Decreto No 6.879, de 18/12/2024 - DOE 6720

DECRETO No 6.879, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 3.895, de 30 de março de 2022,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, com a finalidade de supervisionar a Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, responsável pela administração dos recursos do Regime de Previdência Complementar do Estado do Tocantins – RPC-TO, bem como pela gestão do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 2o As competências do CAPC serão exercidas em conformidade com o disposto no §1o do art. 19 da Lei no 3.895, de 30 de março de 2022, e abrange as seguintes atribuições:

 

I – avaliar o estudo atuarial e os resultados das auditorias independentes sobre o plano de benefícios;

 

II – monitorar os resultados da carteira de investimentos, avaliando seu desempenho e adequação;

 

III – verificar a conformidade da política de investimentos do exercício subsequente com o perfil da massa de participantes;

 

IV – acompanhar a execução da política de investimentos, assegurando sua aderência aos parâmetros estabelecidos;

 

V – propor alterações ou substituições no regulamento do plano de benefícios, quando necessário;

 

VI – revisar os balancetes mensais e requisitar esclarecimentos técnicos à EFPC, quando necessário;

 

VII – fornecer informações sobre o plano de benefícios aos órgãos estaduais patrocinadores e aos participantes, no âmbito de sua competência;

 

VIII – requisitar estudos, pareceres e documentos técnicos à EFPC sobre o plano de benefícios;

 

IX – analisar o sistema de controle de riscos da EFPC, verificando se os procedimentos adotados permitem a identificação de possíveis riscos;

 

X – implementar medidas necessárias para garantir a transparência da gestão do plano de benefícios aos participantes, assistidos e patrocinadores;

 

XI – aprovar qualquer novo plano de benefícios previdenciários ou alterações significativas em planos existentes, a ser oferecido aos servidores optantes da previdência complementar estadual, quando proposto pela EFPC.

 

Art. 3o O CAPC terá composição paritária, formada por 2 (dois)  representantes das seguintes categorias:

 

I – do patrocinador;

 

II – dos participantes e assistidos.

 

§1o O presidente do CAPC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre seus membros, o qual terá, além de seu voto regular, o de qualidade para fins de desempate.

 

§2o Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas respectivas entidades de representação, dentre os participantes e assistidos do RPC-TO.

 

§3o Os representantes indicados para compor o CAPC terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§4o Em caso de vacância, será escolhido e empossado um novo representante para concluir o mandato vigente.

 

§5o Os membros do CAPC deverão possuir formação superior completa e atender aos seguintes requisitos:

 

I – conhecimento comprovado da legislação previdenciária, ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;

 

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III – não ter sofrido condenação criminal, nem se enquadrar em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar Federal no 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.

 

Art. 4o As reuniões do CAPC ocorrerão ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente.

 

Art. 5o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.