Decreto No 6.868, de 02/12/2024 - DOE 6708

DECRETO No 6.868, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei no 1.307, de 22 de março de 2002, e no art. 1o, inciso III, alínea “b”, da Lei no 2.097, de 13 de julho de 2009, em consonância com as Resoluções CERH/TO no 25, de 14 de outubro de 2011 e no 151, de 11 de setembro de 2024,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o  Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e deliberativa, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput terá sede em um dos municípios integrantes das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó.

 

Art. 2o O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó será constituído por representantes:

 

I – dos usuários das águas das Bacias Hidrográficas referida nesse Decreto, cuja utilização dependa de outorga por meio das respectivas entidades de classe;

 

II – da sociedade civil organizada, indicados pelas respectivas associações, instituições de ensino e pesquisa, organizações de entidades constituídas há pelo menos um ano, com atuação comprovada na área de recursos hídricos e meio ambiente, reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/TO;

 

III – do Poder Público Estadual e dos Municípios situados nas Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó, podendo incluir, a critério do Comitê referido neste Decreto, organismos federais que atuem na região em matérias relacionadas aos recursos hídricos.

 

§1o As reuniões do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios do Coco e Caiapó serão públicas, com convocações amplamente divulgadas.

 

§2o As normas de funcionamento, os critérios para indicação e a quantidade de representantes serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, observado o disposto na legislação aplicável e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3o Será facultado ao Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Coco e Caiapó solicitar:

 

I – dos órgãos e das entidades representadas, os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções;

 

II – o assessoramento de outras entidades vinculadas aos recursos hídricos e à preservação do meio ambiente sobre as matérias em discussão.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de dezembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Marcello de Lima Lelis                           Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos              

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.