DECRETO No
7.010, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 3.989, de 22 de
julho de 2022, para dispor sobre a expedição da Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia – CIPF, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da competência que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei no 3.989, de 22 de julho de 2022,
D E C R E T A:
Art.
1º Este Decreto
regulamenta a Lei nº 3.989, de 22 de julho de 2022, para dispor sobre a
expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, no
âmbito do Estado do Tocantins.
Art.
2º A CIPF constitui
documento oficial de identificação da pessoa com fibromialgia, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.989, de 22 de julho de 2022, com vistas
a viabilizar o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 14.705, de 25
de outubro de 2023, e na Lei Estadual nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024.
Art.
3º A CIPF será
expedida gratuitamente pela Secretaria da Saúde, mediante assinatura do seu
titular, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 3.989, de 22 de julho de
2022, e no §2º do art. 4º deste Decreto.
§1o O requerimento poderá
ser formalizado nas unidades designadas pela Secretaria da Saúde ou em formato
virtual, por meio do portal de serviços do Estado.
§2o A CIPF terá validade
de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, devendo ser atualizadas
as informações cadastrais do titular e, preferencialmente, mantido o mesmo
número na revalidação, para fins de registro estatístico das pessoas com
fibromialgia no Estado do Tocantins.
Art.
4o A
CIPF conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados do titular:
a) nome completo;
b) filiação;
c) local e data de nascimento;
d) número da Carteira de Identidade;
e) número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF;
f) tipo sanguíneo;
g) endereço residencial;
h) telefone de contato;
II – fotografia no formato 3 × 4;
III – assinatura ou, na sua
impossibilidade, impressão digital do titular;
IV – dados do responsável legal ou
cuidador, quando houver:
a) nome completo;
b) endereço residencial;
c) telefone de contato;
d) e-mail;
V – identificação do Estado do
Tocantins, do órgão emissor e assinatura do titular da Secretaria da Saúde.
§1o Ato do Secretário da
Saúde disporá sobre a forma de requerimento da CIPF e a documentação necessária
à sua instrução.
§2o A CIPF será
disponibilizada em formato digital, exclusivamente para pessoas residentes no
Estado do Tocantins.
Art.
5o Compete ao Secretário de Estado da
Saúde adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês
de setembro de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Carlos Felinto Júnior |
Deocleciano Gomes Filho |
Secretário
da Saúde |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |