Regulamenta a Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025, que
institui o Programa de Habitação – TO em Casa e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei n° 4.684, de 27 de maio de 2025,
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
Programa Estadual de Habitação – TO em Casa, instituído pela Lei n° 4.684, de 27
de maio de 2025.
Art. 2º A execução do TO em Casa observará
a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º e os objetivos
estabelecidos no art. 2º da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025.
Art.
3º Compete
à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional, observado o
disposto no art. 3º da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025:
I – exercer a gestão do TO
em Casa, em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, nos termos da Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019;
II – estabelecer, por norma
complementar de caráter técnico-operacional, os procedimentos necessários à
execução das modalidades de atendimento do TO em Casa;
III – promover, em
articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;
IV – prover apoio técnico e
operacional à implementação do TO em Casa, em cooperação com órgãos e entidades
públicas, concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil
e instituições financeiras, nos termos da legislação aplicável e dos
instrumentos de parceria ou convênios celebrados; e
V – articular, no âmbito do
TO em Casa, as ações necessárias à consecução das medidas previstas no art. 5º
da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, mediante convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres, respeitada a legislação federal aplicável.
Art.
4º O TO em
Casa poderá ser executado por meio de subprogramas instituídos por ato do
Governador do Estado, observado o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº
4.684, de 27 de maio de 2025.
Art.
5º Para os
efeitos deste Decreto, aplicam-se as definições e conceitos previstos na
legislação federal e estadual correlata em matéria de política habitacional de
interesse social.
Art.
6º As
modalidades de atendimento do TO em Casa, bem como os critérios de priorização
de beneficiários, observarão o disposto na Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025
e, quando vinculadas a programas, fontes ou agentes federais, às normas que
lhes sejam aplicáveis.
Art.
7º Os
projetos de atendimento habitacional no âmbito do TO em Casa observarão os
critérios técnicos, urbanísticos, ambientais e de infraestrutura previstos na
Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025, e, no que couber, na legislação federal
aplicável e nas normas complementares expedidas pela Secretaria das Cidades,
Habitação e Desenvolvimento Regional.
Art.
8º As
unidades habitacionais produzidas no âmbito do TO em Casa deverão atender aos
padrões de infraestrutura, sustentabilidade e acessibilidade previstos na
legislação urbanística e ambiental aplicável, bem como nos regulamentos
federais e estaduais e nas normas complementares pertinentes às modalidades de
atendimento.
Art.
9º A
execução das ações do TO em Casa poderá ser realizada por meio de:
I – convênios ou termos de
cooperação com municípios, órgãos estaduais e federais;
II – contratos com agentes
financeiros, nos termos da legislação aplicável;
III – termos de parceria com
entidades da sociedade civil, conforme a legislação aplicável;
IV – editais públicos de
seleção de entidades ou empresas para execução de empreendimentos; e
V – procedimentos
licitatórios, na forma da legislação vigente.
Art.
10. Na
hipótese de integração do TO em Casa a programas habitacionais federais
supervenientes, a aplicação deste Decreto observará a legislação federal aplicável.
Art.
11. A
execução do TO em Casa observará, no que couber, as disposições da Lei Federal
nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais legislações federais correlatas.
Art.
12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador
José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de setembro de 2025;
204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do
Estado
Ubiratan Carvalho Fonseca |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil |
Secretário de Estado das
Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional |