Decreto No 6.999, de 20/08/2025 - DOE 6881

DECRETO No 6.999, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

 

Institui o Centro de Capacitação e Empoderamento Feminino – CCEF e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Decretos Federais nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, e nº 4.377, de 13 de setembro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Mulher, o Centro de Capacitação e Empoderamento Feminino – CCEF, destinado à promoção da autonomia econômica, ao fortalecimento das capacidades produtivas e à inclusão socioprofissional da mulher tocantinense.

 

Art. 2° O CCEF tem por objetivos:

 

I – fortalecer a política pública para mulheres, com foco na geração de trabalho, renda, inovação social e desenvolvimento sustentável;

 

II – promover ações de qualificação profissional, empreendedorismo, inclusão produtiva e acesso a direitos, visando à autonomia econômica das mulheres;

 

III – estimular o protagonismo feminino e a redução das desigualdades de gênero, raça, etnia e território, por meio do desenvolvimento e da difusão de tecnologias sociais e metodologias inclusivas;

 

IV – fomentar redes de colaboração, parcerias institucionais e articulação intersetorial de apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho e no empreendedorismo;

 

V – apoiar a inserção, reinserção e permanência da mulher no trabalho formal, informal, autônomo, solidário ou criativo; e

 

VI – capacitar profissionais e gestores públicos envolvidos na política pública para mulheres.

 

Art. 3° Constitui público-alvo das ações do CCEF:

 

I – mulheres residentes no Estado do Tocantins, especialmente:

 

a) em situação de violência doméstica ou familiar;

 

b) em situação de vulnerabilidade social, notadamente quando inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

 

c) mães solo;

 

d) residentes em áreas periféricas;

 

e) negras, indígenas ou pertencentes a outros grupos étnicos;

 

f) em situação de desemprego ou subemprego;

 

g) com escolaridade básica incompleta;

 

h) empreendedoras ou com potencial empreendedor;

 

i) estudantes de nível superior em busca de inserção no mercado de trabalho; e

 

II – servidoras da administração pública estadual e municipal que atuem na implementação de política pública para mulheres.

 

Art. 4° O CCEF atuará mediante:

 

I – cursos, oficinas, seminários, palestras e mentorias, presenciais ou a distância;

 

II – implantação e difusão de tecnologias sociais adequadas às realidades locais e às necessidades das mulheres;

 

III – projetos de inovação social e de economia solidária, criativa, circular e sustentável;

 

IV – estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de conteúdos técnicos e educativos;

 

V – parcerias com instituições públicas, privadas, do terceiro setor, organismos internacionais e entidades representativas;

 

VI – apoio técnico e institucional às ações de autonomia econômica das mulheres no âmbito dos municípios tocantinenses.

 

Art. 5° As Unidades de Formação do CCEF serão estabelecidas nas dependências das Casas da Mulher Tocantinense já em funcionamento.

 

 

Art. 6°As atividades do CCEF serão desenvolvidas nas modalidades presencial, a distância ou híbrida, em articulação com a Escola de Governo do Estado do Tocantins – EgovTO, assegurada a acessibilidade das participantes.

 

Art. 7° Compete à Secretaria da Mulher:

 

I – coordenar, implementar, gerir e monitorar as ações do CCEF e de suas Unidades de Formação;

 

II – articular iniciativas intersetoriais com órgãos da administração pública estadual, federal e municipal, bem como com entidades da sociedade civil e do setor produtivo;

 

III – gerir os recursos humanos, financeiros, tecnológicos e materiais destinados ao funcionamento do CCEF; e

 

IV – definir diretrizes, critérios de acesso e participação e as linhas temáticas das atividades ofertadas.

 

Art. 8° O funcionamento, a estrutura organizacional e os procedimentos operacionais do CCEF serão disciplinados por ato da Secretária de Estado da Mulher.

 

Art. 9° As despesas decorrentes das ações do CCEF correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Mulher, sem prejuízo de outras fontes de financiamento, inclusive parcerias, patrocínios e contrapartidas.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Berenice de Fátima Barbosa Castro Freitas

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Secretária de Estado da Mulher

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.