DECRETO No
6.856, de 10 de outubro de 2024.
Institui a Rede Integrada de Proteção à Mulher
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e em conformidade com o disposto no art. 2o da Lei Federal no 14.899,
de 17 de junho de 2024,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Fica
instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, sob a coordenação da Secretaria
da Segurança Pública, a Rede Integrada de Proteção à Mulher, constituída pela Rede
Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e pela Rede de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Parágrafo único. A Rede Integrada de
Proteção à Mulher tem por objetivo promover a integração e articulação das
ações de prevenção, enfrentamento e atendimento à violência doméstica e
familiar, garantindo a proteção de direitos, o acolhimento e a assistência
necessárias às mulheres em situação de violência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2o A Rede
Integrada de Proteção à Mulher é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria da Segurança Pública;
II – Secretaria da Mulher;
III – Secretaria Extraordinária de
Participações Sociais;
IV – Polícia Militar do Estado do Tocantins
– PMTO;
V – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Tocantins – CBMTO;
VI – Secretaria da Saúde;
VII – Secretaria da Educação;
VIII – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
IX – Secretaria da Cidadania e Justiça;
X – Secretaria dos Povos Originários e
Tradicionais.
§1o Representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e
técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades da Rede
Integrada de Proteção à Mulher e contribuir para o desenvolvimento de suas
ações.
§2o
Os órgãos e entidades que compõem a Rede Integrada de Proteção à Mulher serão
representados por servidores indicados por seus respectivos dirigentes e
designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública
Art.
3o Compete
à Rede Integrada de Proteção à Mulher, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal no 14.899, de 17 de junho de
2024:
I – coordenar e articular as políticas
públicas de prevenção, repressão e enfrentamento à violência doméstica e
familiar contra a mulher, promovendo a integração interinstitucional e
intersetorial no âmbito estadual;
II – promover a implementação de políticas
integradas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao
feminicídio no Estado;
III – assegurar atendimento articulado entre
os órgãos e as instituições que a compõem, de forma a evitar a revitimização
das mulheres atendidas;
IV – propor e avaliar medidas de prevenção e
repressão à violência, bem como apoiar as já existentes, emitindo recomendações
para seu aprimoramento;
V – elaborar estratégias de ação e
estabelecer planos de metas para orientar a execução das políticas públicas
voltadas à proteção das mulheres, com foco no monitoramento e avaliação
contínua das diretrizes estabelecidas;
VI – emitir relatórios periódicos de
acompanhamento das ações e políticas implementadas, que deverão ser submetidos
ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Art. 4o A execução, o monitoramento e a
avaliação das ações previstas neste Decreto observarão, cumulativamente, o disposto
na Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006, no Decreto
Federal no 9.586, de 27 de novembro de 2018, e na Lei Federal
no 14.899, de 17 de junho de 2024.
Art.
5o A Secretaria
da Segurança Pública prestará o apoio
técnico e administrativo necessário à execução das atividades da Rede Integrada
de Proteção à Mulher.
Art. 6o A participação de representante de órgão ou
entidade de que trata o art. 2º na Rede Integrada de Proteção à Mulher é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art.
7o Incumbe
ao Secretário de Estado da Segurança Pública adotar as providências e editar os
atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 10 dias do mês
de outubro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Wlademir
Costa Mota Oliveira Secretario de Estado da Segurança Pública |
Berenice de
Fatima Barbosa Castro Freitas Secretária de Estado da Mulher |
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil