Decreto No 6.995, de 05/08/2025 - DOE 6871

DECRETO Nº 6.995, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.


Regulamenta o tratamento diferenciado para empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais de menor porte, nos termos do §3º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado de governança aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, nos termos do §3º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 2º Consideram-se de menor porte, para os efeitos deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, inclusive subsidiárias, cuja receita operacional bruta consolidada, no exercício social imediatamente anterior, não tenha atingido o valor estabelecido no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais referidas no art. 2º ficam submetidas às seguintes disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016:

 

I – arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27; e

 

II – demais dispositivos previstos em legislação estadual ou em seus estatutos sociais.

 

Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda:

 

I – publicar, anualmente, a relação das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais enquadradas como de menor porte; e

 

II – revisar o enquadramento sempre que houver alteração relevante na receita operacional bruta consolidada.

 

Art. 5º Para efeitos de governança e controle, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais de menor porte deverão manter registro atualizado das demonstrações financeiras e remeter aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado, informações que demonstrem o atendimento aos dispositivos legais aplicáveis.

 

Art. 6º As situações de perda do enquadramento deverão ser comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda e implicam na submissão integral à totalidade das regras da Lei Federal nº 13.303, de 2016, a partir do exercício seguinte ao da perda do enquadramento.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.