Lei No 4.221, de 30/08/2023 - DOE 6404

LEI Nº 4.221, de 30 de agosto de 2023.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica obrigada, no Estado do Tocantins, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

 

Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

 

Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.

 

Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

 

§ 1º O montante da multa será determinado conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

 

§ 2º O valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo para Relações de Consumo - PROCON.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

 

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.