Dispõe sobre os
procedimentos para assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na
aplicação e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares
federais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF no
2, de 24 de janeiro de 2025, na Instrução Normativa TCU no
93, de 17 de janeiro de 2024, no Decreto Federal no 11.271,
de 5 de dezembro de 2022, e na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal
no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF no
854,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto
estabelece os procedimentos administrativos destinados a assegurar a
transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e na prestação de contas
dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais, no âmbito do Estado do
Tocantins, pelas instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas
fundações de apoio.
Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:
I – emenda parlamentar federal: recurso
orçamentário da União destinado à execução de programas ou projetos por entes
federativos, oriundo de proposição apresentada por parlamentar federal no
âmbito do processo legislativo orçamentário;
II – instituição estadual de ensino
superior: entidade pública mantida pelo Estado do Tocantins, habilitada a
ofertar cursos de graduação e pós-graduação, nos termos das normas do
Ministério da Educação;
III – fundações de apoio: entidade de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída com a finalidade de apoiar
projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico, e de estímulo à inovação.
Art. 3o As instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas
fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a
transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação dos recursos oriundos de
emendas parlamentares federais:
I – publicar,
em sítio eletrônico oficial, em aba específica com link de acesso direto na
página inicial, as informações relativas às emendas parlamentares recebidas,
organizadas de forma lógica e sequencial, em linguagem acessível ao público em
geral, com o completo detalhamento da aplicação dos recursos, contendo, no
mínimo:
a) nome da
entidade beneficiária;
b) número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço
completo;
d) tipo e
número da emenda (de bancada ou individual) e nome do parlamentar responsável
pela destinação;
e) número da
nota de empenho, data de emissão e valor correspondente;
f) descrição do
objeto ou projeto financiado;
g) cronograma
de execução, com datas de repasse, pagamento e entrega da prestação de contas;
h) relatório de
gestão que consubstancie a prestação de contas dos recursos recebidos;
II – disponibilizar,
em sítio eletrônico institucional, link de acesso público para consulta aos instrumentos
que formalizem os repasses dos recursos, bem como à documentação correlata.
§1o
As obrigações previstas neste artigo visam ao exercício do controle social e à
efetiva fiscalização, pelos órgãos competentes, da aplicação dos recursos
públicos.
§2o
As informações relativas às emendas parlamentares, incluindo documentos,
relatórios financeiros e fiscais, devem ser acessíveis ao público, sem
restrições, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e disponibilizadas
com funcionalidade de download.
§3o
As transferências financeiras decorrentes das emendas parlamentares devem ser
registradas em sistema financeiro e contábil que permita a rastreabilidade da
origem, movimentação e aplicação dos recursos, assegurando o controle e a
integridade dos dados.
Art. 4o As instituições
estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio que tenham
recebido recursos oriundos de emendas parlamentares federais antes da
publicação deste Decreto, e que não possuam plano de trabalho cadastrado,
deverão prestar contas às entidades federais responsáveis pelo repasse, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da referida
publicação.
Art. 5o O descumprimento das disposições
deste Decreto, além de ensejar a apuração da responsabilidade dos agentes
omissos, poderá repercutir na execução de emendas parlamentares federais pelas
instituições ou fundações destinatárias, inclusive quanto à identificação de
impedimentos de ordem técnica previstos no art. 10 da Lei Complementar no
210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 6o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês
de Abril de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
Murilo Francisco Centeno Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado |
Donizeth Aparecido Silva Secretário de Estado da Fazenda
|
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Sergislei Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento e
Orçamento |
Irana de Sousa Coelho Aguiar Procuradora-Geral do Estado |
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Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil