Decreto No 6.859, de 25/10/2024 - DOE 6685

DECRETO No 6.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Institui o Programa de Prevenção e Qualidade da Saúde Mental no ambiente de trabalho dos servidores públicos do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Fica instituído o Programa de Prevenção e Qualidade da Saúde Mental no Ambiente de Trabalho – Pró-Saúde no Trabalho, com o objetivo de promover boas práticas relacionadas à saúde mental dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. A execução do Pró-Saúde no Trabalho será coordenada pela Secretaria da Administração, com o apoio do núcleo multidisciplinar da Junta Médica Oficial do Estado.

 

Art. 2o A implementação das ações de prevenção à saúde e de qualidade de vida no ambiente de trabalho dos servidores será realizada por meio de programas, projetos e parcerias, com a participação de instituições de ensino superior e entidades públicas ou privadas, conduzidas a partir de discussões entre gestores, a direção da Junta Médica Oficial do Estado, a equipe técnica multidisciplinar e os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual participantes.

 

Art. 3o O Núcleo Multidisciplinar da Junta Médica Oficial do Estado atuará na criação, desenvolvimento e implementação de projetos voltados à saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins.

 

§1o  Os profissionais do Núcleo Multidisciplinar poderão, quando solicitados, atuar no auxílio à perícia médica, realizando visitas e emitindo pareceres e laudos técnicos.

 

§2o O Núcleo Multidisciplinar será constituído por assistentes sociais, enfermeiros, fisioterapeutas, médicos clínicos, médicos psiquiatras, médicos do trabalho, nutricionistas, psicólogos, profissionais do direito e engenheiros de segurança do trabalho.

 

§3o A equipe multidisciplinar atuará nos órgãos e entidades do Poder Público Executivo Estadual, realizando ações em todo o Estado.

 

§4o Incumbe ao Núcleo Multidisciplinar desenvolver e aplicar o Plano de Acompanhamento Multidisciplinar do Servidor, bem como promover, em conjunto com os demais órgãos e entidades, programas de parcerias e implementar ações voltadas à prevenção e promoção da saúde mental no ambiente de trabalho.

 

Art. 4o Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – ambiente de trabalho saudável: aquele que preserva a saúde física e mental dos servidores, proporcionando relações humanizadas, desenvolvimento profissional e melhoria na produtividade;

 

II – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, nos termos da Lei no 1.818, de 23 de Agosto de 2007;

 

III – suporte psicossocial: conjunto de práticas focadas no atendimento às necessidades de saúde dos servidores, por meio de diferentes modalidades de atenção direta, realizadas pela equipe multidisciplinar.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 5o São objetivos do Pró-Saúde no Trabalho:

 

I – desenvolver programas, projetos e atividades de prevenção à saúde mental e promoção da qualidade de vida no trabalho, com foco no bem-estar dos servidores, na redução de riscos à integridade física e mental e no fortalecimento dos fatores de proteção contra transtornos mentais;

 

II – promover por meio de programas a conscientização de servidores e gestores sobre a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

 

III – prevenir e combater práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, em conformidade com a legislação aplicável;

 

IV – incentivar a autocomposição como forma de solução de conflitos, promovendo um ambiente organizacional saudável e colaborativo, com suporte da equipe multidisciplinar e interlocução entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

V – proporcionar o acolhimento do servidor em demandas relacionadas à saúde mental, de forma individualizada ou em grupo, além de identificar condições laborais penosas para a saúde mental e propor as intervenções necessárias;

 

VI – implementar mecanismos de acompanhamento da saúde do servidor, com intervenções preventivas que visem reduzir os agravos relacionados ao trabalho, promovendo o bem-estar durante a concessão de benefícios pela Junta Médica Oficial do Estado e atuando sobre os fatores comportamentais, ambientais ou do processo de trabalho que impactam a saúde mental;

 

VII – mapear os índices de licenças relacionadas a doenças psíquicas, para nortear a implementação de programas e projetos com base na demanda real de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual;

 

VIII – identificar fatores e condições no ambiente de trabalho que possam contribuir para o adoecimento mental dos servidores, especialmente nas relações hierárquicas, e propor as intervenções necessárias para mitigá-los;

 

