DECRETO No
6.860, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e adota outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, em
conformidade com o disposto na Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal
no 101, de 4 de maio de 2000,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam
estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo estadual para o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o levantamento de balanços
por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 2o
São fixadas, no exercício
de 2024, as seguintes datas-limite para o processamento de despesas relativas
a:
I –
empenho e liquidação de recursos ordinários do tesouro, extracota e recursos
próprios: 8 de novembro de 2024;
II – demais
fontes de recursos
não especificadas no inciso I deste artigo:
19 de dezembro de 2024;
III – expedição de ordem bancária: 20 de
dezembro de 2024.
§1o O processo para pagamento, a ser executado pela Secretaria da Fazenda, deve ser encaminhado à Superintendência do
Tesouro Estadual, até o dia 13 de dezembro de 2024, para a emissão de ordem
bancária a que se refere o inciso III do caput.
§2o
Os processos para restituição de indébitos tributários deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual
até o dia 20 de novembro de 2024.
§3o Os prazos fixados no caput não se aplicam às despesas
relacionadas a:
I – folha de pagamento;
II – ações e serviços públicos de
saúde;
III – manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV – transferências constitucionais;
V – recursos de operações de crédito;
VI – emendas parlamentares;
VII – convênios federais e suas
contrapartidas;
VIII – demandas judiciais;
IX – fianças diversas;
X – Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PASEP;
XI – precatórios judiciais;
XII – Requisições de Pequeno Valor –
RPV (exclusivo à Procuradoria-Geral do Estado);
XIII – pensão judicial;
XIV – acordos ou demandas judiciais;
XV – tarifas bancárias;
XVI – auxílio natalidade;
XVII – auxílio alimentação;
XVIII – auxílio funeral;
XIX – despesas com tarifas de água,
saneamento básico, energia elétrica, telefonia, internet e serviços postais;
XX – vale-transporte;
XXI – Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos do Estado do Tocantins;
XXII – recursos da Fonte 759 –
recursos vinculados a fundos, marcador de Fonte 242 (assistência médica);
XXIII – recursos da Fonte 500 – recursos
não vinculados de impostos, marcador de Fonte 000 (exclusivo para o Programa de
Estágio Supervisionado, criado pelo Decreto Estadual no
3.714, de 22 de junho de 2009 e Indenização Financeira do Pronto – Idipronto,
nos termos da Lei Estadual no 4.379, de 14 de março de 2024.
§4o
As despesas relacionadas no §2o, com execução
de ordem bancária pela Secretaria da Fazenda, regulamentada na forma do Anexo I ao Decreto no
6.749, de 19 de fevereiro de 2024, somente são obrigatórias se a tramitação do processo ao
órgão fazendário ocorrer até o dia 20 de dezembro.
§5o
As cotas financeiras recebidas e não utilizadas serão estornadas no
encerramento do exercício.
Art. 3o Incumbe às unidades gestoras
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I –
adotar os procedimentos de análise,
conciliação e ajuste
das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do
Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;
II –
proceder a levantamento da dívida real do respectivo órgão ou entidade, seja qual for a sua natureza,
bem assim todo e qualquer direito, efetivando
o cancelamento daquelas consideradas com prescrição quinquenal, excetuadas
as que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei;
III – promover levantamento detalhado sobre as
causas e os efeitos das movimentações ocorridas nas contas de passivo com
atributo “P” que registraram despesas nos exercícios, a partir de 2018,
identificando os documentos e os processos relacionados, bem como os
responsáveis pelas operações e juntar esse levantamento nas respectivas contas
de ordenadores, do exercício de 2024, fazendo-se necessário o envio desse mesmo
levantamento à Contabilidade Geral do Estado, na Secretaria da Fazenda, para
compor a Prestação de Contas do Governo, exercício 2024;
IV – realizar a conciliação dos extratos bancários e Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores
registrados no SIAFE-TO;
V – analisar e regularizar o saldo da conta contábil
4.9.1.1.1.01. XX – VPA Bruta a Classificar e, havendo depósitos não
identificados, classificá-los como Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias, natureza da receita
orçamentária 1.9.9.9.99.2.1.00
e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a classificar registrados nas contas contábeis
4.9.1.1.1.01.04 e 4.9.1.1.1.01.05 – VPA a Classificar
– Bens Móveis Alienados e VPA a Classificar – Bens Imóveis Alienados, que devem ser baixados:
a) em
contrapartida do bem alienado, no grupo Ativo
Imobilizado, bem como da conta contábil 4.9.1.1.1.01.08 – VPA a Classificar –
Ressarcimento de Pessoal Requisitado;
b) pelo estorno
da despesa com pessoal executada, caso refira-se a pagamento ocorrido no exercício corrente ou contabilização da receita, natureza orçamentária 1.9.2.2.99.0.1.00 – Outras Restituições – Principal
e VPA 4.9.9.6.1.02.01 - Restituições, em se tratando de ressarcimento referente
ao exercício anterior;
VI – dar
conformidade à apuração do superávit financeiro por meio da análise do relatório – código ID 009025 – Disponibilidade de Recursos – Superávit Financeiro – no
subsistema relatórios / Consultas, na pasta Conformidade;
VII
– analisar e regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05, 1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07,
1.1.3.8.1.99.08, 1.1.3.8.1.99.11 – Pessoal e Encargos Sociais, Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP – Cota
Parte Compensações Financeiras e Regularizações, Compensações Ambientais a
receber, respectivamente;
VIII – proceder ao desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins
de compra via internet/pregão, contabilizada na conta contábil 8.9.9.9.6.02.06;
IX – analisar os saldos das contas contábeis 6.2.2.1.3.02.01 – Crédito
Empenhado em Liquidação e 6.3.1.2.1.01.01 – Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, liquidando a
despesa correspondente ou anulando-a, caso esteja indevida;
X – validar o saldo das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02)
e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e 6.3.2.2.1.01.02), com o montante
dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço Financeiro.
§1o
Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em análise das
despesas consideradas com prescrição quinquenal são objeto de apreciação
exclusiva do órgão contratante da despesa.
§2o Quanto à inscrição em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, deverão constar
apenas os empenhos pendentes de verificação do direito adquirido pelo credor.
§3o
O passivo classificado como atributo 'P' deve ser detalhado em nota
explicativa, referente a cada obrigação de despesa constituída pelos órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual no
exercício findo.
§4o
A nota explicativa de que trata o §3o deverá ser incluída no
processo de prestação de contas do ordenador de despesa, sendo imprescindível o
envio de uma cópia à Contabilidade Geral do Estado, para que seja devidamente
anexada à prestação de contas do Poder Executivo.
Art. 4o Somente
poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem
nos seguintes casos:
I – como Restos a Pagar Processados – RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação e
que se encontrem prontas para pagamento;
II – como Restos
a Pagar Não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que, em 31 de
dezembro de 2024, se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
§1o
O registro dos Restos a Pagar será feito por credor e empenho
correspondente.
§2o
Somente serão admitidas como restos a pagar não processados as despesas condicionadas à existência da disponibilidade
financeira necessária à sua cobertura, devendo haver:
I – análise
detalhada de suas execuções orçamentárias, com a providência de anulação dos
saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;
II –
análise do Relatório de Saldo de Empenho – Liquidado Não Pago, por meio do
relatório – código ID 007232 – 07. IMPSALDO – Relatório dos Saldos a Liquidar e Liquidados das Notas
de
Empenho – Por UG – no subsistema relatórios / Consultas, na pasta
Relatórios Base – Demonstrações, verificando-se as despesas a serem inscritas em Restos a Pagar Não
Processados;
III – confronto com os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados
(6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a
Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).
Art. 5o A inscrição
dos Restos a Pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024, deverá ser efetuada até o dia 10 de janeiro de 2025, ficando
a Unidade Gestora Executora incumbida de:
I –
realizar análise detalhada de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação
dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;
II –
analisar o Relatório de Saldo de Empenho – Liquidado Não Pago, por meio do relatório – código ID 007232 – 07.
IMPSALDO – Relatório dos Saldos a Liquidar
e Liquidados das Notas
de
Empenho – por UG, no subsistema relatórios / Consultas, na pasta Relatórios Base – Demonstrações, verificando-se as despesas a inscrever
em Restos a Pagar Processados e Não Processados;
III –
confrontar com os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das
contas de Restos a Pagar Processados (6.3.2.1.1.01.01
e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a
Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).
§1o Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2024,
os Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos aos exercícios anteriores a 2020, cujo cancelamento se dará por procedimento
automatizado no SIAFE-TO, resguardado ao credor o direito de exigir administrativamente
o crédito.
§2o
O cancelamento automatizado no SIAFE-TO dos Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não
Processados Liquidados a Pagar e Restos a Pagar Não Processados em Liquidação,
oriundos do sistema SIAFEM, dependem de prévio remanejamento, pelas unidades
gestoras, dos Passivos Financeiros para o Passivo 2.1.3.1.1.01.97 – Credor
Siafem, bem como da informação do número de empenho nos passivos financeiro a
serem cancelados.
§3o
A inscrição em Restos a Pagar Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador
de despesa, excetuadas as
hipóteses descritas
no §2o, observado o disposto neste artigo,
bem como os princípios
da anualidade do orçamento
e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II
do art. 35 da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal
no 101, de 4 de maio de 2000.
§4o A não inscrição de despesas em Restos a Pagar não resulta em extinção do passivo, devendo os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual evidenciarem tal situação
em sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e
oportunidade.
Art. 6o Os Restos a Pagar não Processados Liquidados no exercício de 2024, mas não pagos, serão
transferidos em 31 de dezembro de 2024, por procedimento automatizado no SIAFE-TO,
para Restos a Pagar Processados, conforme consta da 10a
edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I – Procedimentos
Contábeis Orçamentários.
Art. 7o Os saldos não utilizados de Suprimento de Fundos devem ser depositados até o dia 13 de dezembro de 2024, em
conta corrente específica, adotando-se os procedimentos de estorno da execução
da despesa.
Art. 8o Os saldos dos créditos
orçamentários descentralizados
e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão,
obrigatoriamente, devolvidos à unidade descentralizadora até o dia 20 de
dezembro de 2024.
Art. 9o Para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o fechamento do mês de dezembro deverá ser
efetuado no SIAFE-TO até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 10. Cumpre ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:
I – editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício de que trata este Decreto;
II – deliberar sobre o processamento extemporâneo de despesas de que trata o art. 2o
deste Decreto;
III – fixar
outros prazos tecnicamente necessários à execução
deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José
Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2024; 203o da Independência,
136o da República
e 36o do Estado.
Governador do Estado
Donizeth Aparecido Silva Secretário de
Estado da Fazenda |
Sergislei
Silva de Moura Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento
|
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil