DECRETO No
6.996, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A Os saldos credores acumulados por
estabelecimento industrial, exceto frigorífico, de produtor rural e de
cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que
tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.287/2001,
na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas
pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela
autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 60
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§2º
A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o preço praticado pelo
remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 40% (quarenta por
cento).
..........................................................................................................................”(NR)
DAS SAÍDAS INTERNAS DE GRÃOS REALIZADAS POR
PRODUTOR RURAL
“Art. 513-Z17. Na saída interna de grãos
realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS destinada a estabelecimento comercial exportadora ou trading company
portadoras de regime especial, o imposto fica diferido para a operação de saída
subsequente.
..........................................................................................................................”(NR)
DAS SAÍDAS INTERNAS DE GRÃOS REALIZADAS POR
PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
“Art. 513-Z23. Na saída interna de grãos
realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para
cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a
operação de saída subsequente.
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 2º
Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações internas
realizadas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes
nos itens 8.29 a 8.51 do Anexo XXI de que trata o art. 57 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º
Os estabelecimentos localizados no âmbito do Estado do Tocantins que possuírem
em estoque as mercadorias constantes no regime de substituição tributária
referente aos itens de que trata o art. 1º deste Decreto devem, nas operações
de saídas das referidas mercadorias, observar as regras de incidência do ICMS
aplicáveis as operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do
imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo
estabelecimento.
Art. 4º O
contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações
deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá
obedecer aos procedimentos constantes no artigo 46 do Decreto nº 2.912, de 29
de dezembro de 2006.
Art. 5º Ficam revogados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I
– os §§3º e 6º do art. 60;
II
– O inciso XXVI do art. 127;
III
– Os arts. 214, 215, 216 e 217;
IV
– os itens 4.4 e 16.9 do Anexo XXI, aplicando-se o disposto nos arts. 2º, 3º E
4º.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
– em relação ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
a)
a partir de 1o de julho de 2025, quanto
aos arts. 27-A, 513-Z17 e 513-Z23;
b) a partir de 1º de janeiro de
2025, quanto ao §2º do art. 60;
II
– em relação aos arts. 2º, 3º e
4º, a partir de 1º de
julho de 2025;
III
– a partir da data de sua publicação nos demais casos.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7
dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Donizeth Aparecido Silva Secretário de
Estado da Fazenda |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |