DECRETO Nº 6.995, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o
tratamento diferenciado para empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais de menor porte, nos termos do §3º do art. 1º da Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado de governança aplicável às
empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, nos termos do §3º
do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Consideram-se de
menor porte, para os efeitos deste Decreto, as empresas públicas e sociedades
de economia mista estaduais, inclusive subsidiárias, cuja receita operacional
bruta consolidada, no exercício social imediatamente anterior, não tenha
atingido o valor estabelecido no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30
de junho de 2016.
Art. 3º As empresas públicas
e as sociedades de economia mista estaduais referidas no art. 2º ficam
submetidas às seguintes disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016:
I
– arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27; e
II
– demais dispositivos previstos em legislação estadual ou em seus estatutos
sociais.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda:
I – publicar, anualmente, a relação das empresas públicas
e sociedades de economia mista estaduais enquadradas como de menor porte; e
II – revisar o enquadramento sempre que houver alteração
relevante na receita operacional bruta consolidada.
Art.
5º Para efeitos de governança e
controle, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais de
menor porte deverão manter registro atualizado das demonstrações financeiras e
remeter aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado,
informações que demonstrem o atendimento aos dispositivos legais aplicáveis.
Art. 6º As situações de perda do enquadramento deverão ser
comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda e implicam na submissão
integral à totalidade das regras da Lei Federal nº 13.303, de 2016, a partir do
exercício seguinte ao da perda do enquadramento.
Art. 7o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês
de agosto de 2025; 204o
da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil