Decreto No 7.031, de 29/10/2025 - DOE 6930

DECRETO Nº 7.031, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Estabelece normas para a implementação e a operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no âmbito do Estado do Tocantins.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto Federal no 10.936 de 12 de janeiro de 2022, no Decreto Federal no 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e na Lei Estadual no 3.614, de 18 de dezembro de 2019,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a implementação e a operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. As normas de que trata este Decreto aplicam-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, direta ou indiretamente, participem da cadeia de comercialização de embalagens sujeitas à logística reversa, nos termos do Decreto Federal no 10.936 de 12 de janeiro de 2022.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das definições

 

Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR: documento emitido por entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente de produtos ou de embalagens sujeitas à logística reversa;

 

II – Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE: documento emitido por entidade gestora que atesta a titularidade de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente de produtos ou de embalagens sujeitas à logística reversa ou à reciclagem;

 

III – Certificado de Crédito de Massa Futura - CCMF: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;

 

IV – Declaração de Resultados: documento emitido pela entidade gestora, subscrito por seu representante legal, que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente de embalagens dos produtos colocados no mercado e sujeitos à Logística Reversa, no exercício anterior, conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual, por empresas aderentes;

 

V – embalagem em geral: embalagem integrante da fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o consumo, excetuadas as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas aplicáveis;

 

VI – empresa: pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou embalagens, inclusive detentora de marca ou quem, em seu nome, realize envase, montagem ou manufatura;

 

VII – entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar, em modelo coletivo, o sistema de logística reversa de embalagens;

 

VIII – verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, verificação dos resultados e homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas por operadores;

 

IX – entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que representa interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos em embalagens, podendo ou não atuar como entidade gestora;

 

X – empresa recicladora: pessoa jurídica licenciada para reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos, em seu ou em outros ciclos produtivos;

 

XI – modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização da logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora e composta por entidades representativas e empresas aderentes;

 

XII – modelo individual de sistema de logística reversa: forma direta de implementação e operacionalização da logística reversa por instituição ou empresa não aderente ao modelo coletivo;

 

XIII – catador individual: profissional autônomo que realiza a coleta, a seleção e o transporte de materiais recicláveis para fins de comercialização;

 

XIV – operador: pessoa jurídica de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor produtivo, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

 

XV – reciclabilidade: capacidade de um produto ou embalagem de ser reciclado, conforme as matérias-primas empregadas;

 

XVI – retornabilidade: capacidade de um produto ou embalagem de ser retornado para reutilização;

 

XVII – sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados à coleta, triagem e reinserção de produtos ou embalagens recicláveis ao setor produtivo, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou à sua destinação ambientalmente adequada;

 

XVIII – sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box): sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

 

XIX – ano-base: ano de inserção das embalagens no mercado, compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro;

 

XX – ano de desempenho ou referência: ano de apuração dos resultados da logística reversa, correspondente ao período subsequente ao ano-base;

 

XXI – ano de apresentação do relatório de resultados: ano imediatamente posterior ao ano de desempenho/referência;

 

XXII – fabricante: tanto o detentor da marca quanto aquele que, em nome deste, realize o envase, a montagem ou a manufatura do produto sujeito à logística reversa; e

 

XXIII – modelo individual de logística reversa: modalidade em que a empresa assume de forma direta a implementação e a operação do sistema de logística reversa de embalagens em geral, sem a intermediação de entidade gestora.

 

§1o A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos instituirá sistema informatizado próprio, destinado ao recebimento de informações autodeclaratórias, prestadas sob responsabilidade dos setores obrigados à estruturação, implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens em geral comercializadas no Estado do Tocantins, por meio do qual serão realizados o cadastramento e a emissão dos certificados referidos nos incisos I, II e III.

 

§2o Os certificados de que tratam os incisos I, II e III do caput conterão informações consolidadas pela entidade gestora lastreadas em Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e em notas fiscais dos materiais recicláveis.

 

Seção II

Das obrigações gerais

 

Art. 3o Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos cujas embalagens, após o uso pelo consumidor, tornem-se resíduos no Estado do Tocantins, ficam obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa independentes do sistema de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

§1o A obrigação prevista no caput aplica-se inclusive aos agentes econômicos cuja sede se situe fora do Estado do Tocantins ou que não sejam signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou setorial.

 

§2o O fabricante que realizar envase, montagem ou manufatura em nome do detentor da marca deverá assegurar que o respectivo produto ou embalagem esteja abrangido por sistema de logística reversa no Estado do Tocantins, informando à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa detentora da marca, bem como o sistema de logística reversa ao qual esta seja aderente.

 

§3o Na hipótese de omissão da informação referida no §2o ou de inexecução da logística reversa pelo detentor da marca, o fabricante, mesmo que não a detenha, assumirá a responsabilidade pela logística reversa.

 

§4o Os distribuidores e comerciantes deverão assegurar a devolução das embalagens aos fabricantes ou importadores, nos termos dos §§3o e 4o do art. 39 da Lei Estadual no 3.614, de 18 de dezembro de 2019, e do art. 14 deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

 

Seção I

Da estruturação e implementação

 

Art. 4o As informações relativas à estruturação e à implementação dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 3o deverão ser protocoladas no sistema de que trata o §1º do art. 2º ou, na impossibilidade técnica de seu uso, por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que conterá, dentre outras informações solicitadas:

 

I – identificação da entidade gestora ou da empresa responsável pela sua implementação;

 

II – relação das empresas aderentes;

 

III – relação dos operadores;

 

IV – metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, relativas à recuperação das embalagens colocadas no mercado estadual pela empresa ou conjunto de empresas participantes do sistema;

 

V – dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema; e

 

VI – identificação do verificador de resultados.

 

§1o Para os fins do inciso IV do caput, os grupos de embalagens recicláveis são classificados, de acordo com o material predominante em sua composição, como:

 

I – vidro;

 

II – papel e papelão;

 

III – plástico;

 

IV – metais ferrosos e não ferrosos;

 

V – alumínio;

 

VI – embalagens multicamadas; e

 

VII – outros materiais recicláveis, exceto os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas aplicáveis.

 

§2o O protocolo das informações referidas no caput constitui condição para a validade do sistema de logística reversa e deverá ocorrer:

 

I – no prazo de até cento e oitenta dias contados da disponibilização do sistema referido no §1º do art. 2º; ou

 

II – nos exercícios subsequentes, até cento e oitenta dias antes da data de entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 11.

 

§3o As metas de recuperação previstas no inciso IV do caput não poderão ser inferiores às estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, em acordos setoriais ou em termos de compromisso firmados em âmbito nacional ou estadual.

 

§4o Será admitido o cumprimento global da meta de recuperação, sem estratificação por tipo de material, até o limite de 70% (setenta por cento), desde que atingido esse percentual exclusivamente por meio de organizações de catadores e integralmente computado o volume obtido por essas cooperativas no respectivo exercício.

 

§5o O percentual remanescente de 30% (trinta por cento), na hipótese de que trata o §4o, deverá ser composto, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado estadual no exercício anterior, independentemente da vinculação a organizações de catadores.

 

§6o A exigência prevista nos §4o e §5o terá validade de vinte e quatro meses, contados da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 5o Os sistemas de logística reversa deverão conter plano de comunicação contínuo, com ampla divulgação, destinado à conscientização sobre:

 

I – descarte adequado de embalagens;

 

II – locais de entrega;

 

III – operação dos sistemas de logística reversa; e

 

IV – resultados alcançados em relação às metas.

 

Seção II

Da comprovação das atividades de logística reversa e da emissão e homologação dos certificados

 

Art. 6o Para fins de comprovação das atividades de logística reversa, serão admitidas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas pelos seguintes grupos:

 

I – catadores de materiais recicláveis, individualmente ou por meio de associações ou cooperativas;

 

II – serviços públicos:

 

a) titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, inclusive quando derivadas de coleta convencional;

 

b) consórcios públicos;

 

III – entidades privadas:

 

a) pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem a destinação final de resíduos sólidos em centrais de triagem ou unidades de transbordo;

 

b) operadores públicos ou privados de Pontos de Entrega Voluntária – PEV;

 

c) microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado que realizem coleta e triagem de produtos ou embalagens sujeitas à logística reversa;

 

d) pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem ou a transformação de resíduos em insumos; e

 

e) organizações da sociedade civil regularmente constituídas.

 

Art. 7o A NF-e emitida nas operações de comercialização de produtos e embalagens recicláveis será aceita para a emissão do CCRLR, do CERE e do CCMF no sistema informatizado de que trata o §1º do art. 2º deste Decreto, bem como para a emissão da declaração de resultados, desde que devidamente homologada, com vistas à comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo, mediante sua transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

 

§1o A homologação referida no caput será realizada pela entidade gestora e deverá atestar:

 

I – veracidade, autenticidade, unicidade e ausência de divergência da NF-e, verificada pelo verificador de resultados;

 

II – rastreabilidade da massa declarada, mediante confirmação pelo destinador final do recebimento, com apresentação do Certificado de Destinação Final – CDF emitido via MTR, do Sinir;

 

III – origem pós-consumo do material, a quantidade em massa e a identificação do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, MTR, boletos de entrada ou documentos equivalentes, com identificação por CNPJ ou CPF;

 

IV – cumprimento das obrigações dos operadores perante os órgãos ambientais, comprovado por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

a) comprovante de inscrição no CNPJ;

 

b) contrato social ou estatuto atualizado;

 

c) alvará de funcionamento ou, para cooperativas e associações de catadores, certidão de dispensa emitida pelo órgão competente;

 

d) licença ambiental de operação ou documento que comprove sua dispensa, quando aplicável;

 

e) documentos comprobatórios da origem pós-consumo do material, da quantidade em massa e da identificação do fornecedor, conforme previsto no inciso III;

 

f) relatório de visita técnica às instalações do operador, com periodicidade mínima anual, contendo declaração de capacidade operacional assinada pelo responsável técnico ou representante legal da entidade gestora, conforme modelo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e

 

g) relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos utilizados nas operações de logística reversa de embalagens em geral, incluindo os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

§2o A comprovação da origem pós-consumo dos materiais recicláveis referidos na alínea “e” do inciso IV do §1º será exigida dos operadores classificados como comércio atacadista de resíduos e demais operadores privados.

 

§3o O processo de homologação de que trata o §1o e a apuração da quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes deverão ser auditados anualmente por auditoria independente, contratada e custeada pela entidade gestora.

 

§4o O prazo para a integração do sistema de logística reversa ao Sinir é de vinte e quatro meses, contados da data de publicação deste Decreto, período em que a comprovação da destinação será realizada exclusivamente por meio da respectiva NF-e.

 

§5o Para fins de emissão do CCRLR, do CERE, do CCMF e da declaração de resultados, somente será aceita a NF-e emitida no desempenho (referência), ou no ano imediatamente anterior.

 

§6o A entidade gestora deverá implementar sistema eletrônico de informações da espécie caixa-preta (black box).

 

Art. 8o Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se projeto estruturante aquele que comprove o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da meta de recuperação de embalagens em geral, mediante parceria com duração mínima de 12 (doze) meses, envolvendo:

 

I – catadores individuais;

 

II – cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis; e

 

III – entidades que comprovadamente adquiram os resíduos provenientes da atuação de catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens em geral que implementarem sistema de logística reversa poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CCMF.

 

§1o O sistema de logística reversa baseado no CCMF deverá estabelecer meta de recuperação fundamentada em:

 

I – quantidade total de embalagens colocadas no mercado pelas empresas parceiras no exercício anterior;

 

II – projeção estatística do volume estimado para os exercícios subsequentes; e

 

III – normas previstas nos regulamentos aplicáveis.

 

§2o O sistema deverá contemplar investimentos voltados à implementação de iniciativas capazes de assegurar a recuperação efetiva e a adicionalidade de massa reciclável a médio prazo.

 

§3o O sistema de logística reversa baseado no CCMF terá prazo de implementação de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 10. A proposta de sistema de logística reversa fundamentada na emissão do CCMF deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – apresentação de estudo técnico e econômico que demonstre a viabilidade da operação, com vistas à homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

 

II – promoção da mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis;

 

III – previsão de transferência dos ativos adquiridos no âmbito do projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiárias, durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

 

IV – caracterização como projeto estruturante, conforme disposto no parágrafo único do art. 8o;

 

V – definição dos resultados a serem obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou reciclagem de embalagens em geral ou equivalentes;

 

VI – apresentação dos instrumentos e mecanismos que serão utilizados para comprovação dos resultados referidos no inciso V; e

 

VII – indicação dos recursos financeiros a serem destinados à infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e prestação de assessoria técnica especializada.

 

Seção III

Do relatório anual de desempenho

 

Art. 11. As entidades gestoras de modelos coletivos e as empresas com modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operação no Estado do Tocantins, deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório anual de desempenho contendo:

 

I – relação das empresas aderentes ao sistema de logística reversa;

 

II – quantidade total de embalagens inseridas no mercado estadual no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior, expressa em peso e classificada por tipo de material reciclável;

 

III – CCRLR, CERE, CCMF ou declaração de resultados, conforme previsto neste Decreto, para fins de comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis;

 

IV – declaração do verificador de resultados sobre o cumprimento, pela entidade gestora, dos requisitos estabelecidos no art. 10; e

 

V – declaração de auditoria independente atestando o cumprimento das metas estabelecidas e dos requisitos previstos nos §§1o e 4o do art. 7o.

 

§1o A NF-e utilizada para emissão do CCRLR, do CERE, do CCMF ou da declaração de resultados referir-se-á, preferencialmente, a operações de comercialização de materiais recicláveis oriundos de cooperativas e associações de catadores que realizem coleta ou triagem e destinem tais materiais à cadeia da reciclagem.

 

§2o Na hipótese de os operadores emitirem NF-e em outras unidades da federação por razões tributárias ou operacionais, a comprovação de que os materiais comercializados são provenientes do Estado do Tocantins será feita mediante apresentação do CDF emitido por meio do MTR.

 

§3o Quando as notas fiscais forem emitidas por organizações de catadores, será admitida a NF-e de comercialização dos materiais para indústrias de reciclagem, empresas ou operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

 

§4o Empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos somente poderão emitir NF-e de comercialização dos materiais destinados a empresas recicladoras.

 

§5o Excetuadas as hipóteses previstas no §2o, não serão aceitas NF-e emitidas em outras unidades da federação ou no exterior.

 

§6o Na ausência de outras fontes de informação, a quantidade de embalagens referida no inciso II do caput poderá ser estimada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado nacional, considerando-se o percentual de participação do Estado do Tocantins na arrecadação do ICMS, conforme dados divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

§7o O CCRLR, o CCMF e o CERE somente poderão ser comercializados uma única vez, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações de logística reversa previstas na legislação.

 

§8o As entidades gestoras deverão assegurar a utilização integral dos créditos oriundos de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, sempre que disponíveis, antes da utilização de créditos provenientes de operadores classificados como atacadistas de resíduos.

 

§9o As empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes que colocam embalagens em geral no mercado do Estado do Tocantins deverão implementar sistemas de logística reversa, por meio de modelos coletivos, operados por entidade gestora, ou por modelos individuais, observadas as diretrizes deste Decreto.

 

Seção IV

Da conformidade e da rastreabilidade

 

Art. 12. A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado do Tocantins ficam condicionadas ao cumprimento integral do disposto nos arts. 7o e 11.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas, os sistemas de logística reversa deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia, em formato físico ou digital, dos processos de homologação e das NF-e correlatas, para apresentação à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitado.

 

Seção V

Do verificador de resultados

 

Art. 13. Incumbe ao verificador de resultados:

 

I – avaliar os resultados das entidades gestoras, empresas e operadores de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, assegurando a consistência, a efetividade incremental, a independência e a isenção do processo;

 

II – validar eletronicamente, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Fazenda, as NF-e e os dados informados pelas entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

 

III – registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não sobreposição das massas de materiais recicláveis, expressas em toneladas, com base nas NF-e emitidas pelos operadores e nos CDF disponibilizados via MTR do Sinir, observando o prazo previsto no §4º do art. 7o;

 

IV – preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, datas e demais elementos necessários à garantia da rastreabilidade e da integridade dos arquivos;

 

V – manter a custódia dos arquivos digitais das NF-e reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

 

VI – submeter anualmente ao órgão ambiental estadual as NF-e custodiadas em sua base de dados, acompanhadas de relatório que ateste a idoneidade das informações nelas constantes.

 

§1o É vedado ao verificador comercializar resultados, bem como emitir, comprar ou vender certificados de crédito de reciclagem.

 

§2o O descumprimento do disposto no §1o acarretará a nulidade dos resultados e dos certificados de crédito de reciclagem correspondentes.

 

§3o O verificador de resultados deverá disponibilizar à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos acesso ao seu sistema, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, resguardado o sigilo das informações protegidas por lei.

 

§4o O ambiente de acesso disponibilizado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá conter, obrigatoriamente:

 

I – quantidade de NF-e custodiadas no período;

 

II – qualidade das NF-e referidas no inciso I, quanto à classificação dos materiais e à atividade econômica do operador e do receptor;

 

III – quantidade de material recuperado por grupo de embalagens, em conformidade com a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 

IV – relação de operadores e receptores, com indicação do CNPJ, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal e secundária, e da Unidade da Federação – UF de origem;

 

V – classificação dos operadores em cooperativas, associações de catadores ou demais categorias, com a demonstração do número de operadores e da quantidade de material recuperado por operador e por categoria;

 

VI – classificação dos receptores em empresas recicladoras ou comércios atacadistas, com a demonstração do número de receptores e da quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor; e

 

VII – geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis, apresentada em formato adequado para visualização e análise.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DOS AGENTES

 

Seção I

Das cooperativas, associações e organizações

 

Art. 14. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, terão prioridade na composição do conjunto de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

 

Seção II

Dos comerciantes e distribuidores

 

Art. 15. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da implementação do sistema de logística reversa:

 

I – informar e orientar os consumidores quanto às suas responsabilidades individuais e compartilhadas, nos termos do princípio da responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos;

 

II – receber, acondicionar e armazenar temporariamente os materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos pontos de entrega voluntária;

 

III – custear, manter e operar pontos de entrega voluntária, garantindo a disponibilização dos materiais recicláveis aos fabricantes e importadores para destinação final ambientalmente adequada; e

 

IV – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, incluindo campanhas de sensibilização sobre a importância da participação dos consumidores e dos demais agentes envolvidos.

 

Seção III

Da cooperação com os municípios

 

Art. 16. As entidades gestoras e as entidades representativas poderão celebrar parcerias com os municípios, mediante instrumento jurídico próprio, com vistas à colaboração, à cooperação e à integração das ações de estruturação do sistema de logística reversa de embalagens em geral, observadas as diretrizes previstas neste Decreto.

 

§1o As ações previstas no caput serão realizadas, preferencialmente, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

§2o A realização das ações referidas no caput e no § 1º, bem como a utilização, pelos municípios, da infraestrutura resultante de investimentos realizados pelas entidades gestoras ou representativas, não ensejará qualquer obrigação de ressarcimento ou remuneração às empresas aderentes.

 

§3o A execução, pelos municípios, das atividades inerentes aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos não acarretará obrigação de ressarcimento ou remuneração por parte das empresas aderentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS OPERACIONAIS

 

Art. 17. Para fins de emissão dos certificados previstos neste Decreto, não serão considerados os resíduos destinados à recuperação energética como forma de destinação final.

 

Art. 18. As empresas que adotarem modelo individual de logística reversa deverão observar integralmente os mesmos requisitos exigidos das entidades gestoras de modelo coletivo, especialmente no que se refere à verificação de resultados, à auditoria independente e à disponibilização de sistema eletrônico de consulta à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Art. 19. O cumprimento das disposições deste Decreto não depende da celebração de termo de compromisso, o qual será exigido exclusivamente nos casos de inobservância das normas por sistemas coletivos de logística reversa, mediante avaliação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Art. 20. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá notificar os responsáveis pelos sistemas de logística reversa apresentados, indicando as alterações necessárias, bem como celebrar termos de compromisso para assegurar o cumprimento deste Decreto e das demais normas aplicáveis.

 

§1o Constatada irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria notificará os responsáveis para fins de regularização.

 

§2o O não atendimento à notificação prevista no §1o implicará:

 

I – aplicação das sanções cabíveis à entidade gestora e às empresas aderentes em situação de irregularidade; e

 

II – enquadramento do sistema como irregular no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Art. 21. A obtenção ou renovação de licenças ambientais no Estado do Tocantins, quando requeridas por agentes econômicos que atuem na cadeia de comercialização de embalagens sujeitas à logística reversa, fica condicionada ao cumprimento integral das disposições deste Decreto, independentemente do órgão licenciador competente.

 

Art. 22. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita os responsáveis, signatários ou não do sistema, às penalidades estabelecidas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 23. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá solicitar à Secretaria da Fazenda e à Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS relatórios atualizados contendo a identificação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para fins de verificação dos produtos colocados no mercado estadual.

 

Art. 24. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, em articulação com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e entidades públicas, nos termos da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

 

Art. 25. As medidas indutoras e as linhas de financiamento voltadas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, no âmbito estadual, observarão o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e suas respectivas regulamentações.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Os participantes dos sistemas de logística reversa deverão manter atualizadas e disponíveis à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e às demais autoridades competentes as informações relativas à execução de suas ações, incluindo balanços de atividades.

 

Art. 27. O disposto neste Decreto não se aplica:

 

I – às embalagens de produtos regulamentados pelo Decreto Federal no 10.388, de 5 de junho de 2020; e

 

II – aos sistemas de logística reversa de agrotóxicos, óleos lubrificantes e seus respectivos resíduos.

 

Parágrafo único. Os produtos e sistemas referidos neste artigo obedecerão à legislação específica.

 

Art. 28. Incumbe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Divaldo José da Costa Rezende

Cledson da Rocha Lima

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS

 

 

 

Irana de Souza Coelho Aguiar

Secretária-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.