Decreto No 6.906, de 27/02/2025 - DOE 6767 - REPUBLICADO DOE 6798

DECRETO No 6.906, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Republicado para correções

 

Dispõe sobre a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 4.111, de 6 de janeiro de 2023,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento – Cevat, da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.

 

Art. 2o A Cevat, instância consultiva e deliberativa vinculada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, além das competências previstas no art. 19 da Lei no 4.111, de 6 de janeiro de 2023, tem as seguintes atribuições:

 

I – analisar e subsidiar o processo de habilitação do Estado do Tocantins junto à Comissão Nacional para REDD+ – CONAREDD+, com vistas à captação de recursos de REDD+;

 

II – acompanhar e avaliar a aplicação da repartição de benefícios de REDD+, assegurando o cumprimento das Salvaguardas do Tocantins para REDD+;

 

III – contribuir para a formulação e implementação de estudos, programas, políticas e projetos relacionados a serviços ambientais e à redução de emissões de gases de efeito estufa no Tocantins;

 

IV – monitorar a execução de programas, políticas e projetos relacionados a REDD+, bem como acompanhar a evolução das emissões no Tocantins ao longo dos próximos vinte anos;

 

V – elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3o A Cevat será composta por:

 

I – 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

b) Secretaria da Fazenda;

 

c) Secretaria da Educação;

 

d) Secretaria da Agricultura e Pecuária;

 

e) Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

f) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

g) Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

II – 1 (um) representante, a convite, das seguintes instituições e entidades:

 

a) Ministério Público do Estado do Tocantins

 

b) Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai;

 

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET;

 

d) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETAET;

 

III – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, a convite, sendo 1 (um) de cada uma das seguintes entidades:

 

a) organização indígena com atuação na proteção dos povos originários, de abrangência estadual e reconhecida pelo movimento indígena nacional;

 

b) Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Tocantins – COEQTO;

 

c) organização não governamental de proteção ambiental, com atuação estadual e inscrição no Cadastro das Entidades Ambientalistas do Estado do Tocantins – CEATO;

 

d) instituição acadêmica com atuação no Estado em temas relacionados à política ambiental e serviços ecossistêmicos. 

 

§1o Os membros da CEVAT e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do COEMA, para mandato de 3 (três) anos.

 

§2o A presidência da Cevat será exercida por um de seus membros, indicado pelo Presidente do COEMA.

 

Art. 4o A Cevat terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

 

II – Mesa Diretora, composta por:

 

a) Presidente;

 

b) Vice-Presidente;

 

III – Secretaria Executiva;

 

IV – Câmaras Técnicas.

 

Art. 5o A Cevat realizará, no mínimo, quatro reuniões ordinárias por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

 

Parágrafo único. O quórum de instalação das reuniões da Cevat será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum para deliberação, de maioria simples dos presentes.

 

Art. 6o Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Cevat.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Marcello de Lima Lelis

Deocleciano Gomes Filho

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Secretário-Chefe da Casa Civil

  




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.