Decreto No 6.886, de 20/01/2025 - DOE 6739

DECRETO No 6.886, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5o ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

LXXV - 31 de julho de 2027, as operações internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro em território tocantinense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura (Convênios ICMS 76/98 e 03/25).

 

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS no 76, de 18 de setembro de 1998, e no 3, de 9 de janeiro de 2025, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2025.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.