DECRETO Nº
7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e adota outrasprovidências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na
conformidade do disposto na Lei Federal no 4.320,
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal
no 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T
A:
Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual para o encerramento do exercício
financeiro de 2025 e o levantamento de balanços por meio do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 2o São fixadas, no exercício de 2025, as seguintes datas-limite para o
processamento de despesas relativas a:
I – empenho
e liquidação de recursos ordinários do tesouro, extracota e recursos próprios: 7
de novembro de 2025;
II – demais fontes de recursos não especificadas
no inciso I deste artigo: 19 de dezembro de 2025; e
III – expedição de ordem bancária: 19 de
dezembro de 2025.
§1o O processo para pagamento, a ser
executado pela Secretaria da Fazenda, deve ser encaminhado à Superintendência
do Tesouro Estadual, até o dia 12 de dezembro de 2025, para a emissão de ordem
bancária a que se refere o inciso III do caput.
§2o Os processos para restituição de
indébitos tributários deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro
Estadual até o dia 19 de novembro de 2025.
§3o Os prazos fixados no caput
não se aplicam às despesas relacionadas a:
I – folha de pagamento;
II – ações e serviços públicos de saúde;
III – manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – transferências constitucionais;
V – recursos
de operações de crédito;
VI – emendas parlamentares;
VII – convênios federais e suas contrapartidas;
VIII – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
IX – precatórios judiciais;
X – Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo à Procuradoria-Geral do Estado);
XI – pensão judicial;
XII – acordos
ou demandas judiciais;
XIII – tarifas bancárias;
XIV – auxílio-natalidade;
XV – auxílio-alimentação;
XVI – auxílio-funeral;
XVII – despesas com
tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia,
internet e serviços postais;
XVIII – vale-transporte;
XIX – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos do Estado do Tocantins (recursos da Fonte 759 - recursos vinculados a
fundos, marcador de Fonte 0000242);
XX – recursos da Fonte 500 – recursos não vinculados de
impostos, marcador de Fonte 000 (exclusivo para o Programa
de Estágio Supervisionado,
criado pelo Decreto Estadual no 3.714, de
22 de junho de 2009, e Indenização Financeira do Pronto - Idipronto, nos termos
do art. 7o da Lei Estadual no 4.379, de
14 de março de 2024);
XXI
– INSS, PIS, PASEP, COFINS e ISSQN;
XXII
– regularização de despesas inscritas no passivo com atributo “P”;
XXIII
– juros e encargos da dívida;
XXIV
– amortização da dívida;
XXV
– restituição de fianças e indébito tributário;
XXVI
– despesas remuneratórias;
XXVII
– salário família;
XXVIII
– seguro de vida (estagiários);
XXIX – depósitos judiciais da lei Complementar Federal
no 151, de 5 de agosto de 2015;
XXX
– Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO;
XXXI
– Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP;
XXXII
– recursos de adiantamento (suprimentos de fundos);
XXXIII – ressarcimentos, indenizações e produtividades
autorizados por leis, destinados a servidores e conselheiros (do exercício corrente);
XXXIV – recursos previdenciários (Fontes 800, 801, 802
e 803); e
XXXV
recursos oriundos da União.
§4o As despesas relacionadas no §3o,
com execução de ordem bancária pela Secretaria da Fazenda, regulamentada na
forma do Anexo I ao Decreto no 6.898, de 7 de fevereiro de 2025,
somente são obrigatórias se a tramitação do processo ao órgão fazendário
ocorrer até o dia 19 de dezembro.
§5o As cotas financeiras recebidas e
não utilizadas serão estornadas no encerramento do exercício.
Art. 3o Incumbe às unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual:
I
– adotar os procedimentos de análise, conciliação
e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial
do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;
II
– proceder a levantamento da dívida real do respectivo órgão ou entidade, seja qual for a sua
natureza, bem assim todo e qualquer direito, efetivando o cancelamento daquelas consideradas com prescrição
quinquenal, excetuadas as que decorram de impeditivos legais, nos termos
da lei;
III – evitar a assunção de obrigação que
excedam os créditos orçamentários e disponibilidades financeiras do respectivo
exercício, evitando assim contrariedade aos arts. 58 a 60 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, e inciso II do art. 167 da CF/88, repercutindo
no resultado orçamentário/financeiro e fiscal;
IV – realizar à conciliação das contas bancárias e dos
Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores registrados nas contas
contábeis no SIAFE-TO;
V – analisar
e regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.1.1.01. XX – VPA Bruta a
Classificar e, havendo depósitos não identificados, classificá-los como Outras
Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias, natureza da
receita orçamentária 1.9.9.9.99.2.1.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os
saldos a classificar registrados nas contas contábeis 4.9.1.1.1.01.04 VPA a
Classificar – Bens Móveis Alienados e 4.9.1.1.1.01.05 - VPA a Classificar - Bens
Imóveis Alienados, que devem ser baixados:
a) em contrapartida
do bem alienado, no grupo Ativo Imobilizado, bem como da conta contábil 4.9.1.1.1.01.08
- VPA a Classificar – Ressarcimento de Pessoal Requisitado;
b) pelo estorno da despesa com pessoal executada, caso refira- se a pagamento ocorrido no exercício corrente ou contabilização da receita, natureza orçamentária 1.9.2.2.99.0.1.00 – Outras
Restituições – Principal e VPA 4.9.9.6.1.02.01 – Restituições, em se tratando de ressarcimento
referente ao exercício anterior;
VI – dar
conformidade à apuração do superávit financeiro por meio da análise do
relatório – código ID 009025 – Disponibilidade de Recursos – Superávit
Financeiro – no subsistema relatórios / Consultas, na pasta Conformidade;
VII –
analisar e regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05, 1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07,
1.1.3.8.1.99.08, 1.1.3.8.1.99.11 – Pessoal
e Encargos Sociais,
Fornecedores e Contas
a Pagar, PASEP – Cota
Parte Compensações Financeiras e Regularizações, Compensações
Ambientais a receber, respectivamente;
VIII –
proceder ao desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins de compra via
internet/pregão, contabilizada na conta contábil 8.9.9.9.6.02.06;
IX – analisar os saldos das contas
contábeis 6.2.2.1.3.02.01 – Crédito Empenhado em Liquidação e 6.3.1.2.1.01.01 –
Restos a Pagar Não Processados em
Liquidação, liquidando a despesa correspondente ou anulando-a, caso
esteja indevida; e
X – validar o saldo das despesas pagas,
do exercício (6.2.2.1.3.04.01
e 6.2.2.1.3.04.02) e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e 6.3.2.2.1.01.02), com o montante
dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço Financeiro.
§1o Os procedimentos jurídico-administrativos
que resultarem em análise das despesas consideradas com prescrição quinquenal
são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante da despesa.
§2o
Quanto à inscrição em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, deverão
constar apenas os empenhos pendentes de verificação do direito adquirido pelo
credor.
§3o
O passivo classificado como atributo ‘P’ deve ser detalhado em nota
explicativa, referente a cada obrigação de despesa constituída pelos órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual no exercício findo.
§4o
A nota explicativa, de que trata o §3o
deverá ser incluída no processo de prestação de contas do ordenador de despesa,
sendo imprescindível o envio de uma cópia à Contabilidade Geral do Estado, para
que seja devidamente anexada à prestação de contas do Poder Executivo.
Art. 4o Somente poderão ser inscritos em Restos a
Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:
I – como Restos
a Pagar Processados – RPP, as despesas
que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
II – como Restos a Pagar Não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que,
em 31 de dezembro de 2025, se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
§1o O registro dos Restos a Pagar será feito por credor e empenho correspondente.
§2o Somente serão admitidas como restos a pagar
não processados as despesas
condicionadas à existência da disponibilidade
financeira necessária à sua cobertura.
Art. 5o A
inscrição
dos Restos a Pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2025, deverá ser efetuada até o dia 9 de janeiro de 2026, ficando
a Unidade Gestora Executora incumbida de:
I – realizar análise detalhada de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos
empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;
II – analisar o
Relatório de Saldo de Empenho – Liquidado Não Pago, por meio do relatório –
código ID 007232 – 07. IMPSALDO – Relatório dos Saldos a Liquidar e Liquidados
das Notas de Empenho – por UG, no
subsistema relatórios / Consultas, na pasta Relatórios Base Demonstrações,
verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar Processados e Não
Processados; e
III – confrontar com os respectivos passivos
financeiros, os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados
(6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a
Pagar (6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02).
§1o Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2025, os Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos aos
exercícios anteriores a 2021, cujo cancelamento se dará por procedimento
automatizado no SIAFE-TO, resguardado ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito.
§2o O cancelamento automatizado no SIAFE-TO
dos Restos a Pagar
Processados, Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e Restos
a Pagar Não Processados em Liquidação, necessita da informação do número de empenho nos passivos financeiro
a serem cancelados, e, ainda, dependem de prévio remanejamento, pelas
Unidades Gestoras, dos Passivos
Financeiros para o Passivo 2.1.3.1.1.01.97 – RP Credor Siafem,
caso sejam oriundos do sistema SIAFEM.
§3o A inscrição
em Restos a Pagar Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são
de responsabilidade de cada ordenador
de despesa, excetuadas as hipóteses descritas no §2o,
observado o disposto neste artigo, bem como os princípios da anualidade
do orçamento e da competência da
despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei Federal no 4.320, de
17 de março de 1964, combinado com o
inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
§4o A não inscrição de despesas em Restos a
Pagar não resulta em extinção do passivo, devendo os órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual evidenciarem tal situação em sua escrituração contábil, observando o disposto nos
princípios contábeis da competência e oportunidade.
Art. 6o Os Restos a Pagar não Processados Liquidados no exercício de 2025, e não pagos, serão transferidos
em 31 de dezembro de 2025,
por procedimento automatizado no SIAFE-TO, para Restos a Pagar Processados, conforme consta da 11a
edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, Parte I – Procedimentos
Contábeis Orçamentários.
Art. 7o Os saldos não utilizados de Suprimento de
Fundos devem ser
depositados até o dia 12 de dezembro de 2025, em conta corrente específica,
adotando-se os procedimentos de estorno da execução da despesa.
Art. 8o Os saldos
dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não
utilizados serão, obrigatoriamente, devolvidos à unidade descentralizadora até
o dia 19 de dezembro de 2025.
Art. 9o Para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o
fechamento do mês de dezembro deverá ser efetuado no SIAFE-TO até o dia 15 de
janeiro do exercício seguinte.
Art. 10. Cumpre ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:
I – editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício de que
trata este Decreto;
II –
deliberar sobre o
processamento extemporâneo de despesas de que trata o art. 2o
deste Decreto; e
III – fixar outros prazos tecnicamente necessários à execução
deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de outubro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
Governador do Estado, em
exercício
|
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira Secretário de
Estado de Planejamento e Orçamento |
Jairo Soares Mariano Secretário de
Estado da Fazenda |
Irana de Sousa
Coelho Aguiar
Secretária-Chefe da
Casa Civil