Decreto No 7.039, de 06/11/2025 - DOE 6935

DECRETO Nº 7.039, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Declara estado de emergência financeira no âmbito da Secretaria da Saúde e dispõe sobre medidas destinadas a assegurar a continuidade assistencial e o reequilíbrio administrativo-financeiro do Sistema Estadual de Saúde.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 12/2025/SES/GASEC, de 6 de novembro de 2025, da Secretaria da Saúde, que evidencia a existência de compromissos pretéritos assumidos sem a correspondente previsão orçamentária, bem como de déficit de caixa que afeta a execução financeira pela Pasta;

 

CONSIDERANDO o cenário de restrição orçamentária e financeira verificado pela atual gestão governamental;

 

CONSIDERANDO o desequilíbrio no financiamento do Sistema Único de Saúde, marcado pela disparidade entre as responsabilidades assumidas pelo Estado e a reduzida participação da União no custeio das ações e serviços de média e alta complexidade;

 

CONSIDERANDO que parte significativa dos serviços de saúde ofertados na rede estadual são custeados exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual, sem a devida compensação financeira por parte da União;

 

CONSIDERANDO o aumento progressivo das despesas de pessoal e de custeio da Secretaria da Saúde nos últimos exercícios, com reflexos sobre o equilíbrio das contas públicas e a manutenção dos serviços essenciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa e financeira da estrutura estadual de saúde, a fim de restabelecer a regularidade da execução orçamentária e assegurar a continuidade assistencial,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica declarado estado de emergência financeira no âmbito da Secretaria da Saúde, em razão do desequilíbrio orçamentário e financeiro que compromete a continuidade assistencial do Sistema Estadual de Saúde, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º O estado de emergência financeira de que trata o art. 1º aplica-se, no que couber, às unidades administrativas, contratos, convênios e demais instrumentos de gestão sob responsabilidade da Secretaria da Saúde.

 

Art. 3º Durante a vigência do estado de emergência financeira, a Secretaria da Saúde adotará medidas voltadas à reorganização administrativa e financeira do Sistema Estadual de Saúde, compreendendo, especialmente:

 

I – implementação de ações de governança, transparência e compliance, com efetiva implantação de auditoria interna e permanente;

 

II – prévia verificação de conformidade dos débitos dos maiores contratos, como condição para os respectivos pagamentos com recursos do Tesouro Estadual;

 

III – elaboração de plano de regularização de passivos;

 

IV – revisão dos contratos de maior impacto nas unidades hospitalares e nos serviços terceirizados, com ênfase nos custos de manutenção hospitalar;

 

V – negociação com fornecedores e prestadores, buscando redução de preços, redefinição de prazos para pagamentos, descontos e compensações financeiras;

 

VI – ampliação da cobertura de recursos federais, com revisão dos tetos de média e alta complexidade junto ao Ministério da Saúde e outras providências interfederativas cabíveis;

 

VII – aprimoramento do controle orçamentário e financeiro, a fim de evitar desequilíbrios mensais;

 

VIII – adequação do quadro de pessoal, com dimensionamento compatível à continuidade dos serviços essenciais; e

 

IX – limitação de novas contratações e de despesas não essenciais, ressalvadas as estritamente necessárias à continuidade assistencial, mediante justificativa e autorização prévias.

 

§1º A execução das medidas previstas neste Decreto deverá observar critérios técnicos definidos pela Secretaria da Saúde, voltados à continuidade assistencial e à conformidade administrativa e financeira das despesas.

 

§2º Os pagamentos e demais atos de execução orçamentária obedecerão à legislação aplicável, sendo vedada a realização de contratações diretas sem motivação idônea.

 

§3º As medidas referidas no caput incluirão, ainda, a realização de auditorias ou análises de conformidade pela Controladoria-Geral do Estado, nos contratos de maior vulto.

 

Art. 4º O estado de emergência financeira instituído por este Decreto não exime o cumprimento das normas legais de regência, especialmente das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da legislação orçamentária e financeira aplicável.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de novembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

 

 

 

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Vânio Rodrigues de Souza

Secretário de Estado da Saúde

Ronaldo Dimas Nogueira Pereira

Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento

 

 

 

 

Jairo Soares Mariano

Secretário de Estado da Fazenda

Irana de Sousa Coelho Aguiar

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.