DECRETO Nº
7.089, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe
sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder
Executivo Estadual para o exercício de 2026 e dá outras providências.
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual observará, além do disposto
neste Decreto, as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, o Manual Técnico de Orçamento, o Decreto
Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025,
o Decreto Estadual nº
6.606, de 28 de março de 2023, sendo operada pelo Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
§1º O processo de
execução do orçamento anual será realizado conforme a nova classificação de
fontes de recursos, em consonância com as seguintes normas: Portaria Conjunta
STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021; Portarias STN nos 710, de
25 de fevereiro de 2021, 925, de 8 de julho de 2021, 1.141, de 11 de novembro
de 2021, 1.445, de 14 de junho de 2022, 1.566, de 31 de agosto de 2022, 10.463,
de 7 de dezembro de 2022, 688, de 6 de julho de 2023, 1.561, de 11 de dezembro
de 2023, 1.593, de 15 de dezembro de 2023, 855, de 24 de maio de 2024, 1.181,
de 18 de julho de 2024, 1.307, de 19 de agosto de 2024, 1.701, de 4 de agosto
de 2025, 2.297, de 10 de outubro de 2025, e 2.897, de 27 de novembro de 2025, bem como
Portarias TCE-TO nos 469/2021 e 489/2021.
§2º Ressalvadas as
contratações fundamentadas nas revogadas Leis Federais nos 8.666, de
21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, cujos processos
originários tenham sido publicados até 29 de dezembro de 2023, os Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão instruir
seus processos de contratação de bens, serviços, obras ou serviços de
engenharia em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e suas alterações, bem como do Decreto Federal nº 12.807, de
29 de dezembro de 2025, do Decreto Estadual nº 6.606, de 28 de março de 2023, e
as demais normas complementares aplicáveis.
Art. 2º Os Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo as Autarquias,
os Fundos e as Fundações, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Estado, não poderão assumir compromissos que sejam incompatíveis com
os limites estabelecidos nas Leis Estaduais no
4.373, de 9 de janeiro
de 2024, nº 4.904,
de 3 de dezembro de 2025, e nº
4.950, de 14 de janeiro
de 2026.
Parágrafo único. É
vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos
para o exercício de 2026 prejudiquem as disponibilidades financeiras
necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas
com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 3º A liberação do orçamento
de recursos do tesouro (Fonte 500 - recursos não vinculados de impostos e
marcadores 0000000 e 1002102) e de recursos próprios (Fonte 759 - recursos
vinculados a fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e
marcador 0000240), para fins de reserva orçamentária através de Detalhamento de
Dotação Orçamentária – DD, destinada a todos os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao cronograma aprovado pelo
Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, em conformidade com a
disponibilidade financeira.
§1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I – aos Grupos de Natureza
de Despesa:
a)
1 – pessoal e encargos sociais;
b)
2 – juros e encargos da dívida;
c)
6 – amortização da dívida;
II – às Unidades
Gestoras:
a)
248300 – Fundo Financeiro;
b)
248500 – Fundo de Proteção Social dos
Militares;
c)
270100 – Secretaria da Educação;
d)
305500 – Fundo Estadual de Saúde,
exclusivamente fonte 659;
e)
450100 – Recursos sob supervisão da
Secretaria da Fazenda; e
f)
470100 – Recursos sob supervisão da
Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§2º
Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas,
por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP,
na forma do Anexo IV a este Decreto, e após manifestação prévia da área técnica
específica, o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento poderá
manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.
§3º As demais
fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação prevista
no caput deste artigo.
§4º O cronograma
aprovado na forma do caput deste artigo poderá ser revisto pelo Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, a qualquer tempo, considerando a
evolução das receitas.
CAPÍTULO III
DAS COTAS
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art. 4º As despesas de
custeio de natureza tipicamente administrativa e relacionadas às
atividades-meio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, vinculadas
às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 – recursos não
vinculados de impostos e marcadores 0000000 e 1002102) e a recursos próprios
(Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240; Fonte 799 –
outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo sistema de
cotas orçamentário-financeiras, em conformidade com este Decreto.
§1º As despesas
referidas no caput deste artigo incluem os dispêndios com água,
saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços
postais, auxílio funeral, auxílio natalidade, auxílio transporte, auxílio
alimentação, vale-transporte e auxílio financeiro-PronTO.
§2º As cotas
mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente, com base no
comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem como nas
demandas das unidades orçamentárias.
§3º As despesas com
o pagamento de encargos referentes às notas fiscais de contratos (INSS, PIS,
COFINS e ISSQN), PASEP e tarifas bancárias não dependem de deferimento do SIGAP
de pagamento para que os órgãos setoriais e a Secretaria da Fazenda processem
os pagamentos nos prazos estabelecidos, desde que o processo tenha obtido
deferimento no SIGAP inicial, nos casos previstos neste Decreto, cabendo aos
gestores das unidades setoriais a responsabilidade pelo pagamento das despesas
na própria unidade antes do vencimento.
§4º Cabe ao
ordenador de despesas a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva
unidade orçamentário-financeira.
§5º As despesas
previstas nos §§1º e 3º deste artigo estão dispensadas de manifestação prévia
sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento, bem como de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público, tanto no ato inicial quanto no estágio de pagamento.
Art. 5º As cotas
financeiras destinadas às despesas de custeio de natureza tipicamente
administrativa, e vinculadas às atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual, deverão obedecer ao Detalhamento de Fonte 6xxxxx,
financiadas por:
I – fontes de
recursos ordinárias do Tesouro, fonte 500 – recursos não vinculados de impostos
e marcadores 0000000 e 1002102;
II – fontes de
recursos próprios:
a)
fonte 659 – outros recursos vinculados à
saúde e marcador 0000240;
b) fonte 759 – recursos vinculados a fundos e
marcador 0000240; e
b)
fonte 799 – outras vinculações legais e
marcador 0000240.
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO DA
DESPESA EXTRA-COTA
Art. 6º A solicitação de
orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será
encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do
SIAFE-TO, contendo:
I – unidade
orçamentária;
II – grupo de natureza de despesa;
III – identificador
de exercício; e
IV – fonte,
marcador, valor e o número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público, registrado no Sistema SIGAP.
Parágrafo único. A
exigência de informar o número da manifestação do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público não se aplica às despesas previstas nos incisos I a
IV do §1º do art. 24 deste Decreto, sendo necessário encaminhar apenas o número
da liberação das Cotas Financeiras – LF.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA
Art. 7º A disponibilidade
financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas
nas unidades gestoras, será solicitada à Secretaria da Fazenda, via SIAFE-TO,
por meio do módulo Solicitação de Cotas Financeiras – SF, e deverá conter:
I – número da
manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, com
o devido deferimento no SIGAP;
II – descrição do
objeto da despesa;
III – número do processo;
IV – identificador do exercício;
V – fonte de recursos, com marcador e
detalhamento; e
VI – mês de
referência do gasto e respectivo valor.
§1º São dispensadas
da exigência de informar o número da manifestação do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I a IV do §1º do
art. 24 deste Decreto.
§2º A
disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita, podendo seu
valor mensal ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.904/2025.
§3º As liberações
de cotas financeiras na forma do caput deste artigo devem ser utilizadas
exclusivamente para a finalidade da solicitação e, em caso de desistência da
execução da despesa, será obrigatório o cancelamento, sendo vedada a utilização
dos recursos em despesas distintas daquelas originalmente requeridas.
§4º A solicitação
de recursos financeiros da Conta Única, referentes à contrapartida de receita
de convênio e à descentralização via Termo de Execução Descentralizada – TED, deverá
ser realizada por meio do módulo Comunica à Secretaria da Fazenda.
§5º Os
detalhamentos relacionados ao Termo de Execução Descentralizada – TED obedecerão
ao Detalhamento 234444, exceto os recursos de convênios, para os quais será
realizado o respectivo detalhamento.
Art. 8º A execução
orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I a
este Decreto.
§1º A execução de
recursos procedentes de emenda parlamentar individual (Fonte 500, marcadores
0000104 – Emenda parlamentar individual de natureza impositiva, 1001104 –
Emenda parlamentar individual de natureza impositiva - educação e 1002104 –
Emenda parlamentar individual de natureza impositiva - saúde e detalhamento 2026xx)
é empenhada, liquidada e paga na própria unidade orçamentária, com recursos
oriundos de transferência provenientes do Fundo de Recursos de Emenda
Parlamentar Individual, conforme a Lei Estadual nº 3.832, de 10 de novembro de
2021, cabendo à unidade gestora do Fundo realizar os procedimentos de repasse
aos órgãos.
§2º A execução dos
recursos oriundos de emenda parlamentar individual, por meio de transferência
especial, nos termos dos §§10 e 11 do art. 81 da Constituição Estadual, obedece
às normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 6.439, de 19 de abril de 2022.
§3º A transferência
de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e parcerias (termo de
colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na própria unidade
orçamentária e paga na Secretaria da Fazenda.
§4º As fontes de
recursos não previstas no Anexo I a este Decreto serão executadas em
conformidade com o detalhamento, preferencialmente, em consonância com o domicílio
bancário da Unidade Gestora registrado no SIAFE-TO.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º As solicitações de
créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6º da Lei
Estadual nº 4.950, de 14 de janeiro
de 2026, serão encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do módulo de solicitação de
crédito no SIAFE-TO, acompanhadas da justificativa da insuficiência de dotação
orçamentária e da razão para suplementação ou realocação dos recursos.
§1º É obrigatória a
inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, gerado pelo sistema
e assinado pelo ordenador de despesas.
§2º A abertura de
créditos suplementares e especiais dependerá da comprovação, pelo órgão ou
entidade solicitante, da existência de recursos disponíveis, nos termos do art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§3º Para a
compensação do crédito, os órgãos e entidades deverão indicar,
obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
§4º A solicitação
de crédito cuja origem dos recursos seja exercício atual deverá conter,
obrigatoriamente, o Indicador Exercício Fonte 1 – Recursos de Exercícios
Correntes.
§5º A solicitação
de crédito, cuja origem dos recursos seja superávit financeiro, deverá conter,
obrigatoriamente, Indicador Exercício Fonte 2 – Recursos de Exercícios
Anteriores.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 10. A execução
orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o
art. 8º da Lei Estadual nº 4.950, de 14 de janeiro
de 2026, e o disposto na Lei
Estadual nº 3.386, de 30 de julho de 2018.
Art. 11. A execução
registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação deverá, obrigatoriamente,
conter descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo a permitir a
identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art. 12. A gestão das
finanças públicas obedece às seguintes regras:
I – as despesas
relativas a:
a) contratos administrativos, convênios federais,
contratos de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual serão
empenhadas no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma
físico-financeiro, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993,
ou nos arts. 105 a 115 da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) fretamentos de aeronaves ou helicópteros
deverão ser aprovados previamente pelo Secretário de Estado da Secretaria
Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V a este Decreto;
c)
aquisição e locação de bens e serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, dependerão de aprovação da Agência de Tecnologia da
Informação – ATI-TO, em conformidade com a legislação específica;
d) diárias atribuídas a servidores ou
colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes,
obedecerão às normas estabelecidas em regulamento específico;
e) utilização de veículos oficiais pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual seguirá as regras estabelecidas em
regulamento expedido pela Secretaria da Administração;
II – despesas
relacionadas ao serviço de transporte do Estado, incluindo aquisição, locação,
manutenção e conservação de veículos, bem como fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, obedecerão à aprovação da Secretaria da Administração;
III – despesas com
ações de capacitação, em qualquer modalidade, destinadas a servidores da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, obedecerão à
regulamentação contida no Decreto Estadual nº 6.842, de 12 de setembro de 2024,
ou em norma que vier a sucedê-lo.
