Decreto No 7.010, de 02/09/2025 - DOE 6890

DECRETO No 7.010, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta a Lei nº 3.989, de 22 de julho de 2022, para dispor sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da competência que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei no 3.989, de 22 de julho de 2022,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.989, de 22 de julho de 2022, para dispor sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Art. 2º A CIPF constitui documento oficial de identificação da pessoa com fibromialgia, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.989, de 22 de julho de 2022, com vistas a viabilizar o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, e na Lei Estadual nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024.

 

Art. 3º A CIPF será expedida gratuitamente pela Secretaria da Saúde, mediante assinatura do seu titular, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 3.989, de 22 de julho de 2022, e no §2º do art. 4º deste Decreto.

 

§1o O requerimento poderá ser formalizado nas unidades designadas pela Secretaria da Saúde ou em formato virtual, por meio do portal de serviços do Estado.

 

§2o A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, devendo ser atualizadas as informações cadastrais do titular e, preferencialmente, mantido o mesmo número na revalidação, para fins de registro estatístico das pessoas com fibromialgia no Estado do Tocantins.

 

Art. 4o A CIPF conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – dados do titular:

 

a) nome completo;

 

b) filiação;

 

c) local e data de nascimento;

 

d) número da Carteira de Identidade;

 

e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

f) tipo sanguíneo;

 

g) endereço residencial;

 

h) telefone de contato;

 

II – fotografia no formato 3 × 4;

 

III – assinatura ou, na sua impossibilidade, impressão digital do titular;

 

IV – dados do responsável legal ou cuidador, quando houver:

 

a) nome completo;

 

b) endereço residencial;

 

c) telefone de contato;

 

d) e-mail;

 

V – identificação do Estado do Tocantins, do órgão emissor e assinatura do titular da Secretaria da Saúde.

 

§1o Ato do Secretário da Saúde disporá sobre a forma de requerimento da CIPF e a documentação necessária à sua instrução.

 

§2o A CIPF será disponibilizada em formato digital, exclusivamente para pessoas residentes no Estado do Tocantins.

 

Art. 5o Compete ao Secretário de Estado da Saúde adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Carlos Felinto Júnior

Deocleciano Gomes Filho

Secretário da Saúde

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.