Decreto No 6.905, de 27/02/2025 - DOE 6767

DECRETO No 6.905, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Institui o Comitê Técnico para acompanhamento dos estudos destinados a subsidiar a instituição do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins – CT-Peveg.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o Comitê Técnico para acompanhamento dos estudos técnicos destinados a subsidiar a instituição do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins – CT-Peveg.

 

§1o Compete ao CT-Peveg analisar e sugerir aprimoramentos aos estudos técnicos de que trata o caput, respeitadas as competências dos órgãos executores.

 

§2o A atuação do CT-Peveg será realizada em articulação com órgãos e entidades, visando à troca de informações, ao alinhamento de metodologias e à definição de diretrizes para a formulação do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins.

 

Art. 2o O CT-Peveg será composto por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;

 

b) Secretaria da Agricultura e Pecuária

 

c) Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

d) Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins – RURALTINS;

 

e) Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

II – a convite:

 

a) Universidade Federal do Tocantins – UFT;

 

b) Ministério Público do Estado do Tocantins;

 

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

 

d) Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins – FAET;

 

e) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis no Tocantins – IBAMA;

 

f) Instituto Perene.

 

§1o Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o CT-Peveg serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

§2o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do CT-Peveg e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§3o A participação de representante de órgão ou entidade no CT-Peveg é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 3o As reuniões do CT-Peveg serão realizadas presencial ou remotamente, mediante convocação com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, devendo constar no ato convocatório a pauta e demais informações pertinentes.

 

Art. 4o Incumbe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 5o O CT-Peveg atuará até a aprovação final do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Tocantins, considerando o processo de ajustes e validação necessários à sua instituição.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Marcello de Lima Lelis

Deocleciano Gomes Filho

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.