Altera a Lei no 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e eu, Deputado Amélio Cayres,
Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 201 do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .........................................................................................................
.....................................................................................................................
XII – 5% do valor da operação nas saídas interestaduais de gado vivo
(bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor
rural deste Estado.
...........................................................................................................” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João
D’Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de setembro de 2023; 202º da
Independência, 135º da República e 35º do Estado.
Deputado
AMÉLIO CAYRES
Presidente