DECRETO Nº 7.052,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui Comissão Especial para verificação
de conformidade de atos praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual, no
período que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da competência que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência dos
serviços públicos prestados à população tocantinense, especialmente nas áreas
essenciais;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº 6.330, de 27 de outubro de 2021, instituiu, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, órgão
colegiado responsável por analisar, acompanhar e propor medidas voltadas à
contenção, racionalização e priorização das despesas públicas, cuja disciplina
foi atualizada pelo Decreto nº 6.756, de 5 de março de 2024;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº 6.395, de 1º de fevereiro de 2022, instituiu a Política de
Governança Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, estabelecendo princípios, diretrizes e mecanismos de liderança,
estratégia, controle, gestão de riscos, integridade e transparência;
CONSIDERANDO a
conveniência de promover levantamento técnico, sistemático e circunstanciado
dos atos normativos e administrativos praticados no período de 3 de setembro a
5 de dezembro de 2025, com vistas à análise de sua conformidade com o modelo de
governança vigente, com as normas de responsabilidade fiscal e com a
continuidade das políticas públicas;
CONSIDERANDO, ainda, a
importância de preservar a continuidade dos serviços públicos, a segurança
jurídica, a estabilidade institucional e o ambiente favorável ao
desenvolvimento econômico do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica instituída,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Especial para verificação de
conformidade de atos praticados no período de 3 de setembro a 5 de dezembro de
2025.
Parágrafo único. A criação da
Comissão Especial de que trata o caput
visa a analisar a conformidade dos atos praticados com a legislação aplicável e
com a responsabilidade fiscal, bem como a garantir a continuidade das políticas
públicas e dos serviços essenciais.
Art.
2º A Comissão
Especial é composta pelos titulares dos seguintes órgãos do Poder Executivo
Estadual, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado:
I – Casa Civil;
II – Controladoria-Geral do Estado;
III – Procuradoria-Geral do Estado;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria da Administração; e
VI – Secretaria do Planejamento e
Orçamento.
§1º Os membros da Comissão Especial poderão
ser representados por pessoa por eles indicada.
§2º A Comissão Especial poderá
constituir, por ato próprio, subgrupos compostos por representantes de órgãos e
entidades estaduais com atribuições correlatas, com vistas ao adequado
desempenho dos objetivos definidos neste Decreto.
§3º A participação de representante
de órgão ou entidade na Comissão Especial é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§4º As deliberações da Comissão
Especial serão registradas em ata.
Art.
3º Compete à
Comissão Especial realizar o levantamento, a sistematização e a análise técnica
dos atos normativos e administrativos praticados no período indicado no art.
1º, de modo a verificar sua conformidade com o ordenamento jurídico, com o
modelo de governança e de responsabilidade fiscal vigente e com a continuidade
dos serviços públicos essenciais.
§1º A Comissão Especial deverá
apresentar avaliação circunstanciada do conjunto dos atos examinados,
indicando, quando necessário, propostas de ajustes, aperfeiçoamentos ou outras
medidas necessárias para assegurar a regularidade administrativa, a
estabilidade institucional e o bom funcionamento das políticas públicas.
§2º O relatório conclusivo será
encaminhado ao Governador do Estado, contendo síntese das análises realizadas e
sugestões para adoção das providências cabíveis, na conformidade do Decreto no
5.921, de 27 de março de 2019.
Art.
4º Para o
desempenho de suas funções, a Comissão Especial poderá requisitar informações e
documentos, solicitar apoio técnico dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual e realizar as diligências necessárias à elaboração de suas análises.
Art.
5º A Comissão
Especial deverá concluir os trabalhos de que trata este Decreto no prazo de até
60 dias, prorrogável por igual período, contado da publicação.
Art.
6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês
de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
|
Murilo Francisco Centeno |
Jax James Garcia Pontes |
|
Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado |
Procurador-Geral
do Estado |
|
Donizeth Aparecido Silva |
Maurício Parizotto Lourenço |
|
Secretário
de Estado da Fazenda |
Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento, respondendo |
|
Paulo César Benfica Filho |
Deocleciano Gomes Filho |
|
Secretário
de Estado da Administração |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |