DECRETO No
6.888, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural –
CAR.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto
dispõe sobre o Cadastramento Ambiental Rural – CAR e o Programa
de Regularização Ambiental – PRA, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal no 12.651, de 25 de maio de
2012, estabelecendo as diretrizes para inscrição, análise, regularização e
monitoramento de imóveis rurais com os seguintes objetivos:
I – garantir o cumprimento das normas
ambientais relativas à preservação, conservação e regularização ambiental;
II – integrar informações ao Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e ao Sistema de Gestão Ambiental
do Tocantins – SIGCAR;
III – promover a transparência e a
acessibilidade de dados públicos relacionados ao CAR e ao PRA.
Art.
2o Fica instituído o Sistema de Informações
para a Gestão do Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR como o sistema de gestão do
CAR no Estado do Tocantins, integrado ao SICAR, visando:
I – receber, gerenciar e integrar os dados
do CAR no Estado;
II – cadastrar e controlar as informações
dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua localização, aos
remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de
utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente– APP, às Áreas de Uso
Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III – monitorar a manutenção, a
recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e
da cobertura vegetal nas – APP, nas Áreas de Uso Restrito e de Reserva Legal -
RL, no interior dos imóveis rurais;
IV – promover o planejamento ambiental e
econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual;
V – disponibilizar informações de natureza
pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no território
estadual.
Art.
3o A inscrição no CAR é obrigatória para todos
os imóveis rurais, independentemente do tamanho ou finalidade, em conformidade
com os prazos e critérios estabelecidos na legislação federal.
§1o Após a inscrição no CAR, os proprietários, os
possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais com
passivo ambiental relativo a APP, Áreas de Reserva Legal e Áreas de Uso
Restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão ao Programa
de Regularização Ambiental do Estado do Tocantins – PRA.
§2o A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR não
serão considerados títulos para fins de reconhecimento do direito de
propriedade ou posse, nem afastam a obrigatoriedade de cumprimento do disposto
no art. 2o da Lei
Federal no
10.267, de 28 de agosto de 2001, nos prazos e condições por ela exigidas.
§3o A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR são
gratuitos e podem ser realizados diretamente pelo proprietário ou possuidor no
SIGCAR, sem necessidade de contratação de técnico responsável.
Art.
4o Para a inscrição no CAR exige-se:
I – identificação do imóvel e do
proprietário ou possuidor;
II – delimitação das Áreas de Preservação
Permanente Reserva Legal – RL, uso
restrito e consolidadas e demais vetores obrigatórios no imóvel;
III – apresentação de documentos
comprobatórios de posse ou propriedade, conforme a legislação vigente;
IV – fornecimento de informações
georreferenciadas sobre o imóvel.
Art.
5o A análise das informações declaradas no CAR
será realizada pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, considerando:
I – consistência das informações com dados
georreferenciados e imagens de satélite;
II – conformidade com os parâmetros legais
para APP e RL, de acordo com a legislação vigente;
III – Identificação de passivos ambientais,
quando aplicável.
Art.
6o O Programa de Regularização Ambiental do
Estado do Tocantins - PRA constitui-se em um conjunto de ações destinadas a
promover a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais,
abrangendo:
I – recomposição de APP e RL;
II – compensação de áreas, quando permitido
pela legislação;
III – implementação de técnicas de
regeneração natural e manejo sustentável.
Art.
7o A adesão ao PRA será formalizada mediante termo
de compromisso firmado entre o interessado e o órgão ambiental estadual,
contendo:
I – descrição das obrigações e prazos para a
regularização ambiental;
II – condições para monitoramento e
verificação do cumprimento do compromisso;
III – sanções aplicáveis em caso de
descumprimento.
Art.
8o As informações públicas sobre os imóveis
rurais serão disponibilizadas no portal eletrônico do SIGCAR, observados os
parâmetros da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
9o. Os procedimentos para atualização,
retificação e cancelamento do CAR seguirão as normas estabelecidas pelo órgão
ambiental estadual.
Art.
10. Incumbe ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente – COEMA editar os atos complementares necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês
de janeiro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
Marcello de Lima Lelis |
Deocleciano Gomes Filho |
Secretário de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |