Cria o Selo Instituição Amiga da
Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1o
Fica criado, no âmbito do Estado do Tocantins, sob a coordenação da Secretaria
da Mulher, o Selo Instituição Amiga da Mulher.
Parágrafo único. O Selo criado
nos termos do caput destina-se a
reconhecer e incentivar sociedades empresárias e entes públicos que promovam
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e a
construção de um ambiente organizacional seguro e inclusivo para as mulheres.
Art.
2o
O Selo Instituição Amiga da Mulher será mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – apresentação de carta de
compromisso, contendo o planejamento de ações, projetos e programas voltados à
promoção e defesa dos direitos das mulheres;
II – realização de ações
afirmativas e informativas sobre os direitos das mulheres, com destaque para a
Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais legislações
correlatas;
III – garantia da presença
feminina em cargos de decisão e administração, assegurando participação
equitativa nos níveis de liderança;
IV – adoção de política de
equiparação salarial entre homens e mulheres, conforme a legislação vigente;
V – manutenção de um ambiente
de trabalho saudável e inclusivo, garantindo o respeito à saúde integral,
integridade física e emocional e dignidade das mulheres;
VI – implementação de medidas
para garantir igualdade de oportunidades e condições adequadas de trabalho para
mulheres com deficiência;
VII – desenvolvimento de
programas de prevenção e combate ao assédio, violência e violação dos direitos
das mulheres;
VIII – instituição de política
de apoio às mulheres vítimas de assédio ou violência, garantindo acolhimento e
suporte sigiloso;
IX – estabelecimento de
parcerias estratégicas com entidades voltadas à promoção e defesa dos direitos
das mulheres;
X – promoção de iniciativas de
capacitação e empreendedorismo, fomentando a autonomia econômica das mulheres.
Parágrafo único. Além
do disposto nos incisos I a X do caput,
as sociedades empresárias e entes públicos interessados devem atender, conforme
o caso, aos seguintes requisitos adicionais:
I – municípios:
a) instituição de
secretaria municipal da mulher;
b) criação de
conselho e fundo dos direitos da mulher;
c) implementação de
planos locais de políticas para mulheres;
d) estruturação de
rede de atendimento às mulheres vítimas de violência;
II – órgãos e
entidades da administração pública – promoção de ações institucionalizadas que
assegurem a execução e continuidade das políticas, programas e ações voltadas
aos direitos das mulheres, garantindo sua efetividade.
III – sociedades
empresárias – manutenção de políticas específicas para inclusão de mulheres
vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, assegurando sigilo sobre
sua condição.
Art.
3o
O Selo Instituição Amiga da Mulher
será concedido conforme o percentual de requisitos atendidos, nos seguintes
níveis:
I
– bronze – para instituições que comprovem o atendimento de 50% (cinquenta por
cento) a 69% (sessenta e nove por cento) dos requisitos aplicáveis;
II
– prata – para instituições que comprovem o atendimento de 70% (setenta por
cento) a 89% (oitenta e nove por cento) dos requisitos aplicáveis;
III
– ouro – para instituições que comprovem o atendimento de 90% (noventa por
cento) ou mais dos requisitos aplicáveis.
Art. 4o O Selo
Instituição Amiga da Mulher será considerado como ação de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do inciso III do caput do art. 60 da Lei no
14.133, de 1o de abril de 2021, observadas as disposições dos
arts. 197 e 198 do Decreto no 6.606, de 28 de março de 2023.
Art. 5o Incumbe
à Secretária de Estado da Mulher adotar as providências e editar os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador
José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Berenice de Fátima Barbosa Castro Freitas Secretária de
Estado da Mulher
|
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil |