Decreto No 7.052, de 08/12/2025 - DOE 6956

DECRETO Nº 7.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Institui Comissão Especial para verificação de conformidade de atos praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual, no período que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da competência que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população tocantinense, especialmente nas áreas essenciais;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.330, de 27 de outubro de 2021, instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, órgão colegiado responsável por analisar, acompanhar e propor medidas voltadas à contenção, racionalização e priorização das despesas públicas, cuja disciplina foi atualizada pelo Decreto nº 6.756, de 5 de março de 2024;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.395, de 1º de fevereiro de 2022, instituiu a Política de Governança Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, estabelecendo princípios, diretrizes e mecanismos de liderança, estratégia, controle, gestão de riscos, integridade e transparência;

 

CONSIDERANDO a conveniência de promover levantamento técnico, sistemático e circunstanciado dos atos normativos e administrativos praticados no período de 3 de setembro a 5 de dezembro de 2025, com vistas à análise de sua conformidade com o modelo de governança vigente, com as normas de responsabilidade fiscal e com a continuidade das políticas públicas;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância de preservar a continuidade dos serviços públicos, a segurança jurídica, a estabilidade institucional e o ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Especial para verificação de conformidade de atos praticados no período de 3 de setembro a 5 de dezembro de 2025.

 

Parágrafo único. A criação da Comissão Especial de que trata o caput visa a analisar a conformidade dos atos praticados com a legislação aplicável e com a responsabilidade fiscal, bem como a garantir a continuidade das políticas públicas e dos serviços essenciais.

 

Art. 2º A Comissão Especial é composta pelos titulares dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado:

 

I – Casa Civil;

 

II – Controladoria-Geral do Estado;

 

III – Procuradoria-Geral do Estado;

 

IV – Secretaria da Fazenda;

 

 V – Secretaria da Administração; e

 

VI – Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§1º Os membros da Comissão Especial poderão ser representados por pessoa por eles indicada.

 

§2º A Comissão Especial poderá constituir, por ato próprio, subgrupos compostos por representantes de órgãos e entidades estaduais com atribuições correlatas, com vistas ao adequado desempenho dos objetivos definidos neste Decreto.

 

§3º A participação de representante de órgão ou entidade na Comissão Especial é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§4º As deliberações da Comissão Especial serão registradas em ata.

 

Art. 3º Compete à Comissão Especial realizar o levantamento, a sistematização e a análise técnica dos atos normativos e administrativos praticados no período indicado no art. 1º, de modo a verificar sua conformidade com o ordenamento jurídico, com o modelo de governança e de responsabilidade fiscal vigente e com a continuidade dos serviços públicos essenciais.

 

§1º A Comissão Especial deverá apresentar avaliação circunstanciada do conjunto dos atos examinados, indicando, quando necessário, propostas de ajustes, aperfeiçoamentos ou outras medidas necessárias para assegurar a regularidade administrativa, a estabilidade institucional e o bom funcionamento das políticas públicas.

 

§2º O relatório conclusivo será encaminhado ao Governador do Estado, contendo síntese das análises realizadas e sugestões para adoção das providências cabíveis, na conformidade do Decreto no 5.921, de 27 de março de 2019.

 

Art. 4º Para o desempenho de suas funções, a Comissão Especial poderá requisitar informações e documentos, solicitar apoio técnico dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e realizar as diligências necessárias à elaboração de suas análises.

 

Art. 5º A Comissão Especial deverá concluir os trabalhos de que trata este Decreto no prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período, contado da publicação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Murilo Francisco Centeno

Jax James Garcia Pontes

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

Procurador-Geral do Estado

 

 

 

Donizeth Aparecido Silva

Maurício Parizotto Lourenço

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, respondendo

 

 

 

Paulo César Benfica Filho

Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado da Administração

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.