DECRETO Nº 6.998, DE 20
DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a
remoção de servidora pública estadual em situação de violência doméstica e
familiar, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, no Decreto Federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, e na Lei Estadual
nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica
assegurado à servidora pública que se encontre em situação de violência
doméstica e familiar o direito à remoção, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A remoção prevista no
caput tem por finalidade resguardar a integridade física e psicológica da
servidora.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE REMOÇÃO
Art. 2o A remoção prevista neste Decreto será autorizada:
I – por motivo de saúde, quando constatada,
por junta médica oficial, lesão à integridade física ou mental da servidora; ou
II – quando caracterizado risco à
integridade física ou psicológica da servidora, comprovado por medida protetiva
deferida pelo Poder Judiciário, ou por documento expedido por órgão de
segurança pública ou de atendimento a mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. A autorização da remoção
independe da existência de vaga na unidade de destino e do interesse da
Administração Pública.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A
competência para a análise e a efetivação da remoção prevista neste Decreto
caberá:
I – à
Secretaria da Administração, nos casos de servidoras do Quadro Geral de
Pessoal, quando a movimentação envolver órgãos ou entidades distintos, da Administração Pública Direta ou
Indireta do Poder Executivo;
II – aos
órgãos ou entidades, quando se tratar de remoção entre unidades da mesma
estrutura administrativa.
Parágrafo
único. As servidoras vinculadas a quadros próprios estarão sujeitas às normas e
aos procedimentos específicos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS
ACESSÓRIAS
Art. 4º A servidora interessada deverá requerer a remoção ao
setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade de sua lotação, instruindo o
pedido com documentos comprobatórios da situação de violência doméstica e
familiar.
Parágrafo único. O pedido será analisado com urgência e
prioridade, assegurado o sigilo das informações e o acompanhamento pelas
instâncias competentes.
Art. 5º Será autorizado à
servidora amparada por medida protetiva judicial o afastamento temporário de
suas funções ou o exercício em regime de teletrabalho, por até 6 (seis) meses, observado o disposto no art. 105-A, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
§1º O afastamento ou o exercício em regime de teletrabalho,
nos termos do caput, será considerado
de efetivo exercício, com preservação integral da remuneração, dos direitos e
das vantagens funcionais.
§2º
Verificada a inviabilidade técnica do exercício em regime de teletrabalho,
deverá ser autorizado o afastamento temporário de que trata o caput.
Art. 6º A instrução do
processo deverá conter cópia da medida protetiva vigente e, quando se tratar de
autorização para o regime de teletrabalho, manifestação da chefia imediata
quanto à viabilidade técnica e operacional das atividades para o exercício
remoto.
CAPÍTULO
V
DO
SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 7º As informações
relativas aos processos de remoção, atos de afastamento ou exercício em regime
de teletrabalho de servidoras em situação de violência doméstica e familiar
tramitarão em caráter sigiloso, sendo vedada:
I
– a divulgação do nome completo, endereço ou qualquer dado que permita a
identificação da servidora, admitindo-se apenas as iniciais do nome e o número
funcional;
II
– a publicação no Diário Oficial do Estado ou em qualquer outro meio que
comprometa o sigilo, devendo o registro ocorrer exclusivamente nos
assentamentos funcionais.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês
de agosto de 2025; 204o
da Independência, 137o
da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Berenice de Fátima Barbosa Castro Freitas |
Paulo César Benfica Filho Secretário de
Estado da Administração |
Secretária de
Estadoda Mulher |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil