LEI Nº 4.221, de 30 de agosto de 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura
física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio
eletrônico ou telefônico.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do
art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da
Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do
inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica obrigada, no Estado do
Tocantins, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de
crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras
e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único. Considera-se contrato
de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato,
serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em
aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como
empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações
financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua
natureza de crédito.
Art.
2º Os contratos de
operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas
idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para
conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante,
considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único. A instituição
financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao
idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art.
3º Em
caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado
conforme os arts. 56 e seguintes, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas.
§
1º O montante da multa será determinado conforme o disposto no art. 57 da Lei
Federal nº 8.078, de 1990.
§ 2º O valor da multa arrecadada, de
que trata este artigo, será destinado ao Fundo para Relações de Consumo - PROCON.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas
atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações
às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em
Palmas, aos 30 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência, 135º da
República e 35º do Estado.
Deputado
AMÉLIO CAYRES
Presidente