Decreto No 6.916, de 17/03/2025 - DOE 6778

DECRETO No 6.916, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

 

Institui grupo de trabalho para a regulamentação da Lei no 4.046, de 20 de dezembro de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei no 4.046, de 20 de dezembro de 2022, com a finalidade de elaborar estudos e propor ato normativo necessário à sua implementação.

 

Art. 2o A regulamentação a ser proposta deve abranger, entre outros aspectos previstos na Lei no 4.046, de 20 de dezembro de 2022:

 

I – definição de diretrizes para fiscalização e controle das obrigações dos agentes econômicos da cadeia mineral;

 

II – regulamentação da Guia de Trânsito Mineral – GTM e dos mecanismos de rastreabilidade mineral;

 

III – estabelecimento de procedimentos para organização e integração eletrônica das informações;

 

IV – proposição de normas complementares sobre sanções e mecanismos de conformidade;

 

V – elaboração de minuta de regulamentação a ser submetida ao Governador do Estado, na conformidade do Decreto no 5.921, de 27 de março de 2019.

 

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos especificados neste artigo no prazo de até 45 dias, prorrogável por igual período, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 3o O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é composto pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

 

I – Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO, que o coordenará;

 

II – Secretaria da Fazenda;

 

III – Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

 

IV – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

V – Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

VI – Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO;

 

VII – Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

§1o Os representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Presidente da AMETO.

 

§2o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do Grupo de Trabalho e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§3o As deliberações das sessões do Grupo de Trabalho serão registradas em ata.

 

Art. 4o As despesas decorrentes das atividades do Grupo de Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos que o integram, observadas suas competências e disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Milton Néris de Santana

Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Cledson da Rocha Lima

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins
Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
Hiram Melchiades Torres Gomes Sobrinho
Presidente da Agência de Tecnologia da Informação ATI-TO

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.