DECRETO No
6.956, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto no
2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 127. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
LIV – Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62; (Ajuste
SINIEF 7/22)
LV – Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica -
DANFE-Com. (Ajuste SINIEF 7/22).” (NR)
“Art. 165-A. ...................................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................................
I –
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
f) Microempreendedor Individual – MEI,
observando o disposto no art. 513-B.” (NR)
.......................................................................................................................
Capítulo
III
.......................................................................................................................
Seção
XI
.......................................................................................................................
Da Nota Fiscal Fatura
de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Ajuste SINIEF 7/22)”
“Art. 209-A. Fica instituída a Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, que poderá ser
utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição aos seguintes
documentos:
I – Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, modelo
21;
II – Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§1o Considera-se Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§2o A NFCom deverá conter todas as cobranças
aos tomadores dos serviços.
§3o Os contribuintes do
ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput e devem atender as disposições, condições e requisitos do
Ajuste SINIEF 7/22.” (NR)
“Art. 496-C. ...................................................................................................
I – a GLME deve conter o “visto” do
Superintendente de Administração Tributária no campo próprio, exceto nos casos
de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo fisco da
unidade da federação do adquirente, sendo condição indispensável, em qualquer
caso, para a liberação de bens ou mercadorias importadas; (Convênio ICMS
173/24)
II – o depositário do recinto alfandegado do
local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade
federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da
mercadoria no campo 9 da GLME.
.......................................................................................................................
§3o
................................................................................................................
.......................................................................................................................
II – número da Declaração Única de
Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação – DI, Declaração
Simplificada de Importação – DSI.” (NR)
“Art. 496-D. A RFB exigirá, antes da entrega
da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do
ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2o e 3o
da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou
da exoneração for informado pelo fisco estadual ao módulo de “Pagamento
Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior ( Convênio ICMS 173/24).
§1o Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do
ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a
mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada,
nos casos de circulação dentro do seu próprio território.
§2o Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis
derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da federação
distinta daquela do importador, será exigida também manifestação do fisco da
unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
I – regularidade do valor do imposto
recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as
alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nos 199, de 22 de dezembro de
2022 e 15, de 31 de março de 2023;
II – validade da Guia de Liberação de
Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos
previstos nos §2o
da cláusula décima dos Convênios ICMS no 199/22 e 15/23, desde que cumpridos os requisitos
neles exigidos.
§3o Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não
petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da
federação distinta daquela do importador/adquirente será exigida também
manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em
relação á regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos
do Convênio ICMS no
181, de 6 de dezembro de 2024.
§4o A mercadoria não será liberada quando não for
apresentada a manifestação de que tratam os §§2o e 3o
ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao
importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros
apontados, conforme o caso.
§5o Na hipótese da modalidade despacho de importação
denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF no 85, de 14 de novembro de
2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos
§§2o, 3o e 4o ficarão a cargo da unidade federada de
localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto
alfandegado que receber a carga desembarcada.” (NR)
“Art. 496-E. A GLME emitida eletronicamente,
depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição,
encaminhada á unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso,
devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
(Convênio ICMS 173/24).” (NR)
Art.
2o O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto
no 2.912, de
29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio
ICMS 153/24):
“(art. 5o, X, do RICMS – Convênios ICMS 87/02, 54/09, 153/24)
.......................................................................................................................
.... |
.......................... |
................ |
.................. |
................. |
80 |
Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg – por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg – por comprimido |
||||
Pramipexol 0,25 mg – por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol |
|
Dicloridrato Pramipexol 1 mg – por comprimido |
||
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg – por comprimido |
||||
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg – por comprimido |
||||
.... |
.......................... |
................. |
................. |
............. |
.............................................................................................................”
(NR)
Art. 3o Ficam aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS 143/24, 153/24, 154/24, 173/24 e 175/24;
II – o Ajuste SINIEF no 7/22.
Art.
4o Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – inciso XXI do art.
92-A;
II – inciso III do §9o do art. 93;
III – §§25 e 26 do art. 94;
IV – alínea “e” do inciso
IV do art. 98;
V – §§13 e 14 do art. 100;
VI – alínea “Z-15” do
inciso II e §§1o, 5o e 10, do art. 101;
VII – §5o e seus incisos do art.
103;
VIII – §4o e seus incisos do art.
110;
IX – alínea “b” do inciso
II do §1o do art. 153-B;
X – inciso I do §8o do art. 153-C;
XI – parágrafo único do art. 496-D;
XII – alínea “a” do inciso
III do §1o e §3o do art. 513-B;
XIII – inciso II e
parágrafo único do art. 513-C;
XIV – art. 513-D.
Art.
5o Fica prorrogado, até 31 de julho de 2025, o
prazo do inciso VI do art. 5o
do RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1o de janeiro de 2025 em relação ao art. 5o;
II – 1o de novembro de 2025 em relação ao art. 1o,
quanto as seguintes alterações do RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro
de 2006:
a) do art. 127;
b) da Subseção XXIV-A a Seção
XI do Capítulo III do Título IV.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês
de maio de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do
Estado
Donizeth Aparecido Silva |
Deocleciano Gomes Filho |
Secretário de
Estado da Fazenda |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |