DECRETO No
6.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui o Programa de
Prevenção e Qualidade da Saúde Mental no ambiente de trabalho dos servidores
públicos do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Programa de Prevenção e Qualidade da
Saúde Mental no Ambiente de Trabalho – Pró-Saúde no Trabalho,
com o objetivo de promover boas práticas relacionadas à saúde mental dos
servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A execução do Pró-Saúde
no Trabalho será coordenada pela Secretaria da Administração, com o apoio do
núcleo multidisciplinar da Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 2o A implementação das
ações de prevenção à saúde e de qualidade de vida no ambiente de trabalho dos
servidores será realizada por meio de programas, projetos e parcerias, com a
participação de instituições
de ensino superior e entidades públicas ou privadas, conduzidas
a partir de discussões entre gestores, a direção da Junta Médica Oficial do
Estado, a equipe técnica multidisciplinar e os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual participantes.
Art. 3o O Núcleo
Multidisciplinar da Junta Médica Oficial do Estado atuará na criação,
desenvolvimento e implementação de projetos voltados à saúde dos servidores
públicos do Estado do Tocantins.
§1o
Os profissionais do Núcleo Multidisciplinar poderão,
quando solicitados, atuar no auxílio à perícia médica, realizando visitas e
emitindo pareceres e laudos técnicos.
§2o
O Núcleo
Multidisciplinar será constituído por assistentes sociais, enfermeiros,
fisioterapeutas, médicos clínicos, médicos psiquiatras, médicos do trabalho,
nutricionistas, psicólogos, profissionais do direito e engenheiros de segurança
do trabalho.
§3o
A equipe
multidisciplinar atuará nos órgãos e entidades do Poder Público Executivo
Estadual, realizando ações em todo o Estado.
§4o
Incumbe
ao Núcleo Multidisciplinar desenvolver e aplicar o Plano de Acompanhamento
Multidisciplinar do Servidor, bem como promover, em conjunto com os demais
órgãos e entidades, programas de parcerias e implementar ações voltadas à
prevenção e promoção da saúde mental no ambiente de trabalho.
Art. 4o Para fins deste
Decreto, considera-se:
I – ambiente de trabalho saudável: aquele que
preserva a saúde física e mental dos servidores, proporcionando relações
humanizadas, desenvolvimento profissional e melhoria na produtividade;
II – servidor público: pessoa legalmente
investida em cargo público, nos termos da Lei no 1.818, de 23
de Agosto de 2007;
III – suporte psicossocial: conjunto de
práticas focadas no atendimento às necessidades de saúde dos servidores, por
meio de diferentes modalidades de atenção direta, realizadas pela equipe
multidisciplinar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 5o São objetivos do
Pró-Saúde no Trabalho:
I – desenvolver programas, projetos e
atividades de prevenção à saúde mental e promoção da qualidade de vida no
trabalho, com foco no bem-estar dos servidores, na redução de riscos à integridade
física e mental e no fortalecimento dos fatores de proteção contra transtornos
mentais;
II – promover por meio de programas a
conscientização de servidores e gestores sobre a qualidade de vida no ambiente
de trabalho;
III – prevenir e combater
práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, em conformidade com
a legislação aplicável;
IV – incentivar a
autocomposição como forma de solução de conflitos, promovendo um ambiente
organizacional saudável e colaborativo, com suporte da equipe multidisciplinar
e interlocução entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V – proporcionar o acolhimento do servidor em
demandas relacionadas à saúde mental, de forma individualizada ou em grupo,
além de identificar condições laborais penosas para a saúde mental e propor as
intervenções necessárias;
VI – implementar mecanismos de acompanhamento
da saúde do servidor, com intervenções preventivas que visem reduzir os agravos
relacionados ao trabalho, promovendo o bem-estar durante a concessão de
benefícios pela Junta Médica Oficial do Estado e atuando sobre os fatores
comportamentais, ambientais ou do processo de trabalho que impactam a saúde
mental;
VII – mapear os índices de licenças
relacionadas a doenças psíquicas, para nortear a implementação de programas e
projetos com base na demanda real de cada órgão ou entidade do Poder Executivo
estadual;
VIII – identificar fatores e condições no
ambiente de trabalho que possam contribuir para o adoecimento mental dos
servidores, especialmente nas relações hierárquicas, e propor as intervenções
necessárias para mitigá-los;
IX – envidar esforços
com vistas a estabelecer e registrar o nexo causal entre o sofrimento psíquico
e os transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho;
X – combater estigmas
e preconceitos relacionados a transtornos mentais, incluindo a orientação aos
agentes públicos do Poder Executivo sobre o sofrimento psíquico;
XI – fortalecer
vínculos por meio de projetos
terapêuticos que respeitem a individualidade de cada servidor e sua relação com
o trabalho;
XII – acolher o
servidor no retorno ao trabalho após período de afastamento para tratamento de
saúde, mediante solicitação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6o Compete à Secretaria
da Administração, por meio da Junta Médica Oficial do Estado:
I – coordenar as
ações a serem desenvolvidas em parceria com instituições de ensino superior,
organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades do Governo Federal,
Estadual e municipal, em um sistema integrado de referência e contra-referência
de atenção psicossocial, visando à criação ou expansão de ações e serviços em
saúde mental;
II – gerir a inclusão
dos servidores públicos estaduais interessados em participar das ações do Pró-Saúde no Trabalho;
III – processar as
demandas dos servidores, sempre que acionado;
IV – alinhar e
organizar a execução das atividades propostas pelas instituições parceiras às
demandas identificadas no serviço público estadual, identificando datas,
horários, meios de divulgação e metodologias a serem aplicadas, conforme os
planos de trabalho apresentados;
V – encaminhar os
servidores inseridos no Pró-Saúde
no Trabalho para atendimento psicológico terapêutico individual
ou serviços em saúde mental de parceiros, ou que possam ser acessados pela Rede
de Atenção Psicossocial – RAPS/SUS;
VI – auxiliar os setores
de gestão de pessoas e recursos humanos do Poder Executivo estadual no
levantamento e mediação de demandas identificadas, internamente, em matéria de
saúde mental, sempre que solicitado;
VII – capacitar,
quando solicitado, gestores e agentes do serviço público estadual para atuar
frente as demandas em matéria de saúde mental que estejam impactando o clima
organizacional;
VIII – manter a
interlocução com a sociedade civil organizada atuante em saúde mental;
IX – monitorar e
avaliar a execução das ações desenvolvidas pelas instituições parceiras junto
ao Pró-Saúde no Trabalho;
X – manter prévia
interlocução com a gestão dos órgão ou entidade as ações a serem desenvolvidas,
à luz das demandas apresentadas e dos planos de trabalho;
XI – compartilhar com
gestores, servidores e interessados as elaborações acadêmicas, documentos de
uso público, planejamentos e relatórios, observado o sigilo profissional e a
LGPD, referentes às ações do Pró-Saúde
no Trabalho;
XII – supervisionar
estudantes em vivência de estágio curricular na Junta Médica, obrigatório ou
não, com ênfase em saúde mental nas diversas áreas de intervenção nas quais o Pró-Saúde no Trabalho se
enquadra;
XIII – estimular o
atendimento em grupo como espaço de troca de experiências subjetivas e de
informações gerais sobre atendimentos médicos, psicológicos, sociais, culturais
e jurídicos, garantido o sigilo profissional;
XIV – atuar sobre os
fatores de risco e proteção associados ao abuso de álcool e outras drogas,
baseando-se na política de saúde mental e na estratégia de redução de danos;
XV – intervir em
conflitos vivenciados por servidores em sofrimento psíquico no ambiente de
trabalho, buscando, em conjunto com os gestores, uma resolução por meio do
diálogo e de outras intervenções ;
XVI – estimular a criação supervisionada de
grupos de reabilitação, ressocialização, apoio terapêutico e reinserção nos
locais de trabalho, conforme a realidade, como forma de lidar com as demandas;
XVII – firmar parceria com instituições
parceiras por meio de termo de cooperação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Na execução do Pró-Saúde no Trabalho,
a Secretaria da Administração poderá:
I – realizar o
levantamento das demandas a serem processadas por meio do programa;
II – fomentar a
conscientização e mobilizar os servidores para participarem das ações, atuando
como suporte ao núcleo do programa, sempre que solicitado;
III – disponibilizar equipe multidisciplinar para
o desenvolvimento de ações coletivas e individuais.
Art. 8o Incumbe ao Secretário de Estado da Administração
adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de outubro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Paulo César Benfica Filho Secretário de Estado da Administração
|
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
|