Decreto No 6.856, de 10/10/2024 - DOE 6675

DECRETO No 6.856, de 10 de outubro de 2024.

 

Institui a Rede Integrada de Proteção à Mulher e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 2o da Lei Federal no 14.899, de 17 de junho de 2024,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, sob a coordenação da Secretaria da Segurança Pública, a Rede Integrada de Proteção à Mulher, constituída pela Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e pela Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

 

Parágrafo único. A Rede Integrada de Proteção à Mulher tem por objetivo promover a integração e articulação das ações de prevenção, enfrentamento e atendimento à violência doméstica e familiar, garantindo a proteção de direitos, o acolhimento e a assistência necessárias às mulheres em situação de violência.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o A Rede Integrada de Proteção à Mulher é composta pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretaria da Segurança Pública;

 

II – Secretaria da Mulher;

 

III – Secretaria Extraordinária de Participações Sociais;

 

IV – Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

V – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO;

 

VI – Secretaria da Saúde;

 

VII – Secretaria da Educação;

 

VIII – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

IX – Secretaria da Cidadania e Justiça;

 

X – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais.

 

§1o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades da Rede Integrada de Proteção à Mulher e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§2o Os órgãos e entidades que compõem a Rede Integrada de Proteção à Mulher serão representados por servidores indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Art. 3o Compete à Rede Integrada de Proteção à Mulher, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal no 14.899, de 17 de junho de 2024:

 

I – coordenar e articular as políticas públicas de prevenção, repressão e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a integração interinstitucional e intersetorial no âmbito estadual;

 

II – promover a implementação de políticas integradas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio no Estado;

 

III – assegurar atendimento articulado entre os órgãos e as instituições que a compõem, de forma a evitar a revitimização das mulheres atendidas;

 

IV – propor e avaliar medidas de prevenção e repressão à violência, bem como apoiar as já existentes, emitindo recomendações para seu aprimoramento;

 

V – elaborar estratégias de ação e estabelecer planos de metas para orientar a execução das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, com foco no monitoramento e avaliação contínua das diretrizes estabelecidas;

 

VI – emitir relatórios periódicos de acompanhamento das ações e políticas implementadas, que deverão ser submetidos ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.

 

Art. 4o A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas neste Decreto observarão, cumulativamente, o disposto na Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006, no Decreto Federal no 9.586, de 27 de novembro de 2018, e na Lei Federal no 14.899, de 17 de junho de 2024.

 

Art. 5o A Secretaria da Segurança Pública prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades da Rede Integrada de Proteção à Mulher.

 

Art. 6o A participação de representante de órgão ou entidade de que trata o art. 2º na Rede Integrada de Proteção à Mulher é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 7o Incumbe ao Secretário de Estado da Segurança Pública adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 10 dias do mês de outubro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Wlademir Costa Mota Oliveira

Secretario de Estado da Segurança Pública

 

Berenice de Fatima Barbosa

Castro Freitas

Secretária de Estado da Mulher

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.