DECRETO No 6.906, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Republicado para correções
Dispõe sobre a Comissão Estadual de
Validação e Acompanhamento da Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais – PEPSA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19 da
Lei no
4.111, de 6 de janeiro de 2023,
D E C R E T A:
Art.
1o Este
Decreto dispõe sobre a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento – Cevat,
da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.
Art.
2o A
Cevat, instância consultiva e deliberativa vinculada ao Conselho Estadual de
Meio Ambiente – Coema, além das competências previstas no art. 19 da Lei no
4.111, de 6 de janeiro de 2023, tem as seguintes atribuições:
I – analisar e subsidiar o processo de
habilitação do Estado do Tocantins junto à Comissão Nacional para REDD+ –
CONAREDD+, com vistas à captação de recursos de REDD+;
II – acompanhar e avaliar a aplicação da
repartição de benefícios de REDD+, assegurando o cumprimento das Salvaguardas
do Tocantins para REDD+;
III – contribuir para a formulação e
implementação de estudos, programas, políticas e projetos relacionados a
serviços ambientais e à redução de emissões de gases de efeito estufa no
Tocantins;
IV – monitorar a execução de programas,
políticas e projetos relacionados a REDD+, bem como acompanhar a evolução das
emissões no Tocantins ao longo dos próximos vinte anos;
V – elaborar seu regimento interno.
Art.
3o A Cevat será composta por:
I – 1 (um) representante dos seguintes
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
b) Secretaria da Fazenda;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
e) Secretaria do Planejamento e Orçamento;
f) Secretaria dos Povos Originários e
Tradicionais;
g) Instituto Natureza do Tocantins –
NATURATINS;
II – 1 (um) representante, a convite, das
seguintes instituições e entidades:
a) Ministério Público do Estado do Tocantins
b) Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado do Tocantins – FAET;
d) Federação dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETAET;
III – 4 (quatro) representantes da sociedade
civil, a convite, sendo 1 (um) de cada uma das seguintes entidades:
a) organização indígena com atuação na
proteção dos povos originários, de abrangência estadual e reconhecida pelo
movimento indígena nacional;
b) Coordenação Estadual das Comunidades
Quilombolas do Tocantins – COEQTO;
c) organização não governamental de proteção
ambiental, com atuação estadual e inscrição no Cadastro das Entidades
Ambientalistas do Estado do Tocantins – CEATO;
d) instituição acadêmica com atuação no
Estado em temas relacionados à política ambiental e serviços ecossistêmicos.
§1o Os membros da CEVAT e seus
respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades
que representam e designados por ato do Presidente do COEMA, para mandato de 3
(três) anos.
§2o A presidência da Cevat será exercida
por um de seus membros, indicado pelo Presidente do COEMA.
Art.
4o A Cevat terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
Art.
5o A Cevat realizará, no mínimo, quatro
reuniões ordinárias por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de instalação das
reuniões da Cevat será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum para
deliberação, de maioria simples dos presentes.
Art.
6o Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento da Cevat.
Art.
7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês
de fevereiro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
Marcello de Lima Lelis |
Deocleciano Gomes Filho |
Secretário do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |