DECRETO Nº
7.031, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece normas para a implementação
e a operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no
âmbito do Estado do Tocantins.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, no
Decreto Federal no
10.936 de 12 de janeiro de 2022, no Decreto Federal no 11.413, de 13 de fevereiro de 2023,
e na Lei Estadual no
3.614, de 18 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
Art.
1o Este
Decreto estabelece normas para a implementação e a operacionalização de
sistemas de logística reversa de embalagens em geral no âmbito do Estado do
Tocantins.
Parágrafo único. As normas de que
trata este Decreto aplicam-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos que, direta ou indiretamente, participem da cadeia de
comercialização de embalagens sujeitas à logística reversa, nos termos do
Decreto Federal no
10.936 de 12 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das definições
Art.
2o Para os
efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Certificado de Crédito de
Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR: documento emitido por entidade gestora
que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente de produtos
ou de embalagens sujeitas à logística reversa;
II – Certificado de Estruturação e
Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE: documento emitido por entidade
gestora que atesta a titularidade de projeto estruturante de recuperação de
materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa
equivalente de produtos ou de embalagens sujeitas à logística reversa ou à reciclagem;
III – Certificado de Crédito de
Massa Futura - CCMF: documento emitido por entidade gestora que permite à
empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa,
relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia
produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados
para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca
reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e
lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de
renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e
catadoras de material reciclável;
IV – Declaração de Resultados:
documento emitido pela entidade gestora, subscrito por seu representante legal,
que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente de
embalagens dos produtos colocados no mercado e sujeitos à Logística Reversa, no
exercício anterior, conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima
reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à
massa total, expressa em percentual, por empresas aderentes;
V – embalagem em geral: embalagem
integrante da fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada
após o consumo, excetuadas as classificadas como perigosas pela legislação e
normas técnicas aplicáveis;
VI – empresa: pessoa jurídica
fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou
embalagens, inclusive detentora de marca ou quem, em seu nome, realize envase,
montagem ou manufatura;
VII – entidade gestora: pessoa
jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar, em modelo
coletivo, o sistema de logística reversa de embalagens;
VIII – verificador de resultados:
pessoa jurídica de direito privado homologada e fiscalizada pelo Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável
pela custódia das informações, verificação dos resultados e homologação das notas
fiscais eletrônicas emitidas por operadores;
IX – entidade representativa: pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que representa interesses de
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos em
embalagens, podendo ou não atuar como entidade gestora;
X – empresa recicladora: pessoa
jurídica licenciada para reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético
de resíduos, em seu ou em outros ciclos produtivos;
XI – modelo coletivo de sistema de
logística reversa: forma de implementação e operacionalização da logística
reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e
gerenciada por entidade gestora e composta por entidades representativas e
empresas aderentes;
XII – modelo individual de sistema
de logística reversa: forma direta de implementação e operacionalização da
logística reversa por instituição ou empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIII – catador individual:
profissional autônomo que realiza a coleta, a seleção e o transporte de
materiais recicláveis para fins de comercialização;
XIV – operador: pessoa jurídica de
direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de
embalagens recicláveis ao setor produtivo, para reaproveitamento em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de
associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de
reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e
organizações da sociedade civil;
XV – reciclabilidade: capacidade de
um produto ou embalagem de ser reciclado, conforme as matérias-primas
empregadas;
XVI – retornabilidade: capacidade de
um produto ou embalagem de ser retornado para reutilização;
XVII – sistema de logística reversa:
conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados à coleta, triagem
e reinserção de produtos ou embalagens recicláveis ao setor produtivo, para
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou à sua
destinação ambientalmente adequada;
XVIII – sistema de informações
eletrônicas da espécie caixa-preta (black
box): sistema de informações caracterizado por permitir a captura de
informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção,
de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo,
para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas
empresas aderentes ao modelo coletivo.
XIX – ano-base: ano de inserção das
embalagens no mercado, compreendido entre 1o de janeiro e 31 de
dezembro;
XX – ano de desempenho ou
referência: ano de apuração dos resultados da logística reversa, correspondente
ao período subsequente ao ano-base;
XXI – ano de apresentação do
relatório de resultados: ano imediatamente posterior ao ano de
desempenho/referência;
XXII – fabricante: tanto o detentor
da marca quanto aquele que, em nome deste, realize o envase, a montagem ou a
manufatura do produto sujeito à logística reversa; e
XXIII – modelo individual de
logística reversa: modalidade em que a empresa assume de forma direta a
implementação e a operação do sistema de logística reversa de embalagens em
geral, sem a intermediação de entidade gestora.
§1o A Secretaria do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos instituirá sistema informatizado próprio,
destinado ao recebimento de informações autodeclaratórias, prestadas sob
responsabilidade dos setores obrigados à estruturação, implementação e
operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens em geral
comercializadas no Estado do Tocantins, por meio do qual serão realizados o
cadastramento e a emissão dos certificados referidos nos incisos I, II e III.
§2o Os certificados de
que tratam os incisos I, II e III do caput conterão informações consolidadas
pela entidade gestora lastreadas em Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR
do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir
e em notas fiscais dos materiais recicláveis.
Seção II
Das obrigações gerais
Art.
3o Os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos cujas
embalagens, após o uso pelo consumidor, tornem-se resíduos no Estado do
Tocantins, ficam obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa independentes do sistema de serviço público de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos.
§1o A obrigação prevista
no caput aplica-se inclusive aos
agentes econômicos cuja sede se situe fora do Estado do Tocantins ou que não
sejam signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou setorial.
§2o O fabricante que
realizar envase, montagem ou manufatura em nome do detentor da marca deverá
assegurar que o respectivo produto ou embalagem esteja abrangido por sistema de
logística reversa no Estado do Tocantins, informando à Secretaria do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos a razão social e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa detentora da marca, bem como o
sistema de logística reversa ao qual esta seja aderente.
§3o Na hipótese de
omissão da informação referida no §2o ou de inexecução da logística
reversa pelo detentor da marca, o fabricante, mesmo que não a detenha, assumirá
a responsabilidade pela logística reversa.
§4o Os distribuidores e
comerciantes deverão assegurar a devolução das embalagens aos fabricantes ou
importadores, nos termos dos §§3o e 4o do art. 39 da Lei
Estadual no 3.614, de 18 de dezembro de 2019, e do art. 14 deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA
Seção I
Da estruturação e
implementação
Art.
4o As informações relativas à
estruturação e à implementação dos sistemas de logística reversa de que trata o
art. 3o deverão ser protocoladas no sistema de que trata o §1º do
art. 2º ou, na impossibilidade técnica de seu uso, por meio de formulário específico
disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, que conterá, dentre outras informações solicitadas:
I – identificação da entidade
gestora ou da empresa responsável pela sua implementação;
II – relação das empresas aderentes;
III – relação dos operadores;
IV – metas progressivas e
quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis,
relativas à recuperação das embalagens colocadas no mercado estadual pela
empresa ou conjunto de empresas participantes do sistema;
V – dados do responsável técnico
pelo gerenciamento do sistema; e
VI – identificação do verificador de
resultados.
§1o Para os fins do
inciso IV do caput, os grupos de
embalagens recicláveis são classificados, de acordo com o material predominante
em sua composição, como:
I – vidro;
II – papel e papelão;
III – plástico;
IV
– metais ferrosos e não ferrosos;
V
– alumínio;
VI
– embalagens multicamadas; e
VII
– outros materiais recicláveis, exceto os classificados como perigosos pela
legislação e normas técnicas aplicáveis.
§2o O protocolo das
informações referidas no caput
constitui condição para a validade do sistema de logística reversa e deverá
ocorrer:
I – no prazo de até cento e oitenta
dias contados da disponibilização do sistema referido no §1º do art. 2º; ou
II – nos exercícios subsequentes,
até cento e oitenta dias antes da data de entrega do relatório anual de
desempenho, conforme o art. 11.
§3o As metas de
recuperação previstas no inciso IV do caput
não poderão ser inferiores às estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos
Sólidos – Planares, em acordos setoriais ou em termos de compromisso firmados
em âmbito nacional ou estadual.
§4o Será admitido o
cumprimento global da meta de recuperação, sem estratificação por tipo de
material, até o limite de 70% (setenta por cento), desde que atingido esse
percentual exclusivamente por meio de organizações de catadores e integralmente
computado o volume obtido por essas cooperativas no respectivo exercício.
§5o O percentual
remanescente de 30% (trinta por cento), na hipótese de que trata o §4o,
deverá ser composto, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais
colocados no mercado estadual no exercício anterior, independentemente da
vinculação a organizações de catadores.
§6o A exigência prevista
nos §4o e §5o terá validade de vinte e quatro meses,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art.
5o Os sistemas de logística reversa
deverão conter plano de comunicação contínuo, com ampla divulgação, destinado à
conscientização sobre:
I – descarte adequado de embalagens;
II – locais de entrega;
III – operação dos sistemas de
logística reversa; e
IV – resultados alcançados em
relação às metas.
Seção II
Da comprovação das
atividades de logística reversa e da emissão e homologação dos certificados
Art.
6o Para fins de comprovação das
atividades de logística reversa, serão admitidas as Notas Fiscais Eletrônicas –
NF-e emitidas pelos seguintes grupos:
I – catadores de materiais
recicláveis, individualmente ou por meio de associações ou cooperativas;
II – serviços públicos:
a) titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou
triagem, manual ou mecanizada, inclusive quando derivadas de coleta
convencional;
b) consórcios públicos;
III – entidades privadas:
a) pessoas jurídicas de direito
público ou privado que realizem a destinação final de resíduos sólidos em
centrais de triagem ou unidades de transbordo;
b) operadores públicos ou privados
de Pontos de Entrega Voluntária – PEV;
c) microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e demais pessoas jurídicas de
direito privado que realizem coleta e triagem de produtos ou embalagens
sujeitas à logística reversa;
d) pessoas jurídicas de direito
privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem ou a
transformação de resíduos em insumos; e
e) organizações da sociedade civil
regularmente constituídas.
Art.
7o A
NF-e emitida nas operações de comercialização de produtos e embalagens
recicláveis será aceita para a emissão do CCRLR, do CERE e do CCMF no sistema informatizado
de que trata o §1º do art. 2º deste Decreto, bem como para a emissão da
declaração de resultados, desde que devidamente homologada, com vistas à
comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo, mediante
sua transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§1o A homologação
referida no caput será realizada pela
entidade gestora e deverá atestar:
I – veracidade, autenticidade,
unicidade e ausência de divergência da NF-e, verificada pelo verificador de
resultados;
II – rastreabilidade da massa
declarada, mediante confirmação pelo destinador final do recebimento, com
apresentação do Certificado de Destinação Final – CDF emitido via MTR, do Sinir;
III – origem pós-consumo do
material, a quantidade em massa e a identificação do fornecedor, por meio de
nota fiscal de entrada, MTR, boletos de entrada ou documentos equivalentes, com
identificação por CNPJ ou CPF;
IV – cumprimento das obrigações dos
operadores perante os órgãos ambientais, comprovado por meio da apresentação
dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no CNPJ;
b) contrato social ou estatuto
atualizado;
c) alvará de funcionamento ou, para
cooperativas e associações de catadores, certidão de dispensa emitida pelo
órgão competente;
d) licença ambiental de operação ou
documento que comprove sua dispensa, quando aplicável;
e) documentos comprobatórios da
origem pós-consumo do material, da quantidade em massa e da identificação do
fornecedor, conforme previsto no inciso III;
f) relatório de visita técnica às
instalações do operador, com periodicidade mínima anual, contendo declaração de
capacidade operacional assinada pelo responsável técnico ou representante legal
da entidade gestora, conforme modelo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos; e
g) relatório fotográfico das
instalações e dos equipamentos utilizados nas operações de logística reversa de
embalagens em geral, incluindo os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
§2o A comprovação da
origem pós-consumo dos materiais recicláveis referidos na alínea “e” do inciso
IV do §1º será exigida dos operadores classificados como comércio atacadista de
resíduos e demais operadores privados.
§3o O processo de homologação
de que trata o §1o e a apuração da quantidade de embalagens
colocadas no mercado pelas empresas aderentes deverão ser auditados anualmente
por auditoria independente, contratada e custeada pela entidade gestora.
§4o O prazo para a
integração do sistema de logística reversa ao Sinir é de vinte e quatro meses,
contados da data de publicação deste Decreto, período em que a comprovação da
destinação será realizada exclusivamente por meio da respectiva NF-e.
§5o Para fins de emissão
do CCRLR, do CERE, do CCMF e da declaração de resultados, somente será aceita a
NF-e emitida no desempenho (referência), ou no ano imediatamente anterior.
§6o A entidade gestora
deverá implementar sistema eletrônico de informações da espécie caixa-preta (black box).
Art.
8o Os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística
reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais
recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, considera-se projeto estruturante aquele que comprove o cumprimento de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da meta de recuperação de embalagens em
geral, mediante parceria com duração mínima de 12 (doze) meses, envolvendo:
I – catadores individuais;
II – cooperativas ou associações de
catadores de materiais recicláveis; e
III – entidades que comprovadamente
adquiram os resíduos provenientes da atuação de catadores de materiais
recicláveis.
Art.
9º Os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens em geral
que implementarem sistema de logística reversa poderão solicitar à entidade
gestora a emissão do CCMF.
§1o O sistema de
logística reversa baseado no CCMF deverá estabelecer meta de recuperação
fundamentada em:
I – quantidade total de embalagens
colocadas no mercado pelas empresas parceiras no exercício anterior;
II – projeção estatística do volume
estimado para os exercícios subsequentes; e
III – normas previstas nos
regulamentos aplicáveis.
§2o O sistema deverá
contemplar investimentos voltados à implementação de iniciativas capazes de
assegurar a recuperação efetiva e a adicionalidade de massa reciclável a médio
prazo.
§3o O sistema de
logística reversa baseado no CCMF terá prazo de implementação de até 5 (cinco)
anos.
Art.
10. A proposta de
sistema de logística reversa fundamentada na emissão do CCMF deverá atender aos
seguintes requisitos:
I – apresentação de estudo técnico e
econômico que demonstre a viabilidade da operação, com vistas à homologação do
projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – promoção da mobilidade social
por meio da inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis;
III – previsão de transferência dos
ativos adquiridos no âmbito do projeto às associações ou cooperativas de
catadores beneficiárias, durante ou ao final do período de contabilização da
massa futura;
IV – caracterização como projeto
estruturante, conforme disposto no parágrafo único do art. 8o;
V – definição dos resultados a serem
obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou reciclagem de embalagens em
geral ou equivalentes;
VI – apresentação dos instrumentos e
mecanismos que serão utilizados para comprovação dos resultados referidos no
inciso V; e
VII – indicação dos recursos
financeiros a serem destinados à infraestrutura produtiva, ações de educação
ambiental e prestação de assessoria técnica especializada.
Seção III
Do relatório anual de
desempenho
Art.
11. As entidades
gestoras de modelos coletivos e as empresas com modelos individuais de
logística reversa de embalagens em geral, em operação no Estado do Tocantins,
deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, até o dia
30 de junho de cada ano, relatório anual de desempenho contendo:
I – relação das empresas aderentes
ao sistema de logística reversa;
II
– quantidade total de embalagens inseridas no mercado estadual no período de 1o
de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior, expressa em peso e
classificada por tipo de material reciclável;
III – CCRLR, CERE, CCMF ou
declaração de resultados, conforme previsto neste Decreto, para fins de
comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis;
IV – declaração do verificador de
resultados sobre o cumprimento, pela entidade gestora, dos requisitos
estabelecidos no art. 10; e
V – declaração de auditoria
independente atestando o cumprimento das metas estabelecidas e dos requisitos
previstos nos §§1o e 4o do art. 7o.
§1o A NF-e utilizada para
emissão do CCRLR, do CERE, do CCMF ou da declaração de resultados referir-se-á,
preferencialmente, a operações de comercialização de materiais recicláveis
oriundos de cooperativas e associações de catadores que realizem coleta ou
triagem e destinem tais materiais à cadeia da reciclagem.
§2o Na hipótese de os
operadores emitirem NF-e em outras unidades da federação por razões tributárias
ou operacionais, a comprovação de que os materiais comercializados são
provenientes do Estado do Tocantins será feita mediante apresentação do CDF
emitido por meio do MTR.
§3o Quando as notas
fiscais forem emitidas por organizações de catadores, será admitida a NF-e de
comercialização dos materiais para indústrias de reciclagem, empresas ou
operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§4o Empresas e operadores
que atuem como comércio atacadista de resíduos somente poderão emitir NF-e de
comercialização dos materiais destinados a empresas recicladoras.
§5o Excetuadas as
hipóteses previstas no §2o, não serão aceitas NF-e emitidas em
outras unidades da federação ou no exterior.
§6o Na ausência de outras
fontes de informação, a quantidade de embalagens referida no inciso II do caput
poderá ser estimada com base na quantidade total de produtos ou embalagens
colocadas no mercado nacional, considerando-se o percentual de participação do
Estado do Tocantins na arrecadação do ICMS, conforme dados divulgados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§7o O CCRLR, o CCMF e o
CERE somente poderão ser comercializados uma única vez, para fins de
comprovação do cumprimento das obrigações de logística reversa previstas na
legislação.
§8o As entidades gestoras
deverão assegurar a utilização integral dos créditos oriundos de associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, sempre que disponíveis,
antes da utilização de créditos provenientes de operadores classificados como
atacadistas de resíduos.
§9o As empresas
fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes que colocam embalagens
em geral no mercado do Estado do Tocantins deverão implementar sistemas de
logística reversa, por meio de modelos coletivos, operados por entidade
gestora, ou por modelos individuais, observadas as diretrizes deste Decreto.
Seção IV
Da conformidade e da rastreabilidade
Art.
12. A conformidade
e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral no
Estado do Tocantins ficam condicionadas ao cumprimento integral do disposto nos
arts. 7o e 11.
Parágrafo único. Para fins de
comprovação do cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas, os sistemas de
logística reversa deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia, em
formato físico ou digital, dos processos de homologação e das NF-e correlatas,
para apresentação à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitado.
Seção V
Do verificador de
resultados
Art.
13. Incumbe ao
verificador de resultados:
I – avaliar os resultados das
entidades gestoras, empresas e operadores de sistemas de logística reversa de
produtos ou embalagens, assegurando a consistência, a efetividade incremental,
a independência e a isenção do processo;
II – validar eletronicamente, junto
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da
Fazenda, as NF-e e os dados informados pelas entidades gestoras e operadores de
sistemas de logística reversa;
III – registrar, armazenar,
sistematizar e preservar a unicidade e a não sobreposição das massas de
materiais recicláveis, expressas em toneladas, com base nas NF-e emitidas pelos
operadores e nos CDF disponibilizados via MTR do Sinir, observando o prazo
previsto no §4º do art. 7o;
IV – preservar os dados relativos à
quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, datas e demais elementos
necessários à garantia da rastreabilidade e da integridade dos arquivos;
V – manter a custódia dos arquivos
digitais das NF-e reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e
VI – submeter anualmente ao órgão
ambiental estadual as NF-e custodiadas em sua base de dados, acompanhadas de
relatório que ateste a idoneidade das informações nelas constantes.
§1o É vedado ao
verificador comercializar resultados, bem como emitir, comprar ou vender
certificados de crédito de reciclagem.
§2o O descumprimento do
disposto no §1o acarretará a nulidade dos resultados e dos
certificados de crédito de reciclagem correspondentes.
§3o O verificador de
resultados deverá disponibilizar à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos acesso ao seu sistema, para fins de fiscalização dos resultados das
entidades gestoras aderentes, resguardado o sigilo das informações protegidas
por lei.
§4o O ambiente de acesso
disponibilizado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá
conter, obrigatoriamente:
I – quantidade de NF-e custodiadas
no período;
II – qualidade das NF-e referidas no
inciso I, quanto à classificação dos materiais e à atividade econômica do
operador e do receptor;
III – quantidade de material
recuperado por grupo de embalagens, em conformidade com a Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – relação de operadores e
receptores, com indicação do CNPJ, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE principal e secundária, e da Unidade da Federação – UF de
origem;
V – classificação dos operadores em
cooperativas, associações de catadores ou demais categorias, com a demonstração
do número de operadores e da quantidade de material recuperado por operador e
por categoria;
VI – classificação dos receptores em
empresas recicladoras ou comércios atacadistas, com a demonstração do número de
receptores e da quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor; e
VII – geolocalização dos operadores
e receptores de materiais recicláveis, apresentada em formato adequado para
visualização e análise.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES
Seção I
Das cooperativas,
associações e organizações
Art.
14. As
cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis,
formadas por pessoas físicas de baixa renda, terão prioridade na composição do
conjunto de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Seção II
Dos comerciantes e
distribuidores
Art.
15. Compete aos
comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no
âmbito da implementação do sistema de logística reversa:
I – informar e orientar os
consumidores quanto às suas responsabilidades individuais e compartilhadas, nos
termos do princípio da responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos;
II – receber, acondicionar e
armazenar temporariamente os materiais recicláveis descartados e entregues
pelos consumidores nos pontos de entrega voluntária;
III – custear, manter e operar
pontos de entrega voluntária, garantindo a disponibilização dos materiais
recicláveis aos fabricantes e importadores para destinação final ambientalmente
adequada; e
IV – executar planos de comunicação
e de educação ambiental não formal, incluindo campanhas de sensibilização sobre
a importância da participação dos consumidores e dos demais agentes envolvidos.
Seção III
Da cooperação com os
municípios
Art.
16. As entidades
gestoras e as entidades representativas poderão celebrar parcerias com os
municípios, mediante instrumento jurídico próprio, com vistas à colaboração, à
cooperação e à integração das ações de estruturação do sistema de logística
reversa de embalagens em geral, observadas as diretrizes previstas neste
Decreto.
§1o As ações previstas no
caput serão realizadas, preferencialmente, em parceria com cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
§2o A realização das
ações referidas no caput e no § 1º, bem como a utilização, pelos municípios, da
infraestrutura resultante de investimentos realizados pelas entidades gestoras
ou representativas, não ensejará qualquer obrigação de ressarcimento ou
remuneração às empresas aderentes.
§3o A execução, pelos
municípios, das atividades inerentes aos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos não acarretará obrigação de ressarcimento ou
remuneração por parte das empresas aderentes.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS OPERACIONAIS
Art.
17. Para fins de
emissão dos certificados previstos neste Decreto, não serão considerados os
resíduos destinados à recuperação energética como forma de destinação final.
Art.
18. As empresas que
adotarem modelo individual de logística reversa deverão observar integralmente
os mesmos requisitos exigidos das entidades gestoras de modelo coletivo,
especialmente no que se refere à verificação de resultados, à auditoria
independente e à disponibilização de sistema eletrônico de consulta à
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art.
19. O cumprimento
das disposições deste Decreto não depende da celebração de termo de
compromisso, o qual será exigido exclusivamente nos casos de inobservância das
normas por sistemas coletivos de logística reversa, mediante avaliação da
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art.
20. A Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá notificar os responsáveis pelos
sistemas de logística reversa apresentados, indicando as alterações
necessárias, bem como celebrar termos de compromisso para assegurar o
cumprimento deste Decreto e das demais normas aplicáveis.
§1o Constatada
irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria notificará os
responsáveis para fins de regularização.
§2o O não atendimento à
notificação prevista no §1o implicará:
I – aplicação das sanções cabíveis à
entidade gestora e às empresas aderentes em situação de irregularidade; e
II – enquadramento do sistema como
irregular no âmbito do Estado do Tocantins.
Art.
21. A obtenção ou
renovação de licenças ambientais no Estado do Tocantins, quando requeridas por
agentes econômicos que atuem na cadeia de comercialização de embalagens
sujeitas à logística reversa, fica condicionada ao cumprimento integral das
disposições deste Decreto, independentemente do órgão licenciador competente.
Art.
22. O
descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita os responsáveis,
signatários ou não do sistema, às penalidades estabelecidas na Lei Federal no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 6.514, de
22 de julho de 2008.
Art.
23. A Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá solicitar à Secretaria da Fazenda e à
Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS relatórios atualizados
contendo a identificação de fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, para fins de verificação dos produtos colocados no mercado
estadual.
Art.
24. A fiscalização
do cumprimento deste Decreto caberá ao Instituto Natureza do Tocantins –
NATURATINS, em articulação com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das
competências atribuídas a outros órgãos e entidades públicas, nos termos da Lei
Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art.
25. As medidas
indutoras e as linhas de financiamento voltadas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, no âmbito estadual,
observarão o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, e suas respectivas regulamentações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. Os
participantes dos sistemas de logística reversa deverão manter atualizadas e
disponíveis à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e às demais
autoridades competentes as informações relativas à execução de suas ações,
incluindo balanços de atividades.
Art.
27. O disposto neste
Decreto não se aplica:
I – às embalagens de produtos
regulamentados pelo Decreto Federal no 10.388, de 5 de junho de
2020; e
II – aos sistemas de logística
reversa de agrotóxicos, óleos lubrificantes e seus respectivos resíduos.
Parágrafo único. Os produtos e
sistemas referidos neste artigo obedecerão à legislação específica.
Art.
28. Incumbe ao
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as
providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art.
29. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 31 dias do mês
de outubro de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
LAUREZ DA ROCHA
MOREIRA
Governador
do Estado, em
exercício
|
Divaldo José da
Costa Rezende |
Cledson da Rocha Lima |
|
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Presidente
do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS |
Irana de Souza Coelho
Aguiar
Secretária-Chefe da Casa Civil