DECRETO No 6.879, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2024.
Institui o Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar – CAPC, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no
3.895, de 30 de março de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
instituído o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC,
com a finalidade de supervisionar a Entidade Fechada de Previdência
Complementar – EFPC, responsável pela administração dos
recursos do Regime de Previdência Complementar do Estado do Tocantins –
RPC-TO, bem como pela gestão do respectivo plano de benefícios.
Art.
2o As
competências do CAPC serão
exercidas em conformidade com o disposto no §1o
do art. 19 da Lei no 3.895, de 30 de março de 2022, e
abrange as seguintes atribuições:
I – avaliar o estudo atuarial e os
resultados das auditorias independentes sobre o plano de benefícios;
II – monitorar os resultados da carteira de
investimentos, avaliando seu desempenho e adequação;
III – verificar a conformidade da política
de investimentos do exercício subsequente com o perfil da massa de
participantes;
IV – acompanhar a execução da política de
investimentos, assegurando sua aderência aos parâmetros estabelecidos;
V – propor alterações ou substituições no
regulamento do plano de benefícios, quando necessário;
VI – revisar os balancetes mensais e
requisitar esclarecimentos técnicos à EFPC,
quando necessário;
VII – fornecer informações sobre o plano de
benefícios aos órgãos estaduais patrocinadores e aos participantes, no âmbito de
sua competência;
VIII – requisitar estudos, pareceres e
documentos técnicos à EFPC
sobre o plano de benefícios;
IX – analisar o sistema de controle de
riscos da EFPC,
verificando se os procedimentos adotados permitem a identificação de possíveis
riscos;
X – implementar medidas necessárias para
garantir a transparência da gestão do plano de benefícios aos participantes,
assistidos e patrocinadores;
XI – aprovar qualquer novo plano de
benefícios previdenciários ou alterações significativas em planos existentes, a
ser oferecido aos servidores optantes da previdência complementar estadual,
quando proposto pela EFPC.
Art. 3o O CAPC terá
composição paritária, formada por 2 (dois)
representantes das seguintes categorias:
I – do patrocinador;
II – dos participantes
e assistidos.
§1o
O presidente do CAPC será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre seus membros, o qual terá,
além de seu voto regular, o de qualidade para fins de desempate.
§2o
Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas respectivas entidades de representação,
dentre os participantes e assistidos do RPC-TO.
§3o
Os representantes indicados para compor o CAPC terão mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
§4o
Em caso de vacância, será escolhido e empossado um novo representante para
concluir o mandato vigente.
§5o
Os membros do CAPC deverão possuir formação superior completa e atender aos seguintes
requisitos:
I – conhecimento
comprovado da legislação previdenciária, ou experiência no exercício de
atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças,
planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;
II – idoneidade
moral e reputação ilibada;
III – não ter
sofrido condenação criminal, nem se enquadrar em qualquer das hipóteses de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput
do art. 1o da Lei Complementar Federal no
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar.
Art. 4o As reuniões do
CAPC ocorrerão ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente,
quando necessário, mediante convocação do presidente.
Art. 5o Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos
18 dias do mês de dezembro de 2024; 203o da Independência,
136o da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Secretário-Chefe da
Casa Civil