Decreto No 6.944, de 16/04/2025 - DOE 6798

DECRETO No 6.944, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre os procedimentos para assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF no 2, de 24 de janeiro de 2025, na Instrução Normativa TCU no 93, de 17 de janeiro de 2024, no Decreto Federal no 11.271, de 5 de dezembro de 2022, e na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF no 854,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos destinados a assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e na prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais, no âmbito do Estado do Tocantins, pelas instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.

 

Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – emenda parlamentar federal: recurso orçamentário da União destinado à execução de programas ou projetos por entes federativos, oriundo de proposição apresentada por parlamentar federal no âmbito do processo legislativo orçamentário;

 

II – instituição estadual de ensino superior: entidade pública mantida pelo Estado do Tocantins, habilitada a ofertar cursos de graduação e pós-graduação, nos termos das normas do Ministério da Educação;

 

III – fundações de apoio: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de estímulo à inovação.

 

Art. 3o As instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais:

 

I – publicar, em sítio eletrônico oficial, em aba específica com link de acesso direto na página inicial, as informações relativas às emendas parlamentares recebidas, organizadas de forma lógica e sequencial, em linguagem acessível ao público em geral, com o completo detalhamento da aplicação dos recursos, contendo, no mínimo:

 

a) nome da entidade beneficiária;

 

b) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

c) endereço completo;

 

d) tipo e número da emenda (de bancada ou individual) e nome do parlamentar responsável pela destinação;

 

e) número da nota de empenho, data de emissão e valor correspondente;

 

f) descrição do objeto ou projeto financiado;

 

g) cronograma de execução, com datas de repasse, pagamento e entrega da prestação de contas;

 

h) relatório de gestão que consubstancie a prestação de contas dos recursos recebidos;

 

II – disponibilizar, em sítio eletrônico institucional, link de acesso público para consulta aos instrumentos que formalizem os repasses dos recursos, bem como à documentação correlata.

 

§1o As obrigações previstas neste artigo visam ao exercício do controle social e à efetiva fiscalização, pelos órgãos competentes, da aplicação dos recursos públicos.

 

§2o As informações relativas às emendas parlamentares, incluindo documentos, relatórios financeiros e fiscais, devem ser acessíveis ao público, sem restrições, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e disponibilizadas com funcionalidade de download.

 

§3o As transferências financeiras decorrentes das emendas parlamentares devem ser registradas em sistema financeiro e contábil que permita a rastreabilidade da origem, movimentação e aplicação dos recursos, assegurando o controle e a integridade dos dados.

 

Art. 4o As instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio que tenham recebido recursos oriundos de emendas parlamentares federais antes da publicação deste Decreto, e que não possuam plano de trabalho cadastrado, deverão prestar contas às entidades federais responsáveis pelo repasse, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da referida publicação.

 

Art. 5o O descumprimento das disposições deste Decreto, além de ensejar a apuração da responsabilidade dos agentes omissos, poderá repercutir na execução de emendas parlamentares federais pelas instituições ou fundações destinatárias, inclusive quanto à identificação de impedimentos de ordem técnica previstos no art. 10 da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de Abril de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Murilo Francisco Centeno

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento             

Irana de Sousa Coelho Aguiar

Procuradora-Geral do Estado  

 

 


 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.