DECRETO No
6.959, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Institui o
Programa de Promoção da Fruticultura Tocantinense – Frutifica Tocantins, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FRUTIFICA
TOCANTINS
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Promoção da Fruticultura
Tocantinense – Frutifica Tocantins.
Art. 2o O Programa Frutifica Tocantins tem por objetivos:
I – incentivar
práticas sustentáveis de cultivo;
II – promover o
desenvolvimento da produção frutícola de alta qualidade no Estado;
III –
fortalecer a fruticultura tocantinense por meio de ações que valorizem aspectos
socioambientais e econômicos; e
IV – ampliar o
reconhecimento dos produtos locais nos mercados nacional e internacional.
Art. 3o Compete à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
I – coordenar e
gerenciar as ações voltadas ao desenvolvimento da fruticultura no Estado;
II – promover
eventos e outras atividades de difusão técnica e aperfeiçoamento das práticas
de cultivo;
III –
estabelecer mecanismos de fomento e apoio técnico aos produtores que adotem
práticas sustentáveis;
IV – monitorar
os impactos das ações do Programa Frutifica Tocantins e propor ajustes
estratégicos, no âmbito de sua competência; e
V – fiscalizar,
em articulação com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins –
ADAPEC-TOCANTINS, o cumprimento das normas e diretrizes aplicáveis, assegurando
a segurança e a gestão da qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II
DO SELO FRUTIFICA-TOCANTINS
Art. 4o
Fica
instituído o Selo Frutifica-Tocantins, destinado a reconhecer e certificar a
conformidade dos produtos que atendam aos critérios de qualidade e
sustentabilidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 5o
Para
obter o direito de uso do Selo Frutifica-Tocantins, o produtor deve:
I
– cumprir as normas e diretrizes aplicáveis ao Programa Frutifica Tocantins;
II – registrar a atividade na ADAPEC-TOCANTINS,
com comprovação de inscrição estadual;
III
– apresentar declaração de produção agrícola e de responsabilidade
socioambiental; e
IV
– submeter-se aos procedimentos de auditoria de conformidade conduzidos pela
Secretaria da Agricultura e Pecuária e pela ADAPEC-TOCANTINS.
Art. 6o
A
auditoria de conformidade será realizada por fases, compreendendo:
I
– avaliação inicial: análise documental e visita técnica preliminar à
propriedade;
II
– relatórios intermediários: emissão de relatórios periódicos para
acompanhamento do progresso e correção de inconformidades antes da auditoria
final;
III
– auditoria final: verificação abrangente, com emissão de relatório conclusivo
que determinará a concessão do certificado e a autorização de uso do Selo
Frutifica-Tocantins;
IV
– resposta e correção: notificação ao produtor em caso de não conformidade, com
prazo para correção antes do novo processamento; e
V
– revisão periódica: realização de auditoria completa bienal para fins de
renovação e validação da certificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o O uso do Selo
Frutifica-Tocantins é facultativo nos produtos e materiais de divulgação
oriundos de propriedades certificadas.
Art. 8o O descumprimento das
normas relacionadas ao uso do Selo Frutifica-Tocantins, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis, sujeita o produtor às seguintes medidas, assegurado o
direito de defesa:
I
– advertência escrita;
II
– suspensão do direito de uso;
III
– cancelamento da certificação.
Art. 9o Incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura e
Pecuária adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês
de maio de 2025; 204o
da Independência, 137o
da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Jaime Café de Sá |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |
Secretário de
Estado da Agricultura e Pecuária |