DECRETO
No 6.905, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Comitê Técnico
para acompanhamento dos estudos destinados a subsidiar a instituição do Plano
Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins – CT-Peveg.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1o Fica instituído o Comitê
Técnico para acompanhamento dos estudos técnicos destinados a subsidiar a
instituição do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins –
CT-Peveg.
§1o Compete ao CT-Peveg
analisar e sugerir aprimoramentos aos estudos técnicos de que trata o caput, respeitadas as competências dos
órgãos executores.
§2o A atuação do CT-Peveg será
realizada em articulação com órgãos e entidades, visando à troca de
informações, ao alinhamento de metodologias e à definição de diretrizes para a
formulação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins.
Art. 2o O CT-Peveg será composto
por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – do Poder Executivo
Estadual:
a) Secretaria do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;
b) Secretaria da
Agricultura e Pecuária
c) Secretaria do
Planejamento e Orçamento;
d) Instituto de
Desenvolvimento Rural do Tocantins – RURALTINS;
e) Instituto Natureza do
Tocantins – NATURATINS;
II – a convite:
a) Universidade Federal do
Tocantins – UFT;
b) Ministério Público do
Estado do Tocantins;
c) Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
d) Federação da Agricultura
e Pecuária do Tocantins – FAET;
e) Superintendência do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis no Tocantins –
IBAMA;
f) Instituto Perene.
§1o Os representantes dos
órgãos e entidades que compõem o CT-Peveg serão indicados por seus respectivos
dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
§2o Representantes de outros
órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos,
poderão ser convidados para participar das atividades do CT-Peveg e contribuir
para o desenvolvimento de suas ações.
§3o A
participação de representante de órgão ou entidade no CT-Peveg é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3o As reuniões do CT-Peveg
serão realizadas presencial ou remotamente, mediante convocação com no mínimo
cinco dias úteis de antecedência, devendo constar no ato convocatório a pauta e
demais informações pertinentes.
Art. 4o Incumbe ao Secretário de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as providências e editar os
atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o O CT-Peveg atuará até a
aprovação final do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do
Tocantins, considerando o processo de ajustes e validação necessários à sua instituição.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos
27 dias do mês de fevereiro de 2025; 204o da Independência,
137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
|
Marcello de Lima Lelis |
Deocleciano Gomes Filho |
|
Secretário
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |