Altera o Decreto no
6.601, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado,
da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e
dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação
dos Municípios – IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal no 63, de 11
de janeiro de 1990, e na conformidade do disposto na Lei Estadual no
2.959, de 18 de junho de 2015,
Art. 1o O Decreto n. 6.601, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .........................................................................................................
I – quanto à política
municipal de atendimento à educação infantil e ensino fundamental, nos
respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para a quantidade de crianças de 0 (zero) a
3 (três) anos que frequentam a creche;
b) 0,5% (cinco
décimos por cento) para a quantidade de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos
que frequentam a pré-escola;
II – quanto à
política municipal de educação especial e inclusiva, nos respectivos
indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para o atendimento de estudantes com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, com altas habilidades e
superdotação, do 1o (primeiro) ao 5o (quinto)
ano do ensino fundamental nas salas de aula comum do ensino regular;
b) 1% (um por cento) para o atendimento de estudantes com
deficiência, TEA, com altas habilidades e superdotação, do 1o
(primeiro) ao 5o (quinto) ano do ensino fundamental em Salas
de Recursos Multifuncionais - SRM;
III – quanto
à qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os
seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento) para rendimento escolar do município,
apurado no Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins – SAETO
no 2o (segundo) ano do ensino fundamental, nas disciplinas de
Língua Portuguesa e Matemática (alfabetização), observado o disposto na Lei no
4.395, de 8 de maio de 2024;
b) 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) para rendimento escolar do município,
apurado no SAETO no 5o (quinto) ano do ensino fundamental,
nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, observado o disposto na Lei
no 4.395, de 8 de maio de 2024;
c) 0,5% (cinco
décimos por cento) para a taxa de aprovação do 5o (quinto) ano
do ensino fundamental da redemunicipal;
IV – quanto
ao nível socioeconômico dos estudantes, no respectivo indicador, no percentual
de 0,5% (cinco décimos por cento) para estudantes da rede municipal,
beneficiários no Programa Bolsa Família.
§1o O
indicador qualidade da educação básica, referido no inciso III do caput, será distribuído às redes
públicas de ensino municipal que apresentarem melhoria dos percentuais
previstos nas alíneas a e b, observando-se a evolução entre dois ciclos de
avaliação da aprendizagem no exame estadual no SAETO.
§2o A
metodologia de cálculo dos indicadores referidos no inciso III do caput deste artigo considera:
I – o nível e
o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes da
rede pública municipal no SAETO, ponderando-se pela taxa de participação nesse
exame e por medida de equidade de aprendizagem;
II – a
redução das desigualdades educacionais e socioeconômicas, observando o critério
raça e cor, demonstrada no exame estadual no SAETO, respeitadas as
especificidades da educação escolar índigena e suas realidades;
§3o A medida
de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do §2o:
I – será
baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pela Secretaria da
Educação, com relação aos resultados dos estudantes no SAETO;
II –
considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de
aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:
a) estudantes
com resultados mais distantes do nível adequado;
b) as
desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico de
raça dos estudantes em cada rede municipal;
§4o Os
índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir
dos seguintes instrumentos:
I – resultados
publicados pela Secrataria da Educação, referente ao SAETO, consoante a Lei no
4.395, de 8 de maio de 2024;
II – dados
coletados no Sistema Educacenso Censo Escolar/INEP (Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais) e MEC (Ministério da Educação);
III – documentos,
fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria da
Educação solicitar informações de outros órgãos, tais como das secretarias municipais
de educação, de saúde, de assistência social, dentre outros, e entes privados;
IV – dados
preenchidos pelas redes municipais no Sistema Informatizado do ICMS Educacional
- SISEDU;
V – dados
constantes no Programa Bolsa Família, a partir dos portais oficiais de consulta
pública;
§5o As redes
públicas de ensino municipal deverão participar da avaliação estadual
censitária, do SAETO, cujo resultado será utilizado para o cálculo do indicador
da qualidade da educação básica na repartição do ICMS Educação, conforme
previsto no inciso III e §2o do caput.
§6o Quanto
ao cálculo para repartição dos percentuais, considerar-se-ão os dados numéricos
resultantes do Sistema Educacenso - Censo Escolar, melhoria nos resultados do SAETO,
dados e documentos inseridos no SISEDU, nos termos do disposto no inciso I, II
e IV do §4o do caput deste
artigo.
§7o O SISEDU
será utilizado para elaboração do cálculo dos índices dispostos no caput deste artigo, onde os municípios
farão inserção dos documentos e dados que serão utilizados para composição do
Índice Relativo à Educação IEduc, o qual compõe parcela do Índice de
Participação dos Municípios no ICMS do Estado do Tocantins, conforme Lei no
2.959, de 18 de junho de 2015.
§8o É fixado
o dia 15 (quinze) do mês de março de cada ano como prazo final para os
municípios encaminharem por meio do SISEDU a documentação comprobatória das
ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, nos termos do inciso III
do art. 3o da Lei no 2.959, de 18 de junho
de 2015.
§9o Cabe à
Secretaria da Educação:
I – consolidar
os índices de que trata este Decreto, a partir dos dados preenchidos no SISEDU,
encaminhando por meio digital para a Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia
útil do mês de maio de cada ano;
II – remeter
à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para
impugnações do IPM Provisório, os processos impugnatórios dos municípios,
providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Secretaria
da Educação;
III – disponibilizar
aos municípios a relação dos documentos necessários à comprovação do
cumprimento dos indicadores, conforme o disposto no inciso III do §4o,
e as metodologias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices, conforme
dispostos no caput;
IV – analisar
as manifestações das impugnações do Índice Relativo a Educação do ICMS
Educacional no IPM/ICMS Provisório quando encaminhados pela Secretaria da
Fazenda;
V – realizar
monitoramento, com apoio das superintendências regionais de educação junto aos municípios,
para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede
pública de ensino tocantinense;
VI – orientar
tecnicamente os municípios acerca do correto preenchimento dos dados no SISEDU,
bem como quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos no §8o;
§10. Quanto
ao disposto neste artigo, são procedentes impugnações quando o impetrante:
I – apensar
ao seu requerimento documentos que comprovem que o indicador foi atendido pelo
município;
II – anexar documentos
complementares que demonstrem o cumprimento do indicador pelo município;
III – demonstrar
documentalmente o impedimento de cumprimento do indicador em decorrência de
excepcionalidade ou por motivo de força maior.
§11. No que tange ao processo
de impugnação fica vedada ao impetrante a juntada de documentos que já foram
apresentados e/ou não estejam relacionados ao objeto de avaliação quando da avaliação
do Índice Provisório.
§12. Em situação de calamidade
pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível
nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento
dos indicadores estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada
conforme o valor do ano anterior.
§13. O ICMS Educacional,
instituído pela Lei no 2.959, de 18 de junho de 2015,
compõe-se de indicadores educacionais baseados nos dados de atendimento à
educação infantil, abrangendo creche e pré-escola, bem como o ensino
fundamental do 1o ao 5o ano, das redes
públicas municipais de ensino. (NR)
“Art.11.
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§2o As
alterações nos parâmetros dos indicadores, são de proposição da Secretaria da
Educação, e quando propostas, serão apreciadas pelo Conselho Estadual Especial
para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS COEDUCA – TO,
entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.
(NR)
“Art.13. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
III – no ano base de 2025, na
elaboração 2026 e na aplicação 2027, para os critérios referentes aos ICMS
Educacional de que trata o art. 10;
..............................................................................................................”(NR)
Art. 2o
O Anexo VII
do Decreto no 6.601, de 16 de março de 2023 passa a vigorar com
as alterações constantes do anexo I a este Decreto.
Art. 3o O Decreto no 6.601, de
16 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do Anexo VIII, na conformidade do
Anexo II a este Decreto.
Art. 4o
Ficam revogados do art. 10 do Decreto no 6.601, de 16 de
março de 2023:
I –
as alíneas:
a)
“c” do inciso II do caput;
b)
“a” e “b” do inciso IV do caput;
c)
os incisos:
a) V,
VI, VII e VIII do caput;
b) I,
II e III do §1o;
c)
I, II, III, VI e V do §6o;
d)
I, II, III e IV do §7o.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês
de dezembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
Governador
do Estado
Marcello de Lima
Lelis
Secretária
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Fábio Pereira Vaz
Secretário
de Estado da Educação |
Donizeth Aparecido
Silva
Secretário
de Estado da Fazenda
|
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil |
ANEXO
I AO DECRETO No 6.883, DE 27 DEZEMBRO DE 2024.
FÓRMULAS
PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DO ICMS EDUCACIONAL
I – Quanto à política municipal de Atendimento à Educação Infantil e
Ensino Fundamental, nos respectivos indicadores, o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) será repartido da seguinte forma:
1% (um por cento) – Para o Índice de Atendimento em Creche
(0 a 3 anos).
Para o cálculo desse
Índice será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Atendimento em Creche (0 a 3
anos) no Município;
– Quantidade de Estudantes Atendidos em creche
(0 a 3 anos), no Município;
– Somatório das Quantidades de Estudantes
Atendidos em Creche (0 a 3 anos), na Rede Municipal, em todo o Estado.
0,5% (cinco
décimos por cento) – Para o Índice de Atendimento na Pré-escola (4 a 5 anos).
Para o cálculo desse
Índice será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de
Atendimento na Pré – escola (4 a 5 anos) no Município;
– Quantidade de
Estudantes Atendidos na Pré – escola (4 a 5 anos), no Município;
– Somatório das Quantidades de Estudantes
Atendidos na Pré – escola (4 a 5 anos), na Rede Municipal, em todo o Estado.
Total de pontos obtidos na política de Atendimento à
Educação Infantil (I):
*(
;
)
*Soma dos itens referentes à Política
I.
II - Quanto à
política municipal de Educação Especial e Inclusiva, nos respectivos
indicadores, o percentual de 2% (dois por cento) será repartido da seguinte forma:
1% (um por cento) – Para o Índice de Atendimento aos estudantes com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, do 1o ao 5o Ano do
Ensino Fundamental, nas salas de aula comum do ensino regular.
Para o cálculo desse
Índice serão apresentadas as seguintes
alternativas, que representam os níveis, com seus respectivos pesos. Os municípios deverão assinalar o nível em
que se encontram, conforme a realidade de sua Rede.
NÍVEL |
PESO
(P) |
1 - A Rede dispõe de professores
licenciados em qualquer área da Educação Básica e dispõe de profissional de
apoio escolar (cuidador) para apoio aos estudantes com deficiências e
autistas que não possuem independência e autonomia nas atividades de alimentação,
higiene e locomoção, ambos não possuem Curso de Programas e Extensão com
carga horária variável; de Atualização (mínimo de 40h) e de Aperfeiçoamento
(mínimo de 180h), em Educação Especial, para atender os estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
altas habilidades ou superdotação. |
0,25 |
2 - A Rede dispõe de professores
licenciados em Pedagogia ou Normal Superior e dispõe de profissional de apoio
escolar (cuidador) para apoio aos estudantes com deficiências e autistas que
não possuem independência e autonomia nas atividades de alimentação, higiene
e locomoção, que não possui Curso de Programas e Extensão com carga horária
variável; de Atualização (mínimo de 40h) e de Aperfeiçoamento (mínimo de
180h), em Educação Especial, para atender os estudantes com deficiência,
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação. |
0,50 |
3 - A Rede dispõe de professores
licenciados em Pedagogia ou Normal Superior, com especialização em qualquer
área da Educação Básica e dispõe de profissional de apoio escolar (cuidador)
para apoio aos estudantes com deficiências e autistas que não possuem
independência e autonomia nas atividades de alimentação, higiene e locomoção,
ambos com Curso de Programas e Extensão com carga horária variável; de
Atualização (mínimo de 40h) e de Aperfeiçoamento (mínimo de 180h), em
Educação Especial, para atender os estudantes com deficiência, Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação. |
0,75 |
4 - A Rede dispõe de professores
licenciados em Pedagogia ou Normal Superior, com especialização em Educação
Especial e dispõe de profissional de apoio escolar (cuidador) para apoio aos
estudantes com deficiências e autistas que não possuem independência e
autonomia nas atividades de alimentação, higiene e locomoção, com Curso de
Programas e Extensão com carga horária variável; de Atualização (mínimo de
40h) e de Aperfeiçoamento (mínimo de 180h), em Educação Especial, para
atender os estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
altas habilidades ou superdotação. |
1,0 |
Em seguida, será
utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Atendimento à Estudantes da
Educação Especial e Inclusiva em Classes Comuns, no Município;
- Peso referente ao nível informado
pelo Município;
? - Somatório dos pesos informados por todos os
municípios do Estado.
1% (um por cento) – Para o Índice
de Atendimento aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas
habilidades ou superdotação,
do 1o ao 5o Ano do Ensino Fundamental, em
salas de recursos multifuncionais (SRM).
Para o cálculo desse Índice, serão apresentadas as seguintes alternativas, que
representam o nível, com seus respectivos pesos. Os municípios deverão
assinalar o nível em que se encontram, conforme a realidade de sua Rede.
NÍVEL |
PESO ( |
1 - A Rede oferece Atendimento
Educacional Especializado (AEE) aos estudantes
com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou
superdotação
com professores licenciados em qualquer área da Educação Básica e Cursos e
programas de Extensão, com carga horária variável, e cursos de Atualização
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e/ou de Aperfeiçoamento com
carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) em Educação Especial. |
0,25 |
2 - A Rede oferece Atendimento
Educacional Especializado (AEE) aos estudantes
com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou
superdotação
com professores licenciados em Pedagogia, Normal Superior ou Educação
Especial com especialização na área da Educação Básica e cursos de
Atualização com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e/ou de
Aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) em Educação
Especial. |
0,50 |
3 - A Rede oferece Atendimento
Educacional Especializado (AEE) aos estudantes
com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou
superdotação
com professores licenciados em Pedagogia, Normal Superior ou Educação
Especial com especialização na área da Educação Especial. |
0,75 |
4 - A Rede oferece Atendimento
Educacional Especializado (AEE) nas salas de recursos multifuncionais e nos
Centros do AEE aos estudantes com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou
superdotação
com professores licenciados em Pedagogia, Normal Superior ou Educação
Especial com especialização na área da Educação Especial e cursos de
atualização com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas em Educação
Especial. |
1,0 |
Em seguida, será
utilizada a seguinte fórmula:
*1,0
Onde:
– Coeficiente de
Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais
(SRM).
- Peso referente ao
nível informado pelo Município;
- Somatório dos pesos informados por todos os
municípios do Estado.
Total de pontos obtidos na política de Atendimento à
Educação Especial e Inclusiva (II):
*(
;
)
*Soma dos itens referentes à Política
II.
III – Quanto à
Melhoria da Qualidade da Educação Básica nos respectivos indicadores, o
percentual de 6% (seis por cento) será repartido da seguinte forma:
1% (um por cento)
– Para o Índice de desempenho apurado no SAETO em Língua Portuguesa e
Matemática, no 2o Ano do Ensino Fundamental.
Para o cálculo desse
índice será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de
Qualidade da Educação Básica do 2°Ano do Ensino Fundamental;
– Percentual de estudantes que se encontram no
nível de alfabetização adequado, no 2°Ano do Ensino Fundamental, no Município;
- Somatório dos percentuais de estudantes que
se encontram no nível de alfabetização adequado, no 2°Ano do Ensino
Fundamental, na Rede Municipal, em todo o Estado.
0,5% (cinco décimos
por cento) – Para o Índice de melhoria na taxa de desempenho, em Língua
Portuguesa, apuradas pelo SAETO, no 2o Ano do Ensino
Fundamental.
Para o cálculo desse
índice serão analisadas duas situações:
1ª) Se , será utilizada a
seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Melhoria da Qualidade da
Educação Básica em Língua Portuguesa, no 2°ano do Ensino Fundamental;
- Percentual de estudantes que se encontram no
nível de alfabetização adequado, no 2°Ano do Ensino Fundamental, no Município,
do Ciclo Ano Base;
– Percentual de estudantes que se encontram no
nível de alfabetização adequado, no 2°Ano do Ensino Fundamental, no Município,
do Ciclo Ano de Elaboração;
– Somatório da diferença
entre o percentual de estudantes que se encontram no nível de alfabetização
adequado, do Ciclo Ano de Elaboração e do Ciclo Ano Base, no 2°Ano do Ensino
Fundamental, no Município.
2ª) Se não, = 0
0,5% (cinco décimos
por cento) – Para o Índice de melhoria na taxa de desempenho, em Matemática,
apurada pelo SAETO, no 2o Ano do Ensino Fundamental.
Para o cálculo desse
índice serão analisadas duas situações:
1ª) Se >
será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de
Melhoria da Qualidade da Educação Básica, em Matemática, no 2°Ano do Ensino
Fundamental;
– Percentual de
estudantes que se encontram no nível adequado, em Matemática, no 2°Ano do
Ensino Fundamental, no Município, do Ciclo Ano Base;
– Percentual de estudantes
que se encontram no nível adequado, em Matemática, no 2°Ano do Ensino
Fundamental, no Município, do Ciclo Ano de Elaboração;
– Somatório da diferença entre o percentual de
estudantes que se encontram no nível adequado, do Ciclo Ano de Elaboração e do
Ciclo Ano Base, em Matemática, no 2°Ano do Ensino Fundamental, na Rede
Municipal em todo o Estado.
2ª) Se não; = 0
1% (um por cento) –
Para o Índice de Melhoria na taxa de desempenho da Alfabetização em Língua
Portuguesa e Matemática, no 2°Ano do Ensino Fundamental, observando-se raça e
cor.
Para o cálculo desse
índice serão analisadas duas situações:
1ª) Se >
será utilizada a
seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Melhoria da Qualidade da
Educação Básica em Língua Portuguesa e Matemática, considerando o critério Raça
e Cor, no 2°ano do Ensino Fundamental;
- Proficiência obtida pelo Município em Língua
Portuguesa e Matemática, no 2°ano do Ensino Fundamental, considerando o
critério Raça e Cor, do Ciclo Ano de Elaboração;
- Proficiência obtida pelo Município em Língua
Portuguesa e Matemática, no 2°ano do Ensino Fundamental, considerando o
critério Raça e Cor, do Ciclo Ano Base;
? - Somatório da diferença entre a proficiência
obtida no SAETO, do Ciclo Ano de Elaboração e do Ciclo Ano Base, em Língua
Portuguesa e Matemática, no 2o ano do Ensino Fundamental, na
Rede Municipal em todo o Estado.
2ª) Se não;
Nota: Nesse caso, a proficiência será a soma dos
desempenhos obtidos em Língua Portuguesa e Matemática, na avaliação do SAETO,
publicados na plataforma do CAED nas duas últimas edições anteriores ao
preenchimento do questionário no SISEDU.
1% (um por cento) –
Para o Índice de desempenho apurado pelo SAETO em Língua Portuguesa e
Matemática no 5°Ano do Ensino Fundamental.
Para o cálculo desse
índice será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de
Qualidade da Educação Básica do 5°Ano do Ensino Fundamental;
– Percentual de estudantes que se encontram no
nível de alfabetização adequado, no 5°Ano do Ensino Fundamental no Município;
- Somatório do percentual de estudantes que se
encontram no nível de alfabetização adequado, no 5°Ano do Ensino Fundamental,
na Rede Municipal em todo o Estado.
0,5% (cinco décimos
por cento) Índice de melhoria na taxa de desempenho de Língua Portuguesa
apurada pelo SAETO, no 5o Ano do Ensino Fundamental.
Para o cálculo desse
índice serão analisadas duas situações:
1ª) Se a >
, será utilizada a
seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de
Melhoria da Qualidade da Educação Básica em Língua Portuguesa, no 5°ano do
Ensino Fundamental, do Município;
– Percentual de estudantes que se encontram no
nível de alfabetização adequado, em Língua Portuguesa, no Município, no 5°Ano
do Ensino Fundamental, do Ciclo Ano de Elaboração;
– Percentual de
estudantes que se encontram no nível de alfabetização adequado, em Língua
Portuguesa, no Município, no 5°Ano do Ensino Fundamental, do Ciclo Ano Base;
– Somatório da diferença entre o percentual de
estudantes que se encontram no nível de alfabetização adequado, em Língua
Portuguesa, do Ciclo Ano de Elaboração e do Ciclo Ano Base, no 5°Ano do Ensino
Fundamental, na Rede Municipal em todo o Estado.
2ª) Se não,
0,5% (cinco décimos
por cento) – Para o Índice de melhoria na taxa de desempenho de Matemática
apurada pelo SAETO no 5°Ano do Ensino
Fundamental.
Para o cálculo desse
índice serão analisadas duas situações:
Se >
será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Melhoria da Qualidade da
Educação Básica em Matemática, no 5°ano do Ensino Fundamental, do Município;
– Percentual de estudantes que se encontram no
nível adequado, em Matemática, no 5°Ano do Ensino Fundamental, no Ciclo Ano
Base, no Município;
– Percentual de
estudantes que se encontram no nível adequado, em Matemática, no 5°Ano do
Ensino Fundamental, no Ciclo Ano de Elaboração, no Município;
– Somatório da diferença entre o percentual de
estudantes que se encontram no nível adequado, em Matemática, do Ciclo Ano de
Elaboração e do Ciclo Ano Base, no 5°Ano do Ensino Fundamental, na Rede
Municipal em todo o Estado.
2ª) Se não,
0,5% (cinco décimos
por cento) – Para o Índice de melhoria nas taxas de desempenho de Alfabetização
em Língua Portuguesa e em Matemática, no 5°Ano do Ensino Fundamental,
observando-se raça e cor.
Para o cálculo desse índice será
utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de
Melhoria da Qualidade da Educação Básica em Língua Portuguesa e Matemática,
considerando o critério Raça e Cor, no 5°Ano do Ensino Fundamental, no
Município;
- Proficiência obtida
pelo Município em Língua Portuguesa e em Matemática, no 5°ano do Ensino
Fundamental, considerando o critério Raça e Cor no Ciclo Ano de Elaboração;
- Proficiência obtida
pelo Município em Língua Portuguesa e em Matemática, no 5°ano do Ensino
Fundamental, considerando o critério Raça e Cor no Ciclo Ano Base;
? - Somatório da diferença entre a proficiência
obtida no SAETO, do Ciclo Ano de Elaboração e do Ciclo Ano Base, em Língua
Portuguesa e em Matemática, no 5°ano do Ensino Fundamental, na Rede Municipal
em todo o Estado.
Se não, 0
Nota: Nesse caso, proficiência será a soma dos
desempenhos obtidos em Língua Portuguesa e Matemática, na avaliação do SAETO,
publicados na plataforma do CAED nas duas últimas edições anteriores ao
preenchimento do questionário no SISEDU.
0,5% (cinco décimos
por cento) – Para o Índice da taxa de aprovação do 5°Ano do Ensino Fundamental
da Rede Municipal.
Para o cálculo desse
índice será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Estudantes Aprovados no 5º
Ano do Ensino Fundamental no Município;
– Taxa de Aprovação no 5º Ano do Ensino
Fundamental no Município;
– Taxa de Aprovação
do 5º Ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal, em todo o Estado.
Total
de pontos obtidos na política de Melhoria da Educação Básica (III):
?*(;
)
*Soma dos itens referentes à Política
III.
IV – Quanto ao nível socioeconômico dos estudantes, no respectivo indicador, o percentual de 0,5% (cinco
décimos por cento) será repartido da seguinte forma:
0,5% (cinco
décimos por cento) – Para o Índice relativo ao nível socioeconômico dos
estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família.
Para o cálculo desse
índice será utilizada a seguinte fórmula:
Onde:
– Coeficiente de Estudantes Atendidos pelo
Programa Bolsa Família, no Município;
– Proporção de
Estudantes Atendidos pelo Programa Bolsa Família no Município;
Somatório da
proporção de Estudantes Atendidos pelo Programa Bolsa Família, na Rede
Municipal em todo o Estado.
Nota: A proporção
de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família é a relação entre o
número de estudantes beneficiados pelo Programa Bolsa Família no Município e a
quantidade de estudantes atendidos na Rede Municipal, do 1° ao 5º Ano do Ensino
Fundamental.
Essa proporção será
calculada pela seguinte fórmula
Onde:
Proporção de estudantes
beneficiários do Programa Bolsa Família no Município;
- Quantidade de estudantes de 1º ao 5º Ano do
Ensino Fundamental, matriculados na Rede Municipal, beneficiários do Programa
Bolsa Família;
- Quantidade total de estudantes de 1º ao 5º
Ano do Ensino Fundamental, matriculados na Rede Municipal.
Total de pontos obtidos
na política de nível socioeconômico dos estudantes de 1º ao 5º Ano do Ensino
Fundamental (IV):
*(
)
*Soma dos itens referentes à Política I;” (NR)
AEE:
Atendimento
Educacional Especializado.
ALTAS
HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO (AH/SD): Caracteriza-se pela elevada potencialidade de aptidões,
talentos e habilidades, evidenciada no alto desempenho nas diversas áreas das
atividades humanas incluindo as acadêmicas, demonstradas desde a infância.
ANO
BASE: É o ano
referente à publicação do penúltimo resultado da Avaliação de Saída do SAETO.
ANO
ELABORAÇÃO: É
o ano referente à publicação do último resultado da Avaliação de Saída do
SAETO. Nesse período, o SISEDU encontra-se aberto para ser alimentado com os
dados pelos municípios.
AUTISTA:
Quem é
diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
BOLSA FAMÍLIA: Progama de transferência direta e condicionada de renda
para pessoas de baixa renda.
CENSO
ESCOLAR: Instrumento
de coleta de informações e pesquisa estatística educacional brasileira.
COEDUCA:
Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos
Municípios no ICMS TO.
DEFICIÊNCIA:
se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (Lei Federal no
13.146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
EDUCAÇÃO
INCLUSIVA: Escola
inclusiva é aquela que garante a qualidade de ensino educacional a cada um de
seus alunos, reconhecendo e respeitando a diversidade e respondendo a cada um
de acordo com suas potencialidades e necessidades.
EQUIDADE
DE APRENDIZAGEM: É
o princípio de reconhecer que cada estudante tem formas diferentes de aprender
e garantir que todos tenham acesso a oportunidades educacionais de qualidade.
ICMS: Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços.
IEduc: Índice Relativo a Educação
sendo exclusivo do Estado do Tocantins.
INEP:
Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
IPM: Índice de Participação dos
Municípios.
MEC: Ministério da Educação.
PROFISSIONAL
DE APOIO ESCOLAR: Pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares
nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em
instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas (Lei Federal no
13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
RAÇA: O
termo raça é um conceito que se refere a um grupo de pessoas que compartilham
características físicas, como a cor de pele, o tipo de cabelo, a conformação
facial e cranial, e a ancestralidade.
SAETO: Sistema de Avaliação da
Educação Básica do Estado do Tocantins.
SEDUC: Secretaria da Educação do
Tocantins.
SISEDU: Sistema Informatizado do ICMS
Educacional.
SISTEMA EDUCACENSO: Sistema de
levantamento de dados do Censo Escolar.
SOCIOECONÔMICOS: São fatores que influenciam
a qualidade de vida de uma pessoa ou comunidade, como a renda, a educação, o
emprego, a saúde e o acesso a serviços básicos.
TDAH: Quem é diagnosticado com o
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.” (NR)