Decreto No 6.844, de 24/09/2024 - DOE 6662 - REPUBLICADO DOE 6663

DECRETO No 6.844, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento da Aplicação do Plano Safra da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins – Ceapsaf-TO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento da Aplicação do Plano Safra da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins – Ceapsaf-TO, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura e Pecuária.

 

Parágrafo único. O Comitê Estadual de que trata o caput tem como finalidade monitorar e aprimorar a aplicação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, bem como promover a ampla divulgação do Plano Safra da agricultura familiar no Estado do Tocantins.

 

Art. 2o O Ceapsaf-TO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – do Estado do Tocantins:

 

a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;

 

b) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

c) Secretaria da Pesca e Aquicultura;

 

d) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

e) Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins – RURALTINS;

 

f) Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS;

 

g) Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

II – da União, a convite:

 

a) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

 

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

 

c) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

 

d) Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI;

 

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

 

III – de instituições financeiras que promovam, por meio da disponibilização de crédito, o fomento à agricultura familiar, a convite;

 

IV – das seguintes instituições e organizações, a convite:

 

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

 

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins – FETAET;

 

c) Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado do Tocantins;

 

d) Federação de Apicultores do Estado do Tocantins;

 

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

 

§1o O Ceapsaf-TO poderá convidar outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, para participar de suas atividades e contribuir para o desenvolvimento de suas ações, sendo que estes últimos terão direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§2o Os representantes de órgãos e entidades de que trata este artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.

 

§3o A organização e o funcionamento do Ceapsaf-TO serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.

 

Art. 3o O Ceapsaf-TO terá as seguintes atribuições:

 

I – monitorar e criar mecanismos para aprimorar a aplicação do Pronaf no Estado do Tocantins;

 

II propor, acompanhar e avaliar as ações e políticas voltadas à execução do Plano Safra da Agricultura Familiar no Estado;

 

 

III promover a integração das políticas públicas voltadas à agricultura familiar, com vistas à eficiência e eficácia na aplicação dos recursos;

 

IV – articular com os diferentes entes federativos, instituições financeiras e outras entidades para garantir a implementação das metas e objetivos do Plano Safra;

 

V promover a ampla divulgação do Plano Safra da Agricultura Familiar, com vistas a informar e mobilizar os agricultores familiares e suas organizações;

 

VI elaborar relatórios periódicos sobre o andamento e os resultados das ações desenvolvidas, apresentando-os ao Governador do Estado e aos órgãos envolvidos.

 

Art. 4o A participação no Ceapsaf-TO é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 5o Incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Lilian Martins Venturini Paranhos

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, respondendo

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.