Decreto No 6.913, de 12/03/2025 - DOE 6774

DECRETO No 6.913, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

 

Cria o Selo Instituição Amiga da Mulher.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Estado do Tocantins, sob a coordenação da Secretaria da Mulher, o Selo Instituição Amiga da Mulher.

 

Parágrafo único. O Selo criado nos termos do caput destina-se a reconhecer e incentivar sociedades empresárias e entes públicos que promovam ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e a construção de um ambiente organizacional seguro e inclusivo para as mulheres.

 

Art. 2o O Selo Instituição Amiga da Mulher será mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – apresentação de carta de compromisso, contendo o planejamento de ações, projetos e programas voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres;

 

II – realização de ações afirmativas e informativas sobre os direitos das mulheres, com destaque para a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais legislações correlatas;

 

III – garantia da presença feminina em cargos de decisão e administração, assegurando participação equitativa nos níveis de liderança;

 

IV – adoção de política de equiparação salarial entre homens e mulheres, conforme a legislação vigente;

 

V – manutenção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo, garantindo o respeito à saúde integral, integridade física e emocional e dignidade das mulheres;

 

VI – implementação de medidas para garantir igualdade de oportunidades e condições adequadas de trabalho para mulheres com deficiência;

 

VII – desenvolvimento de programas de prevenção e combate ao assédio, violência e violação dos direitos das mulheres;

 

VIII – instituição de política de apoio às mulheres vítimas de assédio ou violência, garantindo acolhimento e suporte sigiloso;

 

IX – estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres;

 

X – promoção de iniciativas de capacitação e empreendedorismo, fomentando a autonomia econômica das mulheres.

 

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I a X do caput, as sociedades empresárias e entes públicos interessados devem atender, conforme o caso, aos seguintes requisitos adicionais:

 

I – municípios:

 

a) instituição de secretaria municipal da mulher;

 

b) criação de conselho e fundo dos direitos da mulher;

 

c) implementação de planos locais de políticas para mulheres;

 

d) estruturação de rede de atendimento às mulheres vítimas de violência;

 

II – órgãos e entidades da administração pública – promoção de ações institucionalizadas que assegurem a execução e continuidade das políticas, programas e ações voltadas aos direitos das mulheres, garantindo sua efetividade.

 

III – sociedades empresárias – manutenção de políticas específicas para inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, assegurando sigilo sobre sua condição.

 

Art. 3o O Selo Instituição Amiga da Mulher será concedido conforme o percentual de requisitos atendidos, nos seguintes níveis:

 

I – bronze – para instituições que comprovem o atendimento de 50% (cinquenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento) dos requisitos aplicáveis;

 

II – prata – para instituições que comprovem o atendimento de 70% (setenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento) dos requisitos aplicáveis;

 

III – ouro – para instituições que comprovem o atendimento de 90% (noventa por cento) ou mais dos requisitos aplicáveis.

 

Art. 4o O Selo Instituição Amiga da Mulher será considerado como ação de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do inciso III do caput do art. 60 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, observadas as disposições dos arts. 197 e 198 do Decreto no 6.606, de 28 de março de 2023.

 

Art. 5o Incumbe à Secretária de Estado da Mulher adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Berenice de Fátima Barbosa Castro Freitas

Secretária de Estado da Mulher

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.