Decreto No 6.907, de 27/02/2025 - DOE 6767

DECRETO No 6.907, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no §2o do art. 2º e no inciso VII do art. 7o da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei Estadual no 4.618, de 18 de dezembro de 2024,

 

D E C R E T A: 

 

Art. 1o Fica instituído o Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput tem por objetivos:

 

I – propor diretrizes para a formulação de estratégias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, promovendo a integração entre setores e níveis de governo;

 

II – articular a cooperação entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os Municípios e a União na formulação e implementação de políticas climáticas;

 

III – zelar pela conformidade das diretrizes propostas com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere à execução técnica e financeira das políticas públicas climáticas;

 

IV – acompanhar informações sobre riscos climáticos reportados pelos órgãos competentes, subsidiando a formulação de políticas preventivas;

 

V – monitorar a implementação do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas e sugerir adequações às características regionais, fortalecendo a resiliência dos setores essenciais;

 

VI – contribuir para a implementação do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas e propor revisões quando necessário.

 

Art. 2o São atribuições do Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins:

 

I – articular a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento das demandas urgentes da população frente aos eventos extremos provocados pelas mudanças climáticas;

 

II – propor diretrizes e coordenar a integração institucional para a prestação de orientações políticas e técnicas aos municípios afetados e à população;

 

III – sugerir medidas e diretrizes para adequação de prazos, procedimentos e alocação de recursos financeiros destinados ao enfrentamento dos eventos climáticos extremos;

 

IV – indicar critérios para a alocação de equipamentos e equipes técnicas necessárias ao enfrentamento das mudanças climáticas;

 

V – propor a criação de comitês de crise descentralizados, em articulação com municípios e sociedade civil, quando necessário;

 

VI – acompanhar e sugerir estratégias para a divulgação de informações sobre eventos climáticos extremos, suas consequências e as medidas adotadas, promovendo a transparência das ações;

 

VII – coordenar a articulação institucional para a implementação de estratégias de comunicação de alertas para a população;

 

VIII – acompanhar e consolidar informações sobre as consequências pós-crise, promovendo a integração dos dados entre os órgãos e entidades envolvidos;

 

IX – colaborar na formulação de diretrizes para planos de recuperação de áreas degradadas por eventos climáticos extremos, indicando parâmetros para restauração, instituição responsável, prazos e formas de monitoramento;

 

X – propor estratégias para a captação de recursos junto a órgãos federais, internacionais ou à iniciativa privada para o enfrentamento das mudanças climáticas, em conjunto com as secretarias competentes;

 

XI – articular ações de captação e entrega de donativos, estruturação de abrigos e resgate de pessoas e animais em períodos de crise;

 

XII – sugerir a decretação de estado de emergência ambiental, quando necessário.

 

Art. 3o O Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins será composto pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

 

I – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;

 

II – Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO;

 

IV – Secretaria da Segurança Pública;

 

V – Secretaria da Agricultura e Pecuária;

 

VI – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

VII – Secretaria da Mulher;

 

VIII – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

IX – Secretaria da Pesca e Aquicultura;

 

X – Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

§1o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§2o A Secretaria Executiva do Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins será exercida por membro designado por ato de seu coordenador.

 

§3o Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

§4o Os membros designados na forma do §3o poderão ser substituídos, mediante solicitação formal dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

 

§5o A participação de representante de órgão ou entidade no Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 4o O Comitê de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado do Tocantins reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

 

Parágrafo único. O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de maioria absoluta de seus membros, e o quórum para deliberação é de maioria simples dos presentes.

 

Art. 5o Incumbe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Marcello de Lima Lelis

Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.