Lei No 162, de 09/04/2025 - DOE 6795

LEI COMPLEMENTAR No 162, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar no 131, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o A Lei Complementar no 131, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

a) ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

4. Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde – QOBM/S: constituído por Oficiais com formação superior na área da saúde, admitidos mediante concurso público e submetidos ao Curso de Habilitação de Oficiais da Saúde, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o posto de Coronel, se detentores de formação em Medicina ou Odontologia, e o posto de Tenente-Coronel, nos casos de formação nas demais áreas da saúde.

 

.............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de abril de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.