LEI
COMPLEMENTAR Nº 171, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“SEÇÃO III
Da licença compensatória”
“Art. 41-A. O Procurador do
Estado fará jus à licença compensatória na proporção de um dia de licença para
cada três dias de cumulação de acervo processual, de função administrativa ou
de exercício de atividade de relevância singular, limitada a dez dias de
licença por mês.
§ 1º O gozo da licença
compensatória ocorrerá a critério da Procuradoria-Geral do Estado, podendo ser
convertida em indenização de até de até 1/3 (um terço) do subsídio do beneficiário,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos de
regulamentação expedida pelo Conselho de Procuradores.
§ 2º O Conselho de Procuradores
definirá as hipóteses de cumulação de acervo processual, de função
administrativa e de exercício de atividade de relevância singular pelos
Procuradores do Estado.” (NR)
“SEÇÃO IV
Da substituição”
“Art. 41-B. O Procurador do
Estado designado para substituir outro Procurador do Estado, sem prejuízo de
suas atribuições ordinárias, em razão de férias, licença ou de qualquer outra
hipótese de afastamento ou impedimento legal, fará jus a indenização de
substituição equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio final da carreira, a ser
paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da substituição.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 20,
de 17 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do
Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil