Decreto No 6.860, de 31/10/2024 - DOE 6695

DECRETO No 6.860, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com o disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o levantamento de balanços por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o São fixadas, no exercício de 2024, as seguintes datas-limite para o processamento de despesas relativas a:

 

I – empenho e liquidação de recursos ordinários do tesouro, extracota e recursos próprios: 8 de novembro de 2024;

 

II – demais fontes de recursos não especificadas no inciso I deste artigo: 19  de dezembro de 2024;

 

III – expedição de ordem bancária: 20 de dezembro de 2024.

 

§1o O processo para pagamento, a ser executado pela Secretaria da Fazenda, deve ser encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, até o dia 13 de dezembro de 2024, para a emissão de ordem bancária a que se refere o inciso III do caput.

 

§2o Os processos para restituição de indébitos tributários deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual até o dia 20 de novembro de 2024.

 

§3o Os prazos fixados no caput não se aplicam às despesas relacionadas a:

 

I – folha de pagamento;

 

II – ações e serviços públicos de saúde;

 

III – manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV – transferências constitucionais;

 

V – recursos de operações de crédito;

 

VI – emendas parlamentares;

 

VII – convênios federais e suas contrapartidas;

 

VIII – demandas judiciais;

 

IX – fianças diversas;

 

X – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

 

XI – precatórios judiciais;

 

XII – Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo à Procuradoria-Geral do Estado);

 

XIII – pensão judicial;

 

XIV – acordos ou demandas judiciais;

 

XV – tarifas bancárias;

 

XVI – auxílio natalidade;

 

XVII – auxílio alimentação;

 

XVIII – auxílio funeral;

 

XIX – despesas com tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, internet e serviços postais;

 

XX – vale-transporte;

 

XXI – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins;

 

XXII – recursos da Fonte 759 – recursos vinculados a fundos, marcador de Fonte 242 (assistência médica);

 

XXIII – recursos da Fonte 500 – recursos não vinculados de impostos, marcador de Fonte 000 (exclusivo para o Programa de Estágio Supervisionado, criado pelo Decreto Estadual no 3.714, de 22 de junho de 2009 e Indenização Financeira do Pronto – Idipronto, nos termos da Lei Estadual no 4.379, de 14 de março de 2024.

 

§4o As despesas relacionadas no §2o, com execução de ordem bancária pela Secretaria da Fazenda, regulamentada na forma do Anexo I ao Decreto no 6.749, de 19 de fevereiro de 2024, somente são obrigatórias se a tramitação do processo ao órgão fazendário ocorrer até o dia 20 de dezembro.

 

§5o As cotas financeiras recebidas e não utilizadas serão estornadas no encerramento do exercício.

 

Art. 3o Incumbe às unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I – adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;

 

II – proceder a levantamento da dívida real do respectivo órgão ou entidade, seja qual for a sua natureza, bem assim todo e qualquer direito, efetivando o cancelamento daquelas consideradas com prescrição quinquenal, excetuadas as que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei;

 

III – promover levantamento detalhado sobre as causas e os efeitos das movimentações ocorridas nas contas de passivo com atributo “P” que registraram despesas nos exercícios, a partir de 2018, identificando os documentos e os processos relacionados, bem como os responsáveis pelas operações e juntar esse levantamento nas respectivas contas de ordenadores, do exercício de 2024, fazendo-se necessário o envio desse mesmo levantamento à Contabilidade Geral do Estado, na Secretaria da Fazenda, para compor a Prestação de Contas do Governo, exercício 2024;

 

IV – realizar a conciliação dos extratos bancários e Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores registrados no SIAFE-TO;

 

V – analisar e regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.1.1.01. XX – VPA Bruta a Classificar e, havendo depósitos não identificados, classificá-los como Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB Primárias, natureza da receita orçamentária 1.9.9.9.99.2.1.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a classificar registrados nas contas contábeis 4.9.1.1.1.01.04 e 4.9.1.1.1.01.05 VPA a Classificar – Bens Móveis Alienados e VPA a Classificar – Bens Imóveis Alienados, que devem ser baixados:

 

a) em contrapartida do bem alienado, no grupo Ativo Imobilizado, bem como da conta contábil 4.9.1.1.1.01.08 VPA a Classificar – Ressarcimento de Pessoal Requisitado;

b) pelo estorno da despesa com pessoal executada, caso refira-se a pagamento ocorrido no exercício corrente ou contabilização da receita, natureza orçamentária 1.9.2.2.99.0.1.00 Outras Restituições Principal e VPA 4.9.9.6.1.02.01 - Restituições, em se tratando de ressarcimento referente ao exercício anterior;

 

VI – dar conformidade à apuração do superávit financeiro por meio da análise do relatório código ID 009025 Disponibilidade de Recursos – Superávit Financeiro – no subsistema relatórios / Consultas, na pasta Conformidade;

