DECRETO No
6.847, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos
Feminicídios e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, em conformidade com o Decreto Federal no 11.640, de 16 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Pacto Estadual de
Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de
discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres.
Parágrafo
único. As ações governamentais do Pacto Estadual de Prevenção aos
Feminicídios serão implementadas de forma intersetorial para prevenir a violência e as mortes decorrentes
da desigualdade de gênero, garantir
direitos, como o acesso à
justiça, e oferecer suporte às mulheres
em situação de violência e a seus familiares.
Art. 2o O Pacto Estadual de Prevenção aos
Feminicídios é um instrumento de articulação e execução dos objetivos,
diretrizes e princípios estabelecidos na Política Estadual de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres.
Art. 3o São objetivos do
Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
I – reduzir os feminicídios
no Estado do Tocantins;
II – promover
ações de prevenção primária, secundária e terciária ao feminicídio, conforme os
eixos estruturantes descritos no art. 4o do Decreto
Federal no 11.640, de 16 de agosto de 2023;
III –
conscientizar a sociedade sobre a violência contra as mulheres, por meio de
campanhas educativas permanentes;
IV – prevenir todas as formas de discriminação, misoginia
e de violência de gênero contra as
mulheres, mediante ações intersetoriais, com enfoque na perspectiva de gênero e
suas múltiplas dimensões de discriminação;
V – capacitar
servidores públicos para o atendimento às mulheres em situação de violência;
VI – estimular e
apoiar estudos e debates no âmbito da Secretaria da Mulher e do Conselho
Estadual dos Direitos das Mulheres, em colaboração com a sociedade civil e
movimentos sociais, para propor políticas públicas que eliminem a discriminação
e a violência contra as mulheres.
Art.
4o Fica
instituído, sob a coordenação da Secretaria da Mulher, o Comitê Gestor do Pacto
Estadual de Prevenção aos Feminicídios – Cogepepf-TO, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composto por:
I – um representante dos seguintes órgãos do
Poder Executivo:
a) Secretaria da Mulher;
b) Procuradoria-Geral do Estado;
c) Polícia Militar do Estado do Tocantins –
PMTO;
d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Tocantins;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria da Educação;
g) Secretaria da Segurança Pública;
h) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
i) Secretaria da Cidadania e Justiça;
j) Secretaria dos Povos Originários e
Tradicionais;
II – um
representante, a convite, dos seguintes entes:
a) Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins;
b) Ministério Público do Estado do
Tocantins;
c) Defensoria Pública do Estado do
Tocantins;
d) Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
do Tocantins.
§1o Cada membro do Cogepepf-TO
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§2o Representantes de outros
órgãos e entidades, públicas ou privadas, poderão ser convidados para
participar das atividades do Cogepepf-TO e contribuir para o desenvolvimento de
suas ações.
§3o Os representantes de órgãos e entidades de que trata
este artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por
ato da Secretária de Estado da Mulher.
§4o O Cogepepf-TO
poderá convidar especialistas e
técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art.
5o Compete ao Cogepepf-TO:
I – elaborar e aprovar o plano de ações;
II – definir as políticas, programas, ações
e metas;
III – monitorar e avaliar os resultados das
políticas executadas;
IV – fomentar a articulação e a
intersetorialidade das políticas de prevenção aos feminicídios;
V – propor a complementação, alteração ou
exclusão de ações;
VI – buscar estratégias conjuntas para
implementar políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em colaboração
com estados e municípios;
VII – gerenciar riscos, em conjunto com os
municípios, em todas as etapas do processo;
VIII – aprovar, anualmente, o calendário de
reuniões ordinárias;
IX – aprovar, anualmente, o relatório de
atividades;
X – aprovar o relatório final do plano de
ações;
XI – aprovar a matriz de comunicação das
ações governamentais; e
XII – elaborar o seu regimento interno.
§1o O regimento interno do
Cogepepf-TO, que disporá sobre a sua organização e funcionamento, será aprovado
por ato da Secretária de Estado da Mulher.
§2o A presidência do Cogepepf-TO
será exercida pela Secretária de Estado da Mulher.
§3o O Cogepepf-TO poderá solicitar
informações e relatórios semestrais aos órgãos
estaduais e municipais responsáveis pelas políticas para as mulheres,
com vistas ao monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art.
6o É vedada a divulgação do conteúdo das
discussões em tramitação no Cogepef-TO sem a prévia anuência de sua Presidente.
Art. 7o A participação no Cogepepf-TO é considerada
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art.
8o Os
municípios do Estado poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos
Feminicídios por meio de acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere,
a ser celebrado com a Secretaria Estadual da Mulher, em consonância com os
princípios da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
e com as diretrizes, objetivos e eixos estruturantes previstos no Decreto Federal no 11.640, de 16 de
agosto de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de adesão, as
secretarias municipais, ou instâncias equivalentes responsáveis pelas políticas
para as mulheres, serão encarregadas da coordenação do plano de ação no âmbito
do município.
Art.
9o As
despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos responsáveis pelas ações
previstas neste Decreto, no âmbito de suas competências, respeitada a
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art.
10. Incumbe à Secretária de
Estado da Mulher adotar as providências e editar os atos necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês
de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
Berenice de Fatima Barbosa Castro Freitas |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |
Secretária de Estado da Mulher |