DECRETO No 6.868, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2024.
Institui o Comitê das
Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na
conformidade do disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei no 1.307,
de 22 de março de 2002, e no art. 1o, inciso III, alínea “b”,
da Lei no 2.097, de 13 de julho de 2009, em consonância com as
Resoluções CERH/TO no 25, de
14 de outubro de 2011 e no
151, de 11 de setembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Comitê das Bacias
Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó, órgão colegiado de natureza consultiva,
normativa e deliberativa, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Comitê de que trata
o caput terá sede em um dos
municípios integrantes das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó.
Art. 2o O Comitê das Bacias
Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó será constituído por representantes:
I – dos usuários das águas das Bacias
Hidrográficas referida nesse Decreto, cuja utilização dependa de outorga por
meio das respectivas entidades de classe;
II – da sociedade civil organizada, indicados
pelas respectivas associações, instituições de ensino e pesquisa, organizações
de entidades constituídas há pelo menos um ano, com atuação comprovada na área
de recursos hídricos e meio ambiente, reconhecidas pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH/TO;
III – do Poder Público Estadual e dos
Municípios situados nas Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó, podendo
incluir, a critério do Comitê referido neste Decreto, organismos federais que
atuem na região em matérias relacionadas aos recursos hídricos.
§1o As reuniões do Comitê
das Bacias Hidrográficas dos Rios do Coco e Caiapó serão públicas, com
convocações amplamente divulgadas.
§2o As normas de
funcionamento, os critérios para indicação e a quantidade de representantes
serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, observado o disposto na
legislação aplicável e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3o Será facultado ao
Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó solicitar:
I – dos órgãos e das entidades representadas,
os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções;
II – o assessoramento de outras entidades
vinculadas aos recursos hídricos e à preservação do meio ambiente sobre as
matérias em discussão.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de dezembro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Marcello de Lima Lelis Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
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