – promover a ampla divulgação do Plano
Safra da Agricultura Familiar, com vistas a informar e mobilizar os
agricultores familiares e suas organizações;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre o
andamento e os resultados das ações desenvolvidas, apresentando-os ao
Governador do Estado e aos órgãos envolvidos.
Art. 4o A participação no Ceapsaf-TO é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5o
Incumbe
ao Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária adotar as providências e
baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24
dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Lilian Martins Venturini Paranhos Secretário
de Estado da Agricultura e Pecuária, respondendo |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |