DECRETO Nº
7.249, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/TO, instituído pela Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FECA/TO, instituído pela Lei nº 4.108, de 5 de
janeiro de 2023.
Art.
2º O FECA/TO é vinculado ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/TO, instituído pela Lei nº 4.043,
de 20 de dezembro de 2022, ao qual compete a gestão deliberativa do Fundo, a
fixação dos critérios de utilização dos recursos e a elaboração e aprovação dos
planos de ação e de aplicação.
Parágrafo
único. Cabe à Secretaria da Cidadania e Justiça prestar apoio técnico ao
CEDCA/TO e executar os atos administrativos, orçamentários, financeiros e
contábeis necessários ao funcionamento do FECA/TO, observadas as deliberações
do Conselho e a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO FUNDO
Art.
3º Compete ao CEDCA/TO, no exercício da gestão
deliberativa do FECA/TO:
I
– elaborar e aprovar, anualmente, os planos de ação e de aplicação dos
recursos;
II
– deliberar sobre a política de aplicação dos recursos e definir critérios,
prioridades e diretrizes para o financiamento de ações;
III
– elaborar e aprovar, com apoio técnico da Secretaria da Cidadania e Justiça,
os editais de chamamento público;
IV
– deliberar sobre a seleção e o financiamento de projetos, observados os
procedimentos e os impedimentos previstos na legislação;
V
– acompanhar, monitorar e avaliar as ações financiadas;
VI
– monitorar e avaliar as parcerias financiadas com recursos do FECA/TO, na
forma da legislação aplicável;
VII
– acompanhar as prestações de contas e exercer o controle social sobre a
aplicação dos recursos; e
VIII
– promover ações de mobilização e de captação de recursos, observadas as fontes
de receita legalmente previstas.
Art.
4º O Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
designará, por ato próprio, o gestor administrativo do FECA/TO e os servidores
que prestarão apoio técnico e administrativo, dentre aqueles em exercício nas
unidades responsáveis pelas áreas de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, de planejamento e convênios e de administração e finanças.
§1º As
designações previstas no caput não
implicam a criação de unidade administrativa, cargo, função ou vantagem
remuneratória.
§2º As
unidades da Secretaria da Cidadania e Justiça prestarão assessoramento ao
gestor administrativo do FECA/TO, de acordo com suas competências.
Art.
5º Os recursos do FECA/TO serão mantidos em conta
bancária específica em instituição financeira pública e terão identificação
própria nos registros orçamentários, financeiros e contábeis do Estado.
Parágrafo
único. A escrituração contábil evidenciará a situação financeira e patrimonial
do FECA/TO, em conformidade com as normas de contabilidade aplicada ao setor
público.
Art.
6º Compete ao gestor administrativo do FECA/TO, com o
apoio dos servidores designados:
I – adotar
as providências necessárias à execução das deliberações do CEDCA/TO e dos
planos de ação e de aplicação;
II –
prestar apoio técnico ao CEDCA/TO na elaboração dos planos, dos editais e dos
demais instrumentos relacionados ao FECA/TO;
III –
instruir e processar os atos de execução orçamentária, financeira e contábil,
observadas as competências do ordenador de despesas e dos demais agentes
públicos responsáveis;
IV –
apresentar ao CEDCA/TO, trimestralmente ou quando solicitado, demonstração das
receitas e das despesas executadas e relatório de acompanhamento da execução do
Fundo;
V – manter
os controles necessários à execução das receitas e das despesas e à
identificação dos bens adquiridos com recursos do Fundo ou recebidos em doação;
VI –
encaminhar ao órgão central de contabilidade do Estado, nos prazos e na forma
da legislação aplicável, as demonstrações, os inventários e as demais
informações relativas ao FECA/TO;
VII –
apoiar a gestão e a fiscalização administrativa de contratos, convênios,
parcerias e instrumentos congêneres financiados com recursos do Fundo;
VIII –
apoiar os procedimentos de seleção de projetos e de organizações da sociedade
civil;
IX –
fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração da aplicação
dos recursos do Fundo;
X – emitir
recibo de doação, em conjunto com o Presidente do CEDCA/TO, na forma do art.
260-D da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
XI –
manter o controle das doações recebidas e prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as informações previstas no art. 260-G da Lei Federal nº
8.069, de 1990.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art.
7º O Secretário de Estado da Cidadania e Justiça atuará
como ordenador de despesas do FECA/TO, sem prejuízo de delegação admitida pela
legislação.
Parágrafo
único. Nenhuma despesa será executada sem prévia deliberação plenária do
CEDCA/TO, que será juntada ao respectivo processo, nem em desacordo com o plano
de aplicação aprovado.
Art.
8º A Secretaria da Cidadania e Justiça apresentará ao
CEDCA/TO o Quadro de Detalhamento da Despesa do FECA/TO, após sua aprovação na
forma da legislação orçamentária.
Art.
9º A execução de despesa do FECA/TO depende de prévia
autorização orçamentária e de disponibilidade financeira e observará os
estágios da despesa pública e as demais normas de direito financeiro.
Parágrafo
único. A abertura de créditos adicionais observará a autorização e os
requisitos previstos na legislação aplicável.
Art.
10. Constituem receitas do FECA/TO exclusivamente aquelas
previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023.
§1º A
aplicação dos recursos observará as hipóteses do art. 6º e as vedações do art.
7º da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023, e dependerá de previsão
orçamentária e de disponibilidade financeira.
§2º O
saldo financeiro positivo apurado em balanço será transferido para o exercício
subsequente, a crédito do FECA/TO, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 4.108,
de 5 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
11. O CEDCA/TO poderá promover, com o apoio técnico da
Secretaria da Cidadania e Justiça, ações de mobilização e de captação de
recursos destinadas ao FECA/TO.
Parágrafo
único. As ações de que trata o caput observarão as fontes de receita previstas
na Lei Estadual nº 4.108, de 2023, as regras dos arts. 260 a 260-L da Lei
Federal nº 8.069, de 1990, e as diretrizes dos planos de ação e de aplicação.
Art.
12. A celebração de parcerias com organizações da
sociedade civil financiadas com recursos do FECA/TO observará a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto Estadual nº 5.816, de 10 de maio de
2018, e as demais normas aplicáveis.
§1º A
celebração será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses
legalmente previstas de dispensa ou de inexigibilidade, que dependerão de
decisão motivada e da publicidade exigida pela legislação.
§2º O
edital será elaborado e aprovado pelo CEDCA/TO, com apoio técnico da Secretaria
da Cidadania e Justiça, e será publicado pela autoridade administrativa
competente.
§3º As
propostas serão julgadas por comissão de seleção previamente designada pela
autoridade administrativa competente ou constituída pelo CEDCA/TO, observados o
§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os impedimentos previstos no
art. 8º da Lei Estadual nº 4.108, de 5 de janeiro de 2023, e a legislação de
regência.
§4º A
homologação do resultado, a celebração da parceria e sua execução
administrativa, orçamentária e financeira competem à autoridade administrativa
competente, sem prejuízo da prévia deliberação do CEDCA/TO quanto à destinação
dos recursos.
Art.
13. A aplicação de recursos do FECA/TO que não envolva
parceria com organização da sociedade civil observará o regime jurídico
próprio, inclusive as normas relativas à execução direta, às contratações
públicas, aos convênios e aos instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
14. As ações financiadas com recursos do FECA/TO estão
sujeitas a monitoramento, avaliação, prestação de contas e controle interno e
externo, na forma da legislação aplicável.
§1º Nas
parcerias com organizações da sociedade civil, o CEDCA/TO realizará o
monitoramento e a avaliação previstos no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº
13.019, de 2014, sem prejuízo das atribuições da Administração Pública e dos
órgãos de controle.
§2º As
prestações de contas e os respectivos resultados serão encaminhados ao CEDCA/TO
para acompanhamento e controle social, cabendo à autoridade administrativa
competente sua análise e decisão, segundo o regime jurídico do instrumento.
§3º A
aplicação de sanções e a instauração de tomada de contas especial observarão as
hipóteses, as competências e os procedimentos previstos na legislação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. O CEDCA/TO, com o apoio da Secretaria da Cidadania e
Justiça, divulgará amplamente à sociedade, em meio eletrônico oficial:
I
– calendário de suas reuniões;
II
– ações prioritárias para a aplicação da política de atendimento à criança e ao
adolescente;
III
– requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do FECA/TO;
IV
– relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para a implementação das ações, por projeto;
V
– total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido,
na forma prevista no inciso V do caput do art. 260-I da Lei Federal nº 8.069,
de 1990;
VI
– avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FECA/TO;
VII
– planos de ação e de aplicação aprovados;
VIII
– editais de seleção de projetos e respectivos resultados;
IX
– demonstrações trimestrais das receitas e das despesas e relatórios de gestão;
e
X
– resultados do monitoramento, da avaliação e da análise das prestações de
contas das ações financiadas com recursos do FECA/TO.
§1º As
informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput comporão relatório detalhado das atividades do CEDCA/TO, a
ser apresentado e divulgado, no mínimo, semestralmente.
§2º A divulgação
observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
§3º Os
materiais de divulgação das ações, dos projetos e dos programas financiados
conterão referência ao CEDCA/TO e ao FECA/TO como fonte pública de
financiamento.
Art.
16. O CEDCA/TO e a Secretaria da Cidadania e Justiça
poderão editar atos complementares, no âmbito de suas competências, para a
execução deste Decreto, vedada a inovação que extrapole os limites da
legislação aplicável, especialmente a criação de fonte de receita ou de
hipótese de aplicação dos recursos não prevista na Lei nº 4.108, de 5 de
janeiro de 2023.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês
de outubro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|
Hélio
Pereira Marques |
Deocleciano
Gomes Filho |
|
Secretário de Estado da Cidadania e
Justiça |
Secretário-Chefe da Casa Civil |