DECRETO N° 7.062, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1o O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2°.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXI
–
..........................................................................................................................
a)
destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda
que tenha consumo igual ou inferior a 80/kwh/mês, nos termos da Lei Federal
12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS 54/07);
b)
quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de
consumo de 80kw/h mensais. (Convênio ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94);
..................................................................................................................................
CXLVI
– as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades,
inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal,
direta ou indireta, bem como as operações realizadas pelos referidos órgãos ou
entidades destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não
superior ao custo dos produtos (Convênio ICMS 40/75).” (NR)
“Art.
60. A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para
comercialização dos seus produtos nas operações interestaduais e que destina
mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda na
modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra
denominação a consumidor final, é responsável, na qualidade de contribuinte
substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subsequentes
saídas realizadas por esses revendedores. (Convênios ICMS 45/99, 06/06, 224/21
e 113/24)
§1°
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
II –
às saídas internas e interestaduais, nas hipóteses em que o revendedor, em
lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, o faça em banca de
jornal e revista ou estabelecimento similar.
§1º-A
O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de origem, nas operações
com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente
revendedor.
§1º-B
É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos
do §1º-A ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
§1º-C
Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto
no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas nesta Subseção,
ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele
convênio.
..................................................................................................................................
§3º-A
Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante
em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os
valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de
cálculo o preço do catálogo.
§3º-B
Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido aplica-se o disposto
no §3º.
§4º
A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para
documentar as operações com os revendedores deve conter, em seu corpo, sem
prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do
Convênio ICMS nº 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual
estão sendo remetidas as mercadorias.
§5º
O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores é acobertado pelo
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida
pelo sujeito passivo por substituição tributária.
..................................................................................................................................
§7°
As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata esta
Seção, observa o disposto neste Regulamento e nos Convênios ICMS nº 45/99 e
142/18.” (NR)
“Art.
92-B. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir atos
necessários á implementação e operacionalização dos procedimentos relativos aos
eventos cadastrais, quando originados do processamento dos arquivos eletrônicos
disponibilizados pela REDESIM, nos termos da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de
2007, e das solicitações eletrônicas geradas no Portal da SEFAZ.” (NR)
“Art.
153-L. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§20
Nas operações realizadas por produtor rural, exceto nos casos de contingência
com uso de formulários de segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o
DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em
meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica no MOC (Ajuste SINIEF 4/25).
..................................................................................................................................
§21.
Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nos quais o
destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 153-O ou quando
solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em
papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/25)
..................................................................................................................................
§22.
Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas
quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições
constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 12/25)” (NR)
“Art.
153-O.
..............................................................................................................
..................................................................................................................................
V –
efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e
autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega
em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF 12/25).
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
153-P.
...............................................................................................................
..................................................................................................................................
I –
solicitar o cancelamento, nos termos do art. 153-S, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por
NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III (Ajuste SINIEF 13/25).
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
153-S.
...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§8°
Na hipótese do §20 do art. 153-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para
acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e
oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado
o momento em que foi concedido a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF
13/25).” (NR)
..................................................................................................................................
“Art.
156-B.
...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§9°
............................................................................................................................
I –
ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
ou
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
156-F. ...............................................................................................................
Parágrafo
único.
.......................................................................................................
..................................................................................................................................
IV –
...........................................................................................................................
a)
ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23, 32/24, 11/25):
1.
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere; ou
2.
por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de
cidadania ou em plataforma específicas, desde que :
2.1
o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2.2
o NFC-e não seja emitida em contingência;
2.3
se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou
da respectiva chave de acessou, ou
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
178-C.
...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§2º
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas
de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a
serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transportador for
(Ajuste SINIEF 20/14, 26/24):
I –
de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por
CT-e;
II –
realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por
diferentes contratantes.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
186-A.
...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§12.
Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único
tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação
de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de
Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado,
referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador (Ajuste
SINIEF 17/24, 08/25).
§13.
Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a emissão do CT-e Simplificado é
condicionada a que:
I –
a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois
destinatários;
II –
as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III
– as prestações de serviços de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV –
as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
V –
as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI –
as prestações de serviço de transporte estejam submetidas á mesma tributação,
inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de
diferimento eventualmente incidentes;
VII
– as prestações de serviços de transporte possuam o mesmo código de benefício
fiscal, a critério da unidade federada.” (NR)
“Art.
186-L. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§7°
O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto
quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajuste SINIEF 16/25).
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
384-I.
................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII
– Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC (Ajuste SINIEF 14/25).” (NR)
..................................................................................................................................
“Art.
462.
..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§2°
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
III
– utilização de código específico para as prestações de que trata este
parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de
2003, ou Código de Classificação do item previsto para a Nota Fiscal Fatura
Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Convênio ICMS 63/25).
..................................................................................................................................
§6°
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
I –
emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21, Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação – modelo 22 ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de
Serviços de Comunicação – modelo 62 (Convênio ICMS 63/25);
II –
utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos
no Convênio ICMS 115/03 ou Código de Classificação do item previsto para a Nota
Fiscal Fatura Eletrônica.
.........................................................................................................................”
(NR)
“TÍTULO
VI
DAS
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
Seção
XIX
Dos
Procedimentos Relativos às Operações de Venda a Bordo Realizadas Dentro de
Aeronaves em Voos Domésticos
Art.
408-Q. Os procedimentos relativos às operações com mercadorias adquiridas para
comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos
devem ser realizadas conforme as disposições, condições e requisitos
estabelecidos no Convênio ICMS 98, de 4 de julho de 2025. (Convênio ICMS
98/25)” (NR)
Art.
2° O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de
29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio
ICMS 137/13, 91/24, 84/25 e 36/25).
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamento |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
................ |
...................... |
..................... |
........................ |
....................... |
|
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g – injetável –
(por frasco) |
3002.12.35 |
|
Imunoglobulina Humana 2,5g – injetável –
(por frasco) |
||||
|
Imunoglobulina Humana 5,0g – injetável –
(por frasco) |
||||
|
Iumunoglobulina Humana 1,0g – injetável –
(por frasco). |
||||
|
................ |
........................ |
..................... |
........................... |
....................... |
|
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg – por supositório |
300290.49/ 3004.90.39 |
|
Mesalazina 400 mg – por comprimido |
||||
|
Mesalazina 500 mg – por comprimido |
||||
|
Mesalazina 250 mg – por supositório |
||||
|
Mesalazina 500 mg – por supositório |
||||
|
Mesalazina 800 mg – por comprimido |
||||
|
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) –
por dose |
||||
|
Mesalazina – 2g – sachê |
||||
|
................ |
........................ |
..................... |
........................... |
....................... |
|
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
3002.90.92
|
Toxina Botulínica tipo A – 100 UI –
injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92/ 3002.49.92 |
|
Toxina Botulínica tipo A – 500 UI –
injetável – (por frasco/ampola) |
||||
|
................ |
........................ |
..................... |
........................... |
....................... |
|
121 |
Vacina BCG |
3002.41.29 |
Vacina BCG |
3002.41.29 |
|
122 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.41.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.41.29 |
|
123 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.41.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.41.29 |
|
124 |
Vacina contra hepatite B |
3002.41.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.41.23 |
|
125 |
Vacina contra Influenza |
3002.41.21 |
Vacina contra Influenza |
3002.41.21 |
|
126 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.41.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.41.22 |
|
127 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.41.29 |
Vacina contra raiva Canina |
3002.41.29 |
|
128 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.41.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.41.29 |
|
129 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.41.29 |
Vacina dupla Adulto |
3002.41.29 |
|
130 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.41.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.41.29 |
|
131 |
Vacina Tetravalente |
3002.41.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.41.29 |
|
132 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.41.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.41.27 |
|
133 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.41.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.41.26 |
|
134 |
Vacinas – Outras vacinas para medicina
humana |
3002.41.29 |
Vacinas – Outras vacinas para medicina
humana |
3002.41.29 |
|
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg – cápsula dura
ou cápsula gelatinosa dura |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
Fosfato de Oseltamivir 45 mg – cápsula dura
ou cápsula gelatinosa dura |
||||
|
Fosfato de oseltamivir 75 mg – cápsula dura
ou cápsula gelatinosa dura |
||||
|
................ |
....................... |
................... |
......................... |
...................... |
|
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3002.41.29 |
|
Dipropionato de beclometasona 200 mcg –
solução aerosol |
||||
|
................ |
....................... |
................... |
......................... |
...................... |
|
275 |
Cladribina |
2934.99.99 |
Cladribina – 10 mg - comprimido |
3004.90.79 |
|
276 |
Beta-agalsidase |
3507.90.39 |
35 mg – pó liofilizado para solução
injetável |
3004.90.19 |
|
277 |
Succinato de metoprolol |
2922.19.89 |
Succinato de metoprolol – 25 mg comprimido
liberação prolongada |
3004.90.39 |
|
Succinato de metoprolol – 50mg comprimido
liberação prolongada |
||||
|
Succinato de metoprolo – 100mg comprimido
liberação prolongada |
Art.
3° O item 6.5 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação.
(Convênio ICMS 66/22).
“
|
6.5 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
63,67% |
96,40% |
90,27 |
80,04% |
”
(NR)
Art.
4° O Anexo XXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de
29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(Art.
47 do RICMS – Convênio ICMS 199/17/, 66/22 e 174/24)
..................................................................................................................................
|
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária: Interno
e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 199/17. |
|||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
................ |
.................................. |
................................. |
.................................... |
|
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de
mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em
carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.0 |
Outros veículos para transportes de
mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima
(bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
|
32.0 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de
mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
”
(NR)
Art.
5° São aprovados e ratificados:
I –
os Convênios ICMS nº 40/75, 03/25, 36/25, 37/25, 38/25, 39/25, 61/25, 62/25,
63/25, 68/25, 78/25, 79/25, 82/25, 84/25, 23/24, 34/24, 33/24, 90/25, 91/24,
96/25, 123/24, 143/24, 153/24, 175/24, 98/25 e 101/25;
II –
os Ajustes SINIEF nº 07/22, 01/24, 10/24, 11/24, 12/24, 13/24, 14/24, 15/24,
16/24, 17/24, 19/24, 23/24, 20/24, 24/24, 26/24, 27/24, 30/24, 32/24, 34/24,
01/25, 04/25, 06/25, 08/25, 10/25, 11/25, 12/25, 13/25, 14/25, 15/25, 16/25,
17/25, 18/25.
Art.
6° Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I –
o inciso IV do art. 153-O (Ajuste SINIEF 12/25);
II –
o item 5 da Nota Explicativa da tabela B – Tributação pelo ICMS, constante no
Anexo XXVII.
Art.
7° Os prazos previstos nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados:
I –
até 31 de dezembro de 2026, o inciso VI do art. 5º (Convênio ICMS 78/25);
II –
até 31 de dezembro de 2027 (Convênio ICMS 79/25);
a)
inciso XXII do art. 2º;
b)
incisos XI, XIII ao XXII, XXIV e XLV do art. 5º;
c)
incisos V, VI, VII e XLVI e XLVII do art. 8º;
III
– até 31 de abril de 2026, o inciso XXXVIII do art. 8º (Convênio ICMS 226/23).
Art.
8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I –
1º de janeiro de 2026 em relação aos itens 55, 67, 101, 174, 276 e 277 do Anexo
XII, constantes no art. 2º;
II –
1º de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 7º;
III
– 3 de novembro de 2025, em relação às alterações promovidas:
a)
nos incisos I e III do art. 153-P;
b) nos §§21 e 22 do art. 153-L;
c)
no §8º do art. 153-S;
d)
no inciso V do art. 153-O; (Ajuste SINIEF 12/25).
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês
de dezembro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
|
Deocleciano
Gomes Filho Secretária-Chefe
da Casa Civil |