DECRETO Nº
7.039, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
Declara estado de emergência financeira no âmbito da Secretaria da Saúde e dispõe sobre medidas destinadas a assegurar a continuidade assistencial e o reequilíbrio administrativo-financeiro do Sistema Estadual de Saúde.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 12/2025/SES/GASEC, de 6 de novembro de 2025, da
Secretaria da Saúde, que evidencia a existência de compromissos pretéritos
assumidos sem a correspondente previsão orçamentária, bem como de déficit de caixa
que afeta a execução financeira pela Pasta;
CONSIDERANDO o cenário de restrição orçamentária e financeira verificado pela atual
gestão governamental;
CONSIDERANDO o desequilíbrio no financiamento do Sistema Único de Saúde, marcado
pela disparidade entre as responsabilidades assumidas pelo Estado e a reduzida
participação da União no custeio das ações e serviços de média e alta
complexidade;
CONSIDERANDO que parte significativa dos serviços de saúde ofertados na rede
estadual são custeados exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual, sem a
devida compensação financeira por parte da União;
CONSIDERANDO o aumento progressivo das despesas de pessoal e de custeio da
Secretaria da Saúde nos últimos exercícios, com reflexos sobre o equilíbrio das
contas públicas e a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa e financeira da estrutura
estadual de saúde, a fim de restabelecer a regularidade da execução
orçamentária e assegurar a continuidade assistencial,
D E C R E T
A:
Art. 1o Fica declarado estado de emergência financeira no âmbito da Secretaria
da Saúde, em razão do desequilíbrio orçamentário e financeiro que compromete a
continuidade assistencial do Sistema Estadual de Saúde, pelo prazo de até cento
e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 2º O estado de emergência financeira de que trata o art. 1º aplica-se, no
que couber, às unidades administrativas, contratos, convênios e demais
instrumentos de gestão sob responsabilidade da Secretaria da Saúde.
Art. 3º Durante a vigência do estado de emergência financeira, a Secretaria da
Saúde adotará medidas voltadas à reorganização administrativa e financeira do
Sistema Estadual de Saúde, compreendendo, especialmente:
I – implementação de ações de governança, transparência e compliance, com efetiva implantação de
auditoria interna e permanente;
II – prévia verificação de conformidade dos débitos dos maiores
contratos, como condição para os respectivos pagamentos com recursos do Tesouro
Estadual;
III – elaboração de plano de regularização de passivos;
IV – revisão dos contratos de maior impacto nas unidades hospitalares e
nos serviços terceirizados, com ênfase nos custos de manutenção hospitalar;
V – negociação com fornecedores e prestadores, buscando redução de
preços, redefinição de prazos para pagamentos, descontos e compensações
financeiras;
VI – ampliação da cobertura de recursos federais, com revisão dos tetos
de média e alta complexidade junto ao Ministério da Saúde e outras providências
interfederativas cabíveis;
VII – aprimoramento do controle orçamentário e financeiro, a fim de
evitar desequilíbrios mensais;
VIII – adequação do quadro de pessoal, com dimensionamento compatível à
continuidade dos serviços essenciais; e
IX – limitação de novas contratações e de despesas não essenciais,
ressalvadas as estritamente necessárias à continuidade assistencial, mediante
justificativa e autorização prévias.
§1º A execução das medidas previstas neste Decreto deverá observar
critérios técnicos definidos pela Secretaria da Saúde, voltados à continuidade
assistencial e à conformidade administrativa e financeira das despesas.
§2º Os pagamentos e demais atos de execução orçamentária obedecerão à
legislação aplicável, sendo vedada a realização de contratações diretas sem
motivação idônea.
§3º As medidas referidas no caput
incluirão, ainda, a realização de auditorias ou análises de conformidade pela
Controladoria-Geral do Estado, nos contratos de maior vulto.
Art. 4º O estado de
emergência financeira instituído por este Decreto não exime o cumprimento das
normas legais de regência, especialmente das disposições da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês
de novembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
Governador do Estado, em
exercício
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Vânio Rodrigues de Souza Secretário de
Estado da Saúde |
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira Secretário de
Estado de Planejamento e Orçamento
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Jairo Soares Mariano Secretário de
Estado da Fazenda |
Irana de Sousa
Coelho Aguiar Secretária-Chefe
da Casa Civil |