Reconhece a situação de emergência declarada no Município de Paraíso do Tocantins, declara situação de emergência em âmbito estadual em razão da estiagem prolongada em 2026 e estabelece medidas de resposta e de apoio às áreas atingidas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º,
incisos I, II e VII, e 9º, inciso III, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012, na Lei estadual nº 2.749, de 28 de agosto de 2013, e nos arts. 29 e 30
do Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020,
CONSIDERANDO
a seca e seus efeitos sobre o abastecimento público de água no Município de
Paraíso do Tocantins, conforme o Decreto Municipal nº 1.517, de 19 de outubro
de 2026, e o Parecer Técnico nº 30/2026/CODEC, do Comando de Ações de Defesa
Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO
os registros técnicos de estiagem e de impactos sobre as comunidades e as
atividades produtivas no Estado do Tocantins, constantes do Relatório Técnico
nº 28/2026/CODEC, do Comando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins, da Nota Técnica SGD nº 2026/33009/014962, da
Secretaria da Agricultura e Pecuária, e da Nota Técnica SGD nº
2026/39009/013602, intitulada “Aspectos Ambientais e Climatológicos do Estado
do Tocantins (2019-2026)”, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
D
E C R E T A:
Art. 1º
Fica reconhecida, para fins de atuação dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.517,
de 19 de outubro de 2026, do Município de Paraíso do Tocantins, nas áreas
descritas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em decorrência da
seca, código 1.4.1.2.0 da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres –
COBRADE.
Parágrafo
único. O reconhecimento de que trata o caput
vigorará pelo prazo remanescente da declaração municipal.
Art. 2º
Fica declarada situação de emergência no âmbito do Estado do Tocantins, em
razão da estiagem prolongada em 2026, código 1.4.1.1.0 da COBRADE, nas áreas
atingidas identificadas nos Formulários de Informações do Desastre e nos
registros técnicos oficiais dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual
competentes.
Parágrafo
único. A situação de emergência de que trata o caput vigorará pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da
publicação deste Decreto.
Art. 3º O
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, por meio do Comando de Ações
de Defesa Civil, e as Secretarias da Saúde, da Agricultura e Pecuária, do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e do Trabalho e Desenvolvimento Social adotarão,
no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao atendimento da
população atingida e ao enfrentamento dos efeitos dos desastres de que tratam
os arts. 1º e 2º, em articulação com os demais órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais competentes.
Parágrafo
único. Incumbe ao Comando de Ações de Defesa Civil manter atualizados os
registros dos danos e das ações de resposta no Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres – S2iD e, quando cabíveis, instruir os pedidos de
reconhecimento federal.
Art. 4º As
ações estaduais de resposta e de apoio às comunidades e aos setores produtivos
atingidos observarão, no que couber, as atribuições e as medidas previstas no
Decreto nº 7.251, de 19 de outubro de 2026.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2026; 205º da
Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
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Frederico Sodré
dos Santos Secretário de
Estado da Agricultura e Pecuária |
Lenito Coelho
Abreu Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins –
ADAPEC-TOCANTINS
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Cel Maxuell dos Santos
de Souza Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
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Marcello de Lima Lelis Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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Jax James Garcia Pontes Procurador-Geral do Estado |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |