Reconhece os impactos sociais e econômicos negativos decorrentes de sucessivas adversidades climáticas no Estado do Tocantins e estabelece medidas de apoio às comunidades e aos setores produtivos atingidos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º,
I e II, e 9º, III, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei
estadual nº 2.749, de 28 de agosto de 2013,
CONSIDERANDO o
histórico de adversidades climáticas e de prejuízos agropecuários no Tocantins,
os períodos de estiagem reconhecidos pelos Decretos nº 5.419, de 15 de abril de
2016, e nº 6.724, de 9 de janeiro de 2024, e as situações de risco e de
emergência relacionadas a queimadas e incêndios florestais, objeto dos Decretos
nº 5.673, de 6 de julho de 2017, nº 5.968, de 18 de julho de 2019, e nº 6.840,
de 5 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO os
registros do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,
que apontam seca em aproximadamente 95% do território tocantinense em agosto de
2026 e expansão da seca moderada de 33,57% para 57,44% entre julho e agosto;
CONSIDERANDO a
necessidade de atuação articulada dos órgãos estaduais e municipais na adoção
de medidas imediatas para proteger a saúde, atender as comunidades atingidas e
mitigar os impactos das adversidades climáticas;
CONSIDERANDO o
interesse público na disponibilização de informações oficiais que possam
subsidiar a avaliação de medidas de apoio aos setores atingidos, inclusive a
análise de pedidos de prorrogação ou de renegociação de obrigações perante
instituições financeiras, observado, no âmbito do crédito rural, o disposto na
Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, no Manual de Crédito Rural
e nas normas aplicáveis do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil;
CONSIDERANDO o
Relatório Técnico nº 28/2026/CODEC, do Comando de Ações de Defesa Civil do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, a Nota Técnica SGD nº
2026/33009/014962, da Secretaria da Agricultura e Pecuária, e a Nota Técnica
“Aspectos Ambientais e Climatológicos do Estado do Tocantins (2019-2026)”, da
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam reconhecidos
os impactos sociais e econômicos negativos decorrentes de sucessivas adversidades
climáticas no Estado do Tocantins, com repercussões atuais sobre as comunidades
e os setores produtivos atingidos, para orientar as ações estaduais de apoio.
Parágrafo
único. O reconhecimento de que trata o caput
abrange os impactos comprovados nos relatórios e nas informações oficiais de que
trata o art. 6º, que identifiquem as adversidades climáticas, as áreas
atingidas, os períodos de ocorrência e os respectivos danos e prejuízos.
Art. 2º Incumbe ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, por meio do Comando de Ações
de Defesa Civil:
I
– coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, as
ações estaduais de proteção e defesa civil relacionadas às adversidades
climáticas e de apoio complementar aos municípios atingidos, inclusive de
assistência humanitária e de abastecimento emergencial de água;
II
– consolidar e manter atualizados os registros das adversidades climáticas, das
áreas atingidas, dos danos e prejuízos e das ações de proteção e defesa civil
realizadas; e
III
– promover os registros pertinentes no Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres – S2iD e disponibilizar informações técnicas que subsidiem a
instrução dos pedidos de que trata o art. 6º.
Art. 3º Incumbe à
Secretaria da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Instituto de Desenvolvimento
Rural do Estado do Tocantins:
I
– levantar e consolidar os danos e prejuízos agropecuários relacionados às adversidades
climáticas, com identificação dos municípios, das áreas, das atividades e dos
períodos afetados; e
II
– orientar os produtores rurais sobre os instrumentos de apoio disponíveis e os
procedimentos para instrução de pedidos às instituições competentes.
Art. 4º Incumbe à
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I
– acompanhar e analisar as condições meteorológicas e hidrológicas, com base em
dados e informações disponibilizados por órgãos e instituições competentes, e
divulgar informações sobre a ocorrência e a evolução das adversidades
climáticas; e
II
– subsidiar as ações de mitigação dos efeitos das adversidades climáticas sobre
os recursos hídricos, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 5º No
atendimento às comunidades atingidas, incumbe:
I
– à Secretaria da Saúde, coordenar, em articulação com os municípios, as ações
de vigilância e assistência à saúde relacionadas às adversidades climáticas,
inclusive o monitoramento da qualidade da água para consumo humano; e
II
– à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, apoiar os municípios na
identificação e no atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade
social, observada a regulamentação da assistência social.
Art. 6º Os relatórios e as
informações oficiais produzidos pelos órgãos e entidades estaduais poderão
subsidiar, como elementos de instrução, os pedidos de apoio financeiro, de
prorrogação ou de renegociação de obrigações dos setores atingidos.
Parágrafo
único. A análise individual e a decisão sobre os pedidos caberão às
instituições responsáveis, observados os requisitos legais, regulamentares e
contratuais aplicáveis.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias dos órgãos responsáveis pelas ações, observadas a disponibilidade
orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de
outubro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
|
Frederico Sodré
dos Santos Secretário de
Estado da Agricultura e Pecuária |
Lenito Coelho
Abreu Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins –
ADAPEC-TOCANTINS |
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Cel Maxuell dos Santos
de Souza Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
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Marcello de Lima
Lelis Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
|
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Jax James Garcia Pontes Procurador-Geral do Estado |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |