Lei No 171, de 30/12/2025 - DOE 6970

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

               

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“SEÇÃO III

Da licença compensatória”

 

“Art. 41-A. O Procurador do Estado fará jus à licença compensatória na proporção de um dia de licença para cada três dias de cumulação de acervo processual, de função administrativa ou de exercício de atividade de relevância singular, limitada a dez dias de licença por mês.

 

§ 1º O gozo da licença compensatória ocorrerá a critério da Procuradoria-Geral do Estado, podendo ser convertida em indenização de até de até 1/3 (um terço) do subsídio do beneficiário, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho de Procuradores.

 

§ 2º O Conselho de Procuradores definirá as hipóteses de cumulação de acervo processual, de função administrativa e de exercício de atividade de relevância singular pelos Procuradores do Estado.” (NR)

 

“SEÇÃO IV

Da substituição”

 

“Art. 41-B. O Procurador do Estado designado para substituir outro Procurador do Estado, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, em razão de férias, licença ou de qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal, fará jus a indenização de substituição equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio final da carreira, a ser paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da substituição.” (NR)

  

 

Art. 2º Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.