 

VII – analisar e regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05, 1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07, 1.1.3.8.1.99.08, 1.1.3.8.1.99.11 – Pessoal e Encargos Sociais, Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP – Cota Parte Compensações Financeiras e Regularizações, Compensações Ambientais a receber, respectivamente;

 

VIII – proceder ao desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins de compra via internet/pregão, contabilizada na conta contábil 8.9.9.9.6.02.06;

 

IX – analisar os saldos das contas contábeis 6.2.2.1.3.02.01 – Crédito Empenhado em Liquidação e 6.3.1.2.1.01.01 – Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, liquidando a despesa correspondente ou anulando-a, caso esteja indevida;

 

X – validar o saldo das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02) e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e 6.3.2.2.1.01.02), com o montante dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço Financeiro.

 

§1o Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em análise das despesas consideradas com prescrição quinquenal são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante da despesa.

 

§2o Quanto à inscrição em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, deverão constar apenas os empenhos pendentes de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

§3o O passivo classificado como atributo 'P' deve ser detalhado em nota explicativa, referente a cada obrigação de despesa constituída pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual no exercício findo.

 

§4o A nota explicativa de que trata o §3o deverá ser incluída no processo de prestação de contas do ordenador de despesa, sendo imprescindível o envio de uma cópia à Contabilidade Geral do Estado, para que seja devidamente anexada à prestação de contas do Poder Executivo.

 

Art. 4o Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

 

I – como Restos a Pagar Processados RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

 

II – como Restos a Pagar Não Processados RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que, em 31 de dezembro de 2024, se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

 

§1o O registro dos Restos a Pagar será feito por credor e empenho correspondente.

 

§2o Somente serão admitidas como restos a pagar não processados as despesas condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura, devendo haver:

 

I – análise detalhada de suas execuções orçamentárias, com a providência de anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

 

II – análise do Relatório de Saldo de Empenho – Liquidado Não Pago, por meio do relatório – código ID 007232 – 07. IMPSALDO – Relatório dos Saldos a Liquidar e Liquidados das Notas de Empenho Por UG no subsistema relatórios / Consultas, na pasta Relatórios Base Demonstrações, verificando-se as despesas a serem inscritas em Restos a Pagar Não Processados;

 

III – confronto com os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).

 

Art. 5o A inscrição dos Restos a Pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024, deverá ser efetuada até o dia 10 de janeiro de 2025, ficando a Unidade Gestora Executora incumbida de:

 

I – realizar análise detalhada de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

 

II – analisar o Relatório de Saldo de Empenho – Liquidado Não Pago, por meio do relatório – código ID 007232 – 07. IMPSALDO – Relatório dos Saldos a Liquidar e Liquidados das Notas de Empenho por UG, no subsistema relatórios / Consultas, na pasta Relatórios Base Demonstrações, verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar Processados e Não Processados;

 

III – confrontar com os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).

 

§1o Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2024, os Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos aos exercícios anteriores a 2020, cujo cancelamento se dará por procedimento automatizado no SIAFE-TO, resguardado ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito.

 

§2o O cancelamento automatizado no SIAFE-TO dos Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, oriundos do sistema SIAFEM, dependem de prévio remanejamento, pelas unidades gestoras, dos Passivos Financeiros para o Passivo 2.1.3.1.1.01.97 – Credor Siafem, bem como da informação do número de empenho nos passivos financeiro a serem cancelados.

 

§3o A inscrição em Restos a Pagar Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador de despesa, excetuadas as hipóteses descritas no §2o, observado o disposto neste artigo, bem como os princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

§4o A não inscrição de despesas em Restos a Pagar não resulta em extinção do passivo, devendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual evidenciarem tal situação em sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.

 

Art. 6o Os Restos a Pagar não Processados Liquidados no exercício de 2024, mas não pagos, serão transferidos em 31 de dezembro de 2024, por procedimento automatizado no SIAFE-TO, para Restos a Pagar Processados, conforme consta da 10a edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários.

 

Art. 7o Os saldos não utilizados de Suprimento de Fundos devem ser depositados até o dia 13 de dezembro de 2024, em conta corrente específica, adotando-se os procedimentos de estorno da execução da despesa.

 

Art. 8o Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão, obrigatoriamente, devolvidos à unidade descentralizadora até o dia 20 de dezembro de 2024.

 

Art. 9o Para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o fechamento do mês de dezembro deverá ser efetuado no SIAFE-TO até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 10. Cumpre ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:

 

I – editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício de que trata este Decreto;

 

II – deliberar sobre o processamento extemporâneo de despesas de que trata o art. 2o deste Decreto;

 

III – fixar outros prazos tecnicamente necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.