DECRETO No
6.907, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no §2o
do art. 2º e no inciso VII do art. 7o da Lei Federal no
12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei Estadual no 4.618,
de 18 de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Comitê de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput tem por objetivos:
I – propor diretrizes para a formulação de
estratégias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, promovendo a
integração entre setores e níveis de governo;
II – articular a cooperação entre
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os Municípios e a União na
formulação e implementação de políticas climáticas;
III – zelar pela conformidade das diretrizes
propostas com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere à
execução técnica e financeira das políticas públicas climáticas;
IV – acompanhar informações sobre riscos
climáticos reportados pelos órgãos competentes, subsidiando a formulação de
políticas preventivas;
V – monitorar a implementação do Plano
Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas e sugerir adequações às
características regionais, fortalecendo a resiliência dos setores essenciais;
VI – contribuir para a implementação do
Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas e propor revisões quando
necessário.
Art.
2o São atribuições do Comitê de Enfrentamento
às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins:
I – articular a atuação dos órgãos e
entidades responsáveis pelo atendimento das demandas urgentes da população
frente aos eventos extremos provocados pelas mudanças climáticas;
II – propor diretrizes e coordenar a
integração institucional para a prestação de orientações políticas e técnicas
aos municípios afetados e à população;
III – sugerir medidas e diretrizes para
adequação de prazos, procedimentos e alocação de recursos financeiros
destinados ao enfrentamento dos eventos climáticos extremos;
IV – indicar critérios para a alocação de
equipamentos e equipes técnicas necessárias ao enfrentamento das mudanças
climáticas;
V – propor a criação de comitês de crise
descentralizados, em articulação com municípios e sociedade civil, quando
necessário;
VI – acompanhar e sugerir estratégias para a
divulgação de informações sobre eventos climáticos extremos, suas consequências
e as medidas adotadas, promovendo a transparência das ações;
VII – coordenar a articulação institucional
para a implementação de estratégias de comunicação de alertas para a população;
VIII – acompanhar e consolidar informações
sobre as consequências pós-crise, promovendo a integração dos dados entre os
órgãos e entidades envolvidos;
IX – colaborar na formulação de diretrizes
para planos de recuperação de áreas degradadas por eventos climáticos extremos,
indicando parâmetros para restauração, instituição responsável, prazos e formas
de monitoramento;
X – propor estratégias para a captação de
recursos junto a órgãos federais, internacionais ou à iniciativa privada para o
enfrentamento das mudanças climáticas, em conjunto com as secretarias
competentes;
XI – articular ações de captação e entrega
de donativos, estruturação de abrigos e resgate de pessoas e animais em períodos
de crise;
XII – sugerir a decretação de estado de
emergência ambiental, quando necessário.
Art.
3o O Comitê de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas do Estado do Tocantins será composto pelos seguintes órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual:
I – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, que o coordenará;
II – Polícia Militar do Estado do Tocantins
– PMTO;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Tocantins – CBMTO;
IV – Secretaria da Segurança Pública;
V – Secretaria da Agricultura e Pecuária;
VI – Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
VII – Secretaria da Mulher;
VIII – Secretaria dos Povos Originários e
Tradicionais;
IX – Secretaria da Pesca e Aquicultura;
X – Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
§1o Representantes de outros
órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos,
poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins e contribuir para o
desenvolvimento de suas ações.
§2o A Secretaria Executiva do
Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins será
exercida por membro designado por ato de seu coordenador.
§3o Os representantes
titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins serão indicados por
seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§4o Os membros designados na
forma do §3o poderão ser substituídos, mediante solicitação
formal dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§5o A participação de
representante de órgão ou entidade no Comitê de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas do Estado do Tocantins é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art.
4o O Comitê de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas do Estado do Tocantins reunir-se-á ordinariamente a cada três meses
e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.
Parágrafo único. O quórum de instalação das
reuniões do Comitê é de maioria absoluta de seus membros, e o quórum para
deliberação é de maioria simples dos presentes.
Art.
5o Incumbe ao Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos adotar as providências e editar os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês
de fevereiro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
|
Marcello de Lima Lelis |
Deocleciano Gomes Filho |
|
Secretário de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |