DECRETO No
6.999, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Centro de Capacitação e
Empoderamento Feminino – CCEF e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos Decretos Federais nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, e nº 4.377,
de 13 de setembro de 2002,
D E C R E T A:
Art.
1° Fica instituído,
no âmbito da Secretaria da Mulher, o Centro de Capacitação e Empoderamento
Feminino – CCEF, destinado à promoção da autonomia econômica, ao fortalecimento
das capacidades produtivas e à inclusão socioprofissional da mulher
tocantinense.
Art. 2° O CCEF tem por objetivos:
I –
fortalecer a política pública para mulheres, com foco na geração de trabalho,
renda, inovação social e desenvolvimento sustentável;
II –
promover ações de qualificação profissional, empreendedorismo, inclusão
produtiva e acesso a direitos, visando à autonomia econômica das mulheres;
III
– estimular o protagonismo feminino e a redução das desigualdades de gênero,
raça, etnia e território, por meio do desenvolvimento e da difusão de
tecnologias sociais e metodologias inclusivas;
IV –
fomentar redes de colaboração, parcerias institucionais e articulação
intersetorial de apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho e no
empreendedorismo;
V –
apoiar a inserção, reinserção e permanência da mulher no trabalho formal,
informal, autônomo, solidário ou criativo; e
VI –
capacitar profissionais e gestores públicos envolvidos na política pública para
mulheres.
Art. 3° Constitui público-alvo das ações do
CCEF:
I –
mulheres residentes no Estado do Tocantins, especialmente:
a)
em situação de violência doméstica ou familiar;
b) em
situação de vulnerabilidade social, notadamente quando inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
c)
mães solo;
d)
residentes em áreas periféricas;
e)
negras, indígenas ou pertencentes a outros grupos étnicos;
f)
em situação de desemprego ou subemprego;
g)
com escolaridade básica incompleta;
h)
empreendedoras ou com potencial empreendedor;
i)
estudantes de nível superior em busca de inserção no mercado de trabalho; e
II –
servidoras da administração pública estadual e municipal que atuem na
implementação de política pública para mulheres.
Art.
4° O CCEF atuará
mediante:
I – cursos, oficinas, seminários,
palestras e mentorias, presenciais ou a distância;
II – implantação e difusão de
tecnologias sociais adequadas às realidades locais e às necessidades das
mulheres;
III – projetos de inovação social e
de economia solidária, criativa, circular e sustentável;
IV – estudos, pesquisas,
diagnósticos e produção de conteúdos técnicos e educativos;
V – parcerias com instituições
públicas, privadas, do terceiro setor, organismos internacionais e entidades
representativas;
VI – apoio técnico e institucional
às ações de autonomia econômica das mulheres no âmbito dos municípios
tocantinenses.
Art.
5° As Unidades de
Formação do CCEF serão estabelecidas nas dependências das Casas da Mulher
Tocantinense já em funcionamento.
Art.
6°As atividades do
CCEF serão desenvolvidas nas modalidades presencial, a distância ou híbrida, em
articulação com a Escola de Governo do Estado do Tocantins – EgovTO, assegurada
a acessibilidade das participantes.
Art.
7° Compete à
Secretaria da Mulher:
I – coordenar, implementar, gerir e
monitorar as ações do CCEF e de suas Unidades de Formação;
II – articular iniciativas
intersetoriais com órgãos da administração pública estadual, federal e
municipal, bem como com entidades da sociedade civil e do setor produtivo;
III – gerir os recursos humanos,
financeiros, tecnológicos e materiais destinados ao funcionamento do CCEF; e
IV – definir diretrizes, critérios
de acesso e participação e as linhas temáticas das atividades ofertadas.
Art.
8° O funcionamento,
a estrutura organizacional e os procedimentos operacionais do CCEF serão
disciplinados por ato da Secretária de Estado da Mulher.
Art.
9° As despesas
decorrentes das ações do CCEF correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas à Secretaria da Mulher, sem prejuízo de outras fontes de
financiamento, inclusive parcerias, patrocínios e contrapartidas.
Art.
10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José
Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Berenice de Fátima Barbosa Castro
Freitas |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |
Secretária
de Estado da Mulher |