Decreto No 6.847, de 26/09/2024 - DOE 6664

DECRETO No 6.847, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com o Decreto Federal no 11.640, de 16 de agosto de 2023,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres.

 

Parágrafo único. As ações governamentais do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios serão implementadas de forma intersetorial para prevenir a violência e as mortes decorrentes da desigualdade de gênero, garantir direitos, como o acesso à justiça, e oferecer suporte às mulheres em situação de violência e a seus familiares.

 

Art. 2o O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e execução dos objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

 

Art. 3o São objetivos do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:

 

I – reduzir os feminicídios no Estado do Tocantins;

 

II – promover ações de prevenção primária, secundária e terciária ao feminicídio, conforme os eixos estruturantes descritos no art. 4o do Decreto Federal no 11.640, de 16 de agosto de 2023;

 

III – conscientizar a sociedade sobre a violência contra as mulheres, por meio de campanhas educativas permanentes;

 

IV – prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e de violência de gênero contra as mulheres, mediante ações intersetoriais, com enfoque na perspectiva de gênero e suas múltiplas dimensões de discriminação;

 

V – capacitar servidores públicos para o atendimento às mulheres em situação de violência;

 

VI – estimular e apoiar estudos e debates no âmbito da Secretaria da Mulher e do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres, em colaboração com a sociedade civil e movimentos sociais, para propor políticas públicas que eliminem a discriminação e a violência contra as mulheres.

 

Art. 4o Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria da Mulher, o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios – Cogepepf-TO, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por:

 

I – um representante dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

 

a) Secretaria da Mulher;

 

b) Procuradoria-Geral do Estado;

 

c) Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

 

e) Secretaria da Saúde;

 

f) Secretaria da Educação;

 

g) Secretaria da Segurança Pública;

 

h) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

i) Secretaria da Cidadania e Justiça;

 

j) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

II – um representante, a convite, dos seguintes entes:

 

a) Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

 

b) Ministério Público do Estado do Tocantins;

 

c) Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

d) Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins.

 

§1o Cada membro do Cogepepf-TO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

 

§2o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, poderão ser convidados para participar das atividades do Cogepepf-TO e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§3o Os representantes de órgãos e entidades de que trata este artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por ato da Secretária de Estado da Mulher.

 

§4o O Cogepepf-TO poderá convidar especialistas e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 5o Compete ao Cogepepf-TO:

 

I – elaborar e aprovar o plano de ações;

 

II – definir as políticas, programas, ações e metas;

 

III – monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas;

 

IV – fomentar a articulação e a intersetorialidade das políticas de prevenção aos feminicídios;

 

V – propor a complementação, alteração ou exclusão de ações;

 

VI – buscar estratégias conjuntas para implementar políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em colaboração com estados e municípios;

 

VII – gerenciar riscos, em conjunto com os municípios, em todas as etapas do processo;

 

VIII – aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

 

IX – aprovar, anualmente, o relatório de atividades;

 

X – aprovar o relatório final do plano de ações;

 

XI – aprovar a matriz de comunicação das ações governamentais; e

 

XII – elaborar o seu regimento interno.

 

§1o O regimento interno do Cogepepf-TO, que disporá sobre a sua organização e funcionamento, será aprovado por ato da Secretária de Estado da Mulher.

 

§2o A presidência do Cogepepf-TO será exercida pela Secretária de Estado da Mulher.

 

§3o O Cogepepf-TO poderá solicitar informações e relatórios semestrais aos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelas políticas para as mulheres, com vistas ao monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.

 

Art. 6o É vedada a divulgação do conteúdo das discussões em tramitação no Cogepef-TO sem a prévia anuência de sua Presidente.

 

Art. 7o A participação no Cogepepf-TO é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 8o Os municípios do Estado poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios por meio de acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, a ser celebrado com a Secretaria Estadual da Mulher, em consonância com os princípios da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e com as diretrizes, objetivos e eixos estruturantes previstos no Decreto Federal no 11.640, de 16 de agosto de 2023.

 

Parágrafo único. Na hipótese de adesão, as secretarias municipais, ou instâncias equivalentes responsáveis pelas políticas para as mulheres, serão encarregadas da coordenação do plano de ação no âmbito do município.

 

Art. 9o As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, no âmbito de suas competências, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 10. Incumbe à Secretária de Estado da Mulher adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Berenice de Fatima Barbosa

Castro Freitas

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Secretária de Estado da Mulher

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.