IX – envidar esforços com vistas a estabelecer e registrar o nexo causal entre o sofrimento psíquico e os transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho;

 

X – combater estigmas e preconceitos relacionados a transtornos mentais, incluindo a orientação aos agentes públicos do Poder Executivo sobre o sofrimento psíquico;

 

XI – fortalecer vínculos  por meio de projetos terapêuticos que respeitem a individualidade de cada servidor e sua relação com o trabalho;

 

XII – acolher o servidor no retorno ao trabalho após período de afastamento para tratamento de saúde, mediante solicitação.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6o Compete à Secretaria da Administração, por meio da Junta Médica Oficial do Estado:

 

I – coordenar as ações a serem desenvolvidas em parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades do Governo Federal, Estadual e municipal, em um sistema integrado de referência e contra-referência de atenção psicossocial, visando à criação ou expansão de ações e serviços em saúde mental;

 

II – gerir a inclusão dos servidores públicos estaduais interessados em participar das ações do Pró-Saúde no Trabalho;

 

III – processar as demandas dos servidores, sempre que acionado;

 

IV – alinhar e organizar a execução das atividades propostas pelas instituições parceiras às demandas identificadas no serviço público estadual, identificando datas, horários, meios de divulgação e metodologias a serem aplicadas, conforme os planos de trabalho apresentados;

 

V – encaminhar os servidores inseridos no Pró-Saúde no Trabalho para atendimento psicológico terapêutico individual ou serviços em saúde mental de parceiros, ou que possam ser acessados pela Rede de Atenção Psicossocial – RAPS/SUS;

 

VI – auxiliar os setores de gestão de pessoas e recursos humanos do Poder Executivo estadual no levantamento e mediação de demandas identificadas, internamente, em matéria de saúde mental, sempre que solicitado;

 

VII – capacitar, quando solicitado, gestores e agentes do serviço público estadual para atuar frente as demandas em matéria de saúde mental que estejam impactando o clima organizacional;

 

VIII – manter a interlocução com a sociedade civil organizada atuante em saúde mental;

 

IX – monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas pelas instituições parceiras junto ao Pró-Saúde no Trabalho;

 

X – manter prévia interlocução com a gestão dos órgão ou entidade as ações a serem desenvolvidas, à luz das demandas apresentadas e dos planos de trabalho;

 

XI – compartilhar com gestores, servidores e interessados as elaborações acadêmicas, documentos de uso público, planejamentos e relatórios, observado o sigilo profissional e a LGPD, referentes às ações do Pró-Saúde no Trabalho;

 

XII – supervisionar estudantes em vivência de estágio curricular na Junta Médica, obrigatório ou não, com ênfase em saúde mental nas diversas áreas de intervenção nas quais o Pró-Saúde no Trabalho se enquadra;

 

XIII – estimular o atendimento em grupo como espaço de troca de experiências subjetivas e de informações gerais sobre atendimentos médicos, psicológicos, sociais, culturais e jurídicos, garantido o sigilo profissional;

 

XIV – atuar sobre os fatores de risco e proteção associados ao abuso de álcool e outras drogas, baseando-se na política de saúde mental e na estratégia de redução de danos;

 

XV – intervir em conflitos vivenciados por servidores em sofrimento psíquico no ambiente de trabalho, buscando, em conjunto com os gestores, uma resolução por meio do diálogo e de outras intervenções ;

 

XVI – estimular a criação supervisionada de grupos de reabilitação, ressocialização, apoio terapêutico e reinserção nos locais de trabalho, conforme a realidade, como forma de lidar com as demandas;

 

XVII – firmar parceria com instituições parceiras por meio de termo de cooperação.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7o Na execução do Pró-Saúde no Trabalho, a Secretaria da Administração poderá:

 

I – realizar o levantamento das demandas a serem processadas por meio do programa;

 

II – fomentar a conscientização e mobilizar os servidores para participarem das ações, atuando como suporte ao núcleo do programa, sempre que solicitado;

 

III – disponibilizar equipe multidisciplinar para o desenvolvimento de ações coletivas e individuais.

 

Art. 8o  Incumbe ao Secretário de Estado da Administração adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de outubro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Paulo César Benfica Filho                           Secretário de Estado da Administração              

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.