IV – as unidades
orçamentárias obedecerão ao processamento do empenho, da liquidação e do
pagamento das despesas elencadas nos §§1º, 2º e 3º do art. 4º deste Decreto;
V – é vedada a
realização de:
a) despesa sem prévio empenho;
b) pagamento antecipado de despesa;
c) despesa com buffet e coffee break,
exceto quando tratar-se de recursos federais, observado a legislação vigente.
§1º O disposto na
alínea “b” do inciso V deste artigo não se aplica às despesas:
I – com assinatura
de jornais, periódicos e outras publicações;
II – com seguros;
III – quando,
excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado,
desde que adotadas as devidas cautelas e garantias; e
IV – fundamentadas
no §1º do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º As despesas
pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP e com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público –
MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13. A Conta Única é
centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros
por meio do mecanismo de Limite de Saque.
Art. 14. As receitas de
convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres
serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da
Fazenda, mediante solicitação do ente convenente.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada
pelo ordenador de despesas para a movimentação dos recursos de adiantamento
(suprimento de fundos).
Art. 15. É obrigatória a
apresentação mensal, à Secretaria da Fazenda, de demonstrativos da execução
orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos
da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social.
Art. 16. Todo ato de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial será realizado por meio de documento
probante da operação.
Parágrafo único. O
registro contábil da operação referida neste artigo deverá guardar estrita
consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público – PCASP.
Art. 17. A contabilidade do
Poder Executivo Estadual será realizada mediante as funções de orientação,
controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, abrangendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo único.
Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda a orientação
e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 18. É obrigatório o
registro no SIAFE-TO das provisões de passivos contingentes dos contratos de
Parceria Público-Privada – PPP, para que sejam evidenciadas nos demonstrativos
contábeis.
Art. 19. É obrigatória a
contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos oriundos das
Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares individuais e de
bancada, nos respectivos marcadores:
I – 3110XXX – Emenda Individual;
II – 3120XXX – Emenda
de bancada;
III – Sem marcador –
Emenda de Comissão;
IV – Sem marcador –
Emenda de Relatoria; e
V – Sem marcador – Emenda
Especial.
Art. 20. O recebimento
definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a
incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável
pelo patrimônio do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os
equipamentos e materiais permanentes somente poderão ser utilizados após seu
registro no módulo Patrimônio Mobiliário do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa – SIGA-TO.
Art. 21. O empenho da
despesa de exercícios anteriores será formalizado no processo que a originou,
mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa
fundamentada no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 22. Responde pela
execução orçamentário-financeira o ordenador de despesas, o responsável pelo
setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária e o ocupante de cargo
cuja designação denote característica plenipotenciária.
Art. 23. Os convênios,
acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros
oriundos do Poder Executivo Estadual, observarão regulamento específico.
Art. 24. O ato de
autorização e a continuidade do procedimento de execução de despesa dependem:
I – de Detalhamento
da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração
orçamentária, quando se tratar de recursos relativos aos exercícios seguintes,
para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da autorização
do ordenador de despesa, na conformidade do Anexo II a este Decreto;
III – de
manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do
Planejamento e Orçamento; e
IV – de ciência e
análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público sobre a projeção de
dispêndios do exercício, observado o princípio da anualidade orçamentária.
§1º As disposições
contidas nos incisos III e IV não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus
encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei
Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, precatórios judiciais,
Requisição de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do
Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário,
salário-família, seguro de vida (estagiários), INSS e PASEP;
II – Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir
(recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias,
despesas com publicação de editais de licitação, recursos de adiantamento
(suprimento de fundos), ressarcimentos, indenizações e produtividades
autorizados por leis destinadas a servidores e conselheiros (do exercício
corrente), recursos do Tesouro – Fonte 500 (exclusivamente emenda parlamentar
individual) e recursos previdenciários – Fontes 800, 801, 802 e 803;
III – recursos
oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do FUNDEB, recursos de
operações de crédito e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza –
FECOEP;
IV – instrumentos
jurídicos administrativos, sendo vedado, em ambos os casos, a seguir, o
fracionamento de despesa por fornecedor, contrato ou documento fiscal:
a) para obras e serviços de engenharia ou serviços
de manutenção de veículos automotores, com valores de até R$ 130.984,20 (cento
e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem como a obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma
conjunta e concomitante; e
b) para despesas com outros serviços e compras,
com valores de até R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e
dois reais e onze centavos).
§2º Despesas com
locação de imóveis e diárias, independentemente do valor, devem ser submetidas
à análise e manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público,
exceto diárias em viagem oficial ao exterior, expressamente autorizadas pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº
6.313, de 14 de setembro de 2021.
§3º É dispensada a
manifestação prévia e a análise previstas nos incisos III e IV do caput
deste artigo para licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços,
sendo necessária apenas no momento da formalização do contrato ou de outro
instrumento hábil.
§4º Sob pena de
responsabilidade da unidade executora, o estorno do Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD, efetivado exclusivamente pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento, será admitido nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento do
procedimento administrativo de despesa;
II – diferimento da
execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;
III – bloqueio de valor, por meio do Detalhamento
da Dotação Orçamentária - DD, em montante superior ao homologado na licitação
ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade; e
IV – erro ou omissão de informação no histórico do
documento.
§5º Em obediência
ao princípio da anualidade orçamentária, todos os processos administrativos de
despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo estabelecido neste artigo.
§6º É obrigatória a
revisão quadrimestral, pelas unidades orçamentárias, das reservas feitas por
meio do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, vinculadas aos processos
licitatórios ou de contratação direta, a fim de que seja mantido apenas o valor
previsto para execução no exercício de 2026.
§7º Cabe ao
ordenador de despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei
Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão,
responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar
compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.
Art. 25. O pagamento de
despesa depende:
I – de autorização
do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto; e
II – de ciência e análise do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público.
§1º As disposições
contidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam às despesas
com:
I – pessoal e seus
encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei
Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, precatórios judiciais, Requisição
de Pequeno Valor - RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão
judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário-família, seguro
de vida (estagiários), INSS e PASEP;
II – Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Servir
(recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias,
despesas com publicação de editais de licitação, recursos de adiantamento
(suprimento de fundos), ressarcimentos, indenizações e produtividades
autorizados por leis destinadas a servidores e conselheiros (do exercício
corrente), recursos do Tesouro – Fonte 500 (exclusivamente emenda parlamentar
individual) e recursos previdenciários - Fontes 800, 801, 802 e 803;
III – recursos
oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do FUNDEB, recursos de
operações de crédito e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza –
FECOEP;
IV – instrumentos jurídicos administrativos, sendo
vedado, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor,
contrato ou documento fiscal:
a) para obras e serviços de engenharia ou serviços
de manutenção de veículos automotores, com valores de até R$ 130.984,20 (cento
e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, nem a obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma conjunta
e concomitante;
b) para despesas com outros serviços e compras,
com valores de até R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e
dois reais e onze centavos).
V – despesas com diárias e locação de imóveis,
independentemente do valor.
§2º No caso de
recursos de Transferências Voluntárias da União, o ordenador de despesa da
Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou
entidade convenente.
§3º Nos
instrumentos assinados com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do
Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.
§4º Os pagamentos
extraorçamentários (Restos a Pagar Não Processados) serão autorizados na forma
do Anexo III a este Decreto, após ciência e análise do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público, exceto para as despesas previstas nos §§1º e 3º do
art. 4º deste Decreto.
§5º Devem ser
inseridos no SIGAP os documentos comprobatórios da despesa e inscrição dos
restos a pagar: Anexo II (solicitação de compras, bens e serviços do exercício
anterior), Nota de empenho e Anexo III (autorização de pagamento do exercício
atual).
§6º Os processos
para pagamento a serem executados pela Secretaria da Fazenda, que possuam data
de vencimento (INSS, boletos, faturas, DARF), devem ser encaminhados à
Superintendência do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, com a
referida data informada em destaque no despacho.
CAPÍTULO VIII
DA LICITAÇÃO
Art. 26. São precedidos de
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, prevista no inciso I do art. 24
deste Decreto, para fins de comprovação da suficiência de crédito orçamentário:
I – os
procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e
inexigibilidade; e
II – as
transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo único.
Nas licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, será exigida
apenas a indicação da Dotação Orçamentária, sendo necessário o Detalhamento da
Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária no
momento da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 27. Compete à
Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência de Compras e Central de
Licitações, normatizar as políticas de aquisição de bens e serviços e
estabelecer diretrizes para otimização das boas práticas de compras.
Art. 28. A Secretaria da
Administração poderá executar ações e procedimentos, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, voltados para a aquisição de bens e serviços de uso comum
mediante a realização de compras corporativas.
Parágrafo único.
Compete à Secretaria da Administração, mediante autorização do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público, implantar ações e procedimentos
administrativos operacionais quando da modificação ou criação de órgãos e
entidades na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 29. As licitações
destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual
serão processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de
Licitações da Secretaria da Fazenda.
§1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica:
I – às aquisições
de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho das
atividades-fim dos órgãos abaixo, incluindo aquisição e locação de bens e
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria da Saúde;
d)
Agência Tocantinense de Transportes, Obras
e Infraestrutura – AGETO;
e)
Universidade Estadual do Tocantins –
UNITINS;
II – à Secretaria
da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda
realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
englobando atividades principais e complementares previstas na Lei Federal nº
12.232, de 29 de abril de 2010.
§2º Os titulares
das respectivas entidades serão responsáveis pela realização do procedimento
licitatório, atuando como autoridade competente para designar os agentes de
contratação, escolhidos entre os servidores efetivos ou empregados públicos do
órgão previamente nomeado.
Art. 30. Cabe ao gestor do
órgão ou entidade decidir, mediante ato motivado, sobre:
I – os casos de
dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 75 e no §2º do art.
95 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições contidas em
regulamentação estadual;
II – os demais
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida, nesta ordem:
a) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as
disposições da Instrução Normativa CGE nº 01, de 7 de junho de 2017; e
b) a Procuradoria-Geral do Estado, observadas as
disposições do Decreto Estadual nº 6.773, de 16 de abril de 2024, ou outro
regulamento que o suceda.
Parágrafo único. O
disposto neste inciso não se aplica às despesas com locação de imóveis, nos
termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 31. Compete ao órgão
gerenciador do registro de preços a prática de todos os atos de consolidação,
controle e administração do Sistema de Registro de Preços.
§1º O órgão
participante deverá solicitar ao órgão gerenciador da ata a baixa de consumo
dos itens registrados na Ata de Registro de Preços.
§2º Os itens da ata
de registro de preços, sem baixa de consumo, podem ser remanejados entre os
órgãos e entidades participantes mediante prévia e expressa autorização do
órgão gerenciador da ata.
§3º Nos
procedimentos não realizados pela Superintendência de Compras e Central de
Licitações da Secretaria da Fazenda, o órgão gerenciador deverá encaminhar, via
Sistema de Gestão de Documento – SGD, cópia da respectiva ata para
disponibilização no Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins.
Art. 32. Compete à
Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da AGETO processar e
julgar as licitações:
I – que envolvam
parcerias público-privadas e aquelas previstas nos incisos I, II, III e V do
§1º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvados os
casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins
definir outro órgão ou entidade licitante; e
II – destinadas à
realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Secretaria da
Fazenda e Secretaria da Saúde, quanto à contratação de obras e serviços de
engenharia para valores de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 33. Na aquisição de bens
e contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a
utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos,
doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, serão
aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes
financeiros.
Parágrafo único. A
aquisição e a contratação previstas neste artigo serão precedidas de seleção
realizada pela:
I – AGETO, na
contratação de obras e serviços de engenharia; e
II –
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda,
nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais
projetos.
Art. 34. As aquisições de
bens e serviços necessários ao desempenho das atividades do órgão ou entidade
adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que observe:
I – limites legais;
II – definição das
unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a serem obtidos;
III – disponibilidade orçamentária, a programação
financeira e o cronograma de desembolso mensal;
IV – condições de guarda e armazenamento que
preservem o material adquirido; e
V – compatibilidade com o Plano Anual de
Contratações.
Art. 35. Para aferição do
atendimento dos limites de valores nas aquisições de bens e contratações de
serviços ou obras, previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, deverão ser observados:
I – o somatório
despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e
II – o somatório da
despesa realizada com objetos de mesma natureza, compreendidos como aqueles
classificados no mesmo Grupo do Catálogo de Materiais e Serviços do Estado do
Tocantins, ou seja, no mesmo subitem do Manual Técnico de Orçamento – MTO.
Art. 36. A contratação de
serviços ou a aquisição de bens será precedida da apresentação do estudo
técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, elaborado,
preferencialmente, por técnico com qualificação compatível com as
especificações dos trabalhos a serem contratados ou dos bens a serem
adquiridos, bem como da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual.
§1º O estudo
técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência será avaliado e
aprovado pelo ordenador de despesa, para fins de justificação e aprovação.
§2º A
Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda,
juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, será responsável pela emissão de
minuta padrão do termo de referência e do edital de licitação para bens e
serviços.
§3º É facultada a
elaboração do estudo técnico preliminar nas hipóteses previstas nos incisos I,
II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§4º É dispensada a
elaboração do estudo técnico preliminar na hipótese prevista no inciso III do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§5º Os documentos
mencionados no caput deste artigo deverão ser elaborados pelo órgão ou
entidade demandante, podendo contar com o auxílio de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com
expertise no objeto a ser contratado.
Art. 37. As unidades
orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e
executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo único. A
atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da
AGETO ou da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional na
elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade
orçamentária.
Art. 38. Compete à AGETO a
elaboração do orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos
serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo Estadual.
§1º O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for
responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e do projeto
executivo.
§2º A atividade de
fiscalização e acompanhamento das obras inclui a realização e o atesto das
medições, em conformidade com o projeto e o memorial descritivo.
§3º As medições de
obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a AGETO for
responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador
de despesa do órgão ou entidade contratante, conforme o projeto e o memorial
descritivo.
Art. 39. A prerrogativa
atribuída ao gestor do órgão ou entidade para decidir, mediante ato motivado,
sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75
da Lei Federal nº 14.133/2021, dependerá:
I – do uso do sistema
de compra direta, por meio de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO,
conforme regulamentação vigente;
II – da
justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço
ou a uma compra que possa ser realizada de uma só vez; e
III – da conclusão
das fases de julgamento e habilitação, após o que o processo será encaminhado à
autoridade competente para adjudicação e homologação, por meio do SIGA –
Sistema Integrado de Gestão Administrativa, observadas, no que couber, as
disposições do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de dispensa de
licitação, previstos no parágrafo único do art. 294 do Decreto nº 6.606, de 28
de março de 2023.
Art. 40. Na hipótese de o
sistema de compra eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas,
licitantes interessados ou não houver propostas válidas, será facultado ao
gestor da pasta proceder à contratação direta, mediante justificativa, desde
que mantidas todas as condições preestabelecidas.
Art. 41. Cabe ao órgão
promotor da compra direta comunicar, imediatamente, à Superintendência de
Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, sempre que houver o
cancelamento da solicitação de compras, informando a relação das empresas que
não mantiveram os lances apresentados ou outras falhas que resultaram no
retardamento da aquisição, para fins de processo de apuração de
responsabilidades e aplicação de penalidades.
Art. 42. No âmbito do Poder
Executivo Estadual, serão consideradas como obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto as contratações cujos valores estejam previstos no inciso XXII do
art. 6º da Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 43. O ato inicial do
pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas unidades orçamentárias
do Poder Executivo Estadual, deverá contar com anuência favorável da Secretaria
do Planejamento e Orçamento, e sua contratação subordina-se às seguintes
normas:
I – Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
II – Resoluções do
Senado Federal nos 40/2001 e 43/2001; e
III – Manual para
Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§1º Compete à
Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão
orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste
artigo.
§2º A utilização de
recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral
do Estado.
CAPÍTULO X
DOS PRECATÓRIOS E
REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR – RPV
Art. 44. Compete à
Procuradoria-Geral do Estado encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia
útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da
contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a
composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das
respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles
referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.
Art. 45. Os processos de
pagamento de Requisições de Pequenos Valores – RPV, custas processuais e
pensões devem ser empenhados em nome do beneficiário constante na requisição de
pagamento e conter, além dos documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, o
ofício de requisição de pagamento, despacho da Procuradoria-Geral do Estado
e/ou sentença condenatória do ente público.
Parágrafo único. A
execução das despesas para pagamento de RPV, em virtude de sentença judicial,
estará condicionada à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art. 46. O controle da
execução orçamentário-operacional compreende:
I – a legalidade
dos atos que resultem na arrecadação de receita, na realização de despesa, na
origem ou extinção de direitos e obrigações;
II – a probidade
funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores
públicos.
Art. 47. Compete ao gestor
da unidade orçamentária operacionalmente estruturada manter o controle dos
próprios atos, com a finalidade de:
I –
assegurar a conformidade com:
a) os princípios de direito de ordem
constitucional e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, especialmente
as do Tribunal de Contas do Estado;
II – providenciar
o envio de dados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, dentro dos
prazos estabelecidos, referentes a todas as fases dos procedimentos listados no
Sistema SICAP-LCO, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2024-Pleno;
III – acompanhar e
orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento
das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do
respectivo Plano Plurianual – PPA;
IV – prestar apoio
e fornecer informações técnicas necessárias às inspeções e auditorias
realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, bem
como avaliar e aprovar as contas de:
a) adiantamentos concedidos a servidor público;
b) descentralizações;
c) transferências de recursos a pessoas jurídicas
de direito público e privado;
V – enviar à
Controladoria-Geral do Estado:
a) até o dia 31 de janeiro do ano subsequente:
1.
cópia dos relatórios de análise das
prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas
do Estado – TCE, bem como dos relatórios
de auditorias ou inspeções realizadas pelo TCE, pela CGU e por outros órgãos de
auditoria, acompanhados das respostas relativas às ocorrências apontadas;
2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos
órgãos e entidades no exercício de referência e as comprovações do cumprimento
dessas determinações, em observância à Instrução Normativa TCE-TO nº 6, de 25
de junho de 2003 - Prestação de Contas dos Ordenadores, bem como normas
expedidas por outros órgãos de controle externo;
3. justificativas para as recomendações e
determinações que não tenham sido implementadas;
4. cópias das defesas referentes às prestações de
contas pendentes de aprovação junto à União;
5. comprovante de entrega da prestação de contas
de convênios, parcerias, termos de execução descentralizada e instrumentos
congêneres, emitido pelo recebedor dos recursos;
6. as medidas adotadas pelo órgão ou entidade
diante da não apresentação da prestação de contas e/ou da rejeição das contas
dos recebedores dos recursos;
b) previamente à sua publicação, anteprojetos de
lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas que se relacionem aos
sistemas de controle, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 2.735, de 4 de
julho de 2013;
VI - acompanhar e inserir, até o trigésimo dia do
encerramento de cada quadrimestre, as informações atualizadas sobre a execução
orçamentária e o Plano Plurianual – PPA, por meio do sítio eletrônico
www.gestao.cge.to.gov.br, no Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária
e do Plano Plurianual – PPA;
VII – registrar, obrigatoriamente, no Sistema de
Acompanhamento de Adiantamento, as concessões de Suprimentos de Fundos,
incluindo todos os lançamentos de conta corrente e de gastos, bem como manter
atualizadas as informações sobre a regularização e baixa de adiantamentos não
quitados, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como
os respectivos processos de prestação de contas, por meio do sítio eletrônico: www.gestao.cge.to.gov.br, em conformidade
com o Decreto Estadual nº 6.994, de 5 de agosto de 2025;
VIII – inserir as informações no Sistema de Ordem
Cronológica de Pagamentos, por meio do sítio eletrônico:
www.gestao.cge.to.gov.br, até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo a
relação das exigibilidades de pagamentos referentes ao mês anterior, obedecendo
à ordem cronológica das datas, subdividida nas categorias de contratos de
fornecimento de bens, locação, prestação de serviço e obras, em cumprimento ao
art. 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2023-Pleno, de 12 de junho de 2023;
IX – conferir uniformidade
na interpretação e homogeneidade na aplicação das normas e nos procedimentos
legais pertinentes aos processos de execução de despesa; e
X – acompanhar e controlar a concessão e o
pagamento de diárias, utilizando exclusivamente o Sistema Informatizado de
Diárias, disponibilizado pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO, nos
termos da legislação vigente.
§1º Os gestores dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual devem cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste Decreto e
fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle
Interno.
§2º Nenhum
procedimento administrativo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, sob pena de
responsabilidade na forma da legislação aplicável.
§3º Não será
considerada unidade orçamentária operacionalmente estruturada aquela que
executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, incluindo conselhos e
fundos especiais.
Art. 48. Compete à
Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Estadual, avaliar a ação governamental e a gestão dos
administradores públicos estaduais, conforme as normativas específicas do referido
órgão ou entidade.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO DAS
AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
Art. 49. A Avaliação de
Desempenho Gerencial, especificamente quanto à execução de cada ação
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual, fixada para o exercício de 2026,
será realizada por meio do Sistema disponibilizado pela Secretaria do
Planejamento e Orçamento e pela Controladoria-Geral do Estado.
§1º O monitoramento
e a avaliação das ações governamentais, no que se refere às metas físicas e
orçamentárias, serão realizados quadrimestralmente.
§2º Cada unidade
gestora do Poder Executivo Estadual deverá indicar, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os servidores, titular e
suplente, que serão responsáveis pelo Planejamento e Orçamento, pelos Objetivos
dos Programas Temáticos e pelas Ações Orçamentárias do PPA, conforme instrução
normativa específica sobre o tema, emitida pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 50. A produção e
movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de
Documentos – SGD, no formato digital e com assinatura eletrônica, nos termos da
legislação estadual vigente.
Art. 51. Na instrução dos
autos do procedimento administrativo, deve-se observar a ordem cronológica dos
documentos.
Art. 52. A ordem
cronológica de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber,
e o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 deve ser observada para o pagamento
das obrigações assumidas decorrentes de contratações processadas conforme as
normas supracitadas.
Art. 53. Os valores
equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos órgãos e
entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos pela Secretaria da Fazenda das
liberações financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 54. No caso de
execução parcial do objeto de convênios ou contratos de repasse de entrada
(recebidos), havendo saldo financeiro residual de contrapartida, este deverá
ser restituído à Conta Única do Tesouro Estadual no prazo de até 30 (trinta)
dias úteis, contados do término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido na legislação aplicável.
Art. 55. No pagamento de
credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN devido ao município, quando não houver comprovação do
recolhimento do tributo.
Art. 56. Os valores
despendidos com pagamentos decorrentes de vencimentos, benefícios e encargos
patronais de servidores cedidos a outros entes, órgãos e Poderes devem ser
ressarcidos ao Estado, observando-se a Portaria SEFAZ nº 957/2021, publicada na
edição nº 5.983 do Diário Oficial do Estado.
Art. 57. O início ou
prosseguimento da execução de obra estará condicionado à licença ambiental ou
ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 58. Com vistas à
garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro
e à adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de
caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do
Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas
específicas sobre a execução no exercício.
Art. 59. A
Procuradoria-Geral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos
de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 60. Compete ao gestor
da Unidade Orçamentária emitir Declaração Orçamentária para contratação de
pessoal temporário, a ser submetida à análise da Secretaria do Planejamento e
Orçamento, com prévia manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 61. Os dirigentes dos
órgãos setoriais e os ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento
do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à
matéria, especialmente da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e, no que couber, das Leis Federais nos 14.133/2021, 8.666/1993 e 4.320/1964.
Art. 62. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de
repasse congêneres, com valores de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora ou, na
ausência desta, da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As despesas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) mencionadas no caput deste artigo devem, obrigatoriamente, ser
submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 63. Os procedimentos
administrativos de despesas com bens, serviços, obras e serviços de engenharia
que resultem em pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios
econômico-financeiros e atualizações monetárias, bem como os projetos do
Programa de Parcerias e Investimentos, são objetos de apreciação e cálculo do
órgão contratante, submetidos, no entanto, ao crivo técnico e jurídico da
Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado,
respectivamente, respeitados os seguintes valores:
I – acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), para bens e serviços;
II – acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia.
§1º O crivo técnico
de que trata o caput deste artigo consistirá
na verificação da correta aplicação dos respectivos índices, da adequação e
disponibilidade orçamentária, dos pressupostos autorizadores dos pedidos, da
regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, bem como da
análise dos prazos e da compatibilidade dos pedidos com a efetiva execução
contratual, devendo essa verificação preceder o empenho da despesa
correspondente.
§2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica às medições de reajustamento que não tenham sofrido
alteração de seu índice desde a última análise pelos referidos órgãos ou cujo
índice tenha sofrido decréscimo.
Art. 64. Os processos de
Termo de Execução Descentralizada – TED cujos valores sejam superiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser previamente submetidos à
apreciação técnica da Controladoria-Geral do Estado, como condição para a
assinatura do instrumento, com a finalidade de avaliar a regularidade, a
conformidade normativa, a adequação orçamentária e a consistência dos elementos
técnicos e financeiros que fundamentam a descentralização de créditos, nos
termos do Decreto nº 6.832, de 21 de agosto de 2024.
Art. 65. Os saldos das
fontes de recursos 500 – Recursos Não Vinculados de Impostos e 501 – Outros
Recursos Não Vinculados deverão estar centralizados na Conta Única do Tesouro
Estadual, sendo necessária a transferência de todos os saldos bancários da
referida fonte para a Conta Única, excetuando-se o marcador XXXX103
(contrapartida de convênios recebidos).
Parágrafo único.
Caso a unidade gestora não efetive a transferência bancária dos saldos apurados
no fechamento do mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Tesouro Estadual
fica autorizado a realizar a transferência dos saldos bancários das diversas
unidades gestoras.
Art. 66. As receitas
oriundas de rendimentos de aplicação financeira deverão ser classificadas na
Fonte de Recursos 501 – Outros Recursos Vinculados, salvo nos casos em que
houver determinação expressa em legislação específica para sua classificação na
mesma fonte do recurso aplicado.
Art. 67. As unidades
gestoras que possuírem Receita Realizada (Anexo 10) deverão proceder com a
execução da despesa para custeamento do seu respectivo PASEP.
Art. 68. Para a execução
dos pagamentos relativos ao Programa AlimenTO, os recursos financeiros
vinculados à Fonte de Recursos 761 serão transferidos da Conta Única do Tesouro
Estadual para o domicílio bancário da unidade executora, para a
operacionalização do cartão benefício, no qual ocorrerá a execução da
respectiva despesa.
§1º A transferência
de que trata o caput deste artigo será realizada exclusivamente para
fins de operacionalização dos créditos destinados aos beneficiários do Programa
AlimenTO, vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa.
§2º Os valores
eventualmente estornados, cancelados ou não utilizados pelos beneficiários do
Programa AlimenTO deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual,
pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data do respectivo processamento do estorno.
Art. 69. Compete à
Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Planejamento e Orçamento e à
Controladoria-Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre as
excepcionalidades e expedir atos normativos complementares ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 70. Este Decreto
vigorará para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do
Estado do Tocantins para o exercício financeiro de 2026, bem como para os
subsequentes, enquanto não for aprovada disposição em contrário.
Art. 71. Integram este
Decreto os seguintes Anexos:
I – Controle e
rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao
pagamento;
II – Solicitação de
compras;
III – Autorização
de pagamento;
IV – Disponibilidade
orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária; e
V – Requisição de
fretamento de aeronave.
Art. 72. Fica revogado o
Decreto nº 6.898, de 7 de fevereiro de 2025.
Art. 73. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de
1º de janeiro de 2026.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos
30 dias do mês de janeiro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e
38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
|
Maurício Parizotto
Lourenço |
Donizeth
Aparecido Silva |
|
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento |
Secretário de Estado da Fazenda |
|
Murilo
Francisco Centeno |
Deocleciano
Gomes Filho |
|
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
ANEXO
I AO DECRETO Nº 7.089, DE
30 DE JANEIRO DE 2026.
Controle e
Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao
pagamento
Administração
Direta e Indireta:
|
Grupo de
Despesa |
Fonte |
NE e NL |
PD |
OB |
|
|
Pessoal/Encargos Sociais |
Todas as fontes (exceto 540- 600-601 e
605) |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
|
500-501-759-799 Somente quando vinculadas aos
Detalhamentos: 333333, 666666, 666998, 6xxxxx |
UO |
UO |
UO |
||
|
Outros: 500,
exceto marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 501(marcador 0000.000, 000.236, 0000.240),
502 (marcador 0000.000)
-551-552-570-573-631-635-636-660-707-708-709-711-712-713-718-755- 756 - 759
(exceto marcador 0000242),799-761-899 |
UO |
UO |
SEFAZ |
||
|
Outras Despesas |
|||||
|
Correntes |
|||||
|
500,
marcadores: (000104,1001104,1002104, 000103, 10001103, 1002103) 540-550-569
(com detalhamento 002760),600-601-602-603-605-711-714-750-752-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
||
|
Amortizações, Juros, |
Todas as
Fontes |
SEPLAN |
SEPLAN |
SEFAZ |
|
|
Encargos da Dívida |
|||||
|
Interna e Externa |
|||||
|
500-501(marcador
0000.000, 000.236, 0000.240), 502 (marcador
0000.000),-551-552-569-570-573-574-575-631-634-635-636-660-665-669-700-707-708-709-712-713-718-749-754-755-759-761-799-899 |
UO |
UO |
SEFAZ |
||
|
Investimentos e |
|||||
|
Inversões Financeiras |
|||||
|
Investimentos e |
500
marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 540-550-600-601-602-603-
605-714-750-752-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
|
|
Inversões Financeiras |
|||||
Legenda:
UO – Unidade
Orçamentária;
NE – Nota de
Empenho;
NL – Nota de
Liquidação;
PD –
Programação de desembolso;
OB – Ordem
bancária.
|
|
|
|
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|
SOLICITAÇÃO
DE COMPRAS - BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS Nº |
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|
Quantidade |
Unidade |
Descrição |
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|
Classificação Orçamentária |
Natureza da Despesa |
I. E. (*) |
Fonte / Marcador |
Detalhamento |
Valor |
Comprovação da Dotação Orçamentária (*) |
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Valor Estimado: |
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|
Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a
execução do objeto). |
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Nº do Processo: |
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|
Forma de Pagamento: |
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|
Número de protocolo de envio do PCA ao PNCP: |
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|
(*) Identificador do Exercício |
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|
Modalidade |
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|
Sistema de Registro de Preços - SRP |
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|
* No caso de "carona" citar o nº da Ata, a
vigência e o fornecedor. |
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|
Finalidade do Bem/Produto ou
Serviço |
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|
Ratificação do Setor Financeiro |
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|
Assinatura Eletrônica Nome Completo do Servidor
Responsável Servidor Responsável |
||||||||||||||||||||
|
Fica autorizada,
observadas as normas pertinentes. |
||||||||||||||||||||
|
Assinatura Eletrônica Nome Completo do Servidor Responsável Ato (NM/DSG) nº |
||||||||||||||||||||
|
(*) Informar o número do documento
emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se
tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da
despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. |
||||||||||||||||||||
|
ANEXO III AO DECRETO
Nº 7.089, DE 30 DE
JANEIRO DE 2026. |
|
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|
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO |
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DA(O): |
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PARA: |
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|
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$ (Valor por extenso) |
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|
Processo nº: |
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|
Classificação
Orçamentária: |
|
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|
I. E(*) |
Fonte(s)/ Marcador |
Recurso(s) |
|
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|
(*) Identificador do Exercício |
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Fornecedor/Empresa: |
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Objeto da Despesa: |
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|
Fica autorizado, observando os aspectos legais,
formais e éticos do Procedimento Administrativo. |
|
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|
Assinatura Eletrônica |
|
|||||||||||||||||||
|
Nome Completo do Ordenador de Despesa |
|
|||||||||||||||||||
|
Cargo do Ordenador de Despesa |
|
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|
Ato (NM/DSG) nº |
|
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|
ANEXO IV AO DECRETO Nº 7.089, DE 30 DE JANEIRO DE 2026. |
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|
DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD |
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|
Órgão solicitante: |
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|
|
PARA: Secretaria do Planejamento e
Orçamento |
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|
DATA: / /2026 |
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|
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS |
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|
|
Unidade Orçamentária |
Grupo de Despesas |
I. E(*) |
Fonte/Marcador |
Valor |
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TOTAL |
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|
|
(*) Identificador
do Exercício |
|
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|
PROCESSO/FINALIDADE |
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|
|
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|
|
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|
|
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|
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|
|
Assinatura Eletrônica |
|
|
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|
|
Nome Completo do Servidor |
|
|
|||||||||
|
|
Ordenador de Despesa |
|
|
|||||||||
|
|
Ato (NM/DSG) nº |
|
|
|||||||||
|
ANEXO V AO DECRETO Nº 7.089, DE 30 DE JANEIRO DE 2026. |
|
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|
REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE
AERONAVE Nº /2026. |
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|
1) SOLICITANTE |
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Nome: |
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|
Cargo/Função: |
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
2) PASSAGEIRO(S) |
|
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|
|
|
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|
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
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|
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|
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|
3)
LOCALIDADE |
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|
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|
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Cidade: |
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Data de Saída: |
Data de Retorno: |
|
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|
4) SERVIÇO A EXECUTAR |
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Palmas, ___de___________de
2026. |
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Assinatura eletrônica |
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|
Nome completo do Solicitante |
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Autorização: |
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Assinatura eletrônica |
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Nome completo do Secretário |
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