Assegura a gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros para o segundo turno das Eleições de 2026 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VII, e 5º, incisos I e
II, da Lei nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007,
CONSIDERANDO a decisão do
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 1.013/DF e o disposto no art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro
de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica assegurada, das 8h do dia 24 às 23h59 do dia
25 de outubro de 2026, a utilização gratuita das linhas regulares do transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sob regulação estadual para
deslocamento ao local de votação e retorno.
§ 1º A gratuidade de que trata o caput depende da apresentação dos
seguintes documentos:
I – título de eleitor, e-Título
ou, alternativamente, qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove
a identidade e o local de votação do usuário;
II – quando da saída do município
onde o eleitor tem domicílio eleitoral, comprovante de votação e de prévia
utilização da gratuidade para o trecho de ida.
§ 2º Fica dispensada a
apresentação do comprovante de votação no caso de emissão concomitante dos
bilhetes de ida e volta.
Art. 2º Ao transporte coletivo urbano intermunicipal de
passageiros, inclusive metropolitano, aplica-se o disposto no art. 23 da
Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 3º As empresas prestadoras dos serviços abrangidos
por este Decreto serão ressarcidas dos custos decorrentes da gratuidade,
conforme critérios de apuração e cálculo estabelecidos pela Agência
Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR.
Parágrafo único. O ressarcimento
depende de requerimento à ATR, instruído com a comprovação dos serviços
efetivamente prestados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ATR, observadas a
disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 5º Compete ao Presidente da ATR adotar as
providências e editar os atos complementares necessários à execução deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2026; 205º da
Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do
Estado
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Aldison Wiseman Barros de Lyra Presidente
da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos do Estado do Tocantins – ATR |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil
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