Decreto No 7.002, de 01/09/2025 - DOE 6889

DECRETO N° 7.002, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta a Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025, que institui o Programa de Habitação – TO em Casa e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 4.684, de 27 de maio de 2025,

 

D E C R E T A:

 

Art. Este Decreto regulamenta o Programa Estadual de Habitação – TO em Casa, instituído pela Lei n° 4.684, de 27 de maio de 2025.

 

Art. A execução do TO em Casa observará a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º e os objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025.

 

Art. 3º Compete à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025:

 

I – exercer a gestão do TO em Casa, em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019;

 

II – estabelecer, por norma complementar de caráter técnico-operacional, os procedimentos necessários à execução das modalidades de atendimento do TO em Casa;

 

III – promover, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;

 

IV – prover apoio técnico e operacional à implementação do TO em Casa, em cooperação com órgãos e entidades públicas, concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil e instituições financeiras, nos termos da legislação aplicável e dos instrumentos de parceria ou convênios celebrados; e

 

V – articular, no âmbito do TO em Casa, as ações necessárias à consecução das medidas previstas no art. 5º da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, respeitada a legislação federal aplicável.

 

Art. 4º O TO em Casa poderá ser executado por meio de subprogramas instituídos por ato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025.

 

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se as definições e conceitos previstos na legislação federal e estadual correlata em matéria de política habitacional de interesse social.

 

Art. 6º As modalidades de atendimento do TO em Casa, bem como os critérios de priorização de beneficiários, observarão o disposto na Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025 e, quando vinculadas a programas, fontes ou agentes federais, às normas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 7º Os projetos de atendimento habitacional no âmbito do TO em Casa observarão os critérios técnicos, urbanísticos, ambientais e de infraestrutura previstos na Lei nº 4.684, de 27 de maio de 2025, e, no que couber, na legislação federal aplicável e nas normas complementares expedidas pela Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional.

 

Art. 8º As unidades habitacionais produzidas no âmbito do TO em Casa deverão atender aos padrões de infraestrutura, sustentabilidade e acessibilidade previstos na legislação urbanística e ambiental aplicável, bem como nos regulamentos federais e estaduais e nas normas complementares pertinentes às modalidades de atendimento.

 

Art. 9º A execução das ações do TO em Casa poderá ser realizada por meio de:

 

I – convênios ou termos de cooperação com municípios, órgãos estaduais e federais;

 

II – contratos com agentes financeiros, nos termos da legislação aplicável;

 

III – termos de parceria com entidades da sociedade civil, conforme a legislação aplicável;

 

IV – editais públicos de seleção de entidades ou empresas para execução de empreendimentos; e

 

V – procedimentos licitatórios, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10. Na hipótese de integração do TO em Casa a programas habitacionais federais supervenientes, a aplicação deste Decreto observará a legislação federal aplicável.

 

Art. 11. A execução do TO em Casa observará, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais legislações federais correlatas.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de setembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Ubiratan Carvalho Fonseca